TJCE - 0264903-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:00
Decorrido prazo de IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:40
Decorrido prazo de IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 90027660
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 90027660
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15/01/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o ente público devedor, via sistema, para que proceda com a quitação da ROPV ID 90027659 nos termos e prazo ali estabelecidos, e, se for o caso, efetivar e repassar eventuais retenções devidas e os honorários contratuais acaso existentes, observando, ainda, todas as determinações contidas no art. 24 da Resolução nº. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após, o processo ficará no aguardo da informação pelo executado/devedor acerca da quitação da obrigação. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
14/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90027660
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14/01/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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05/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:15
Decorrido prazo de IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73087923
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73087923
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15/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73087923
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15/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72390846
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72390846
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27/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 38662044, processo transitado em julgado nos termos da certidão ID 53779994.
Devidamente intimado(a), o(a) requerido(a)/executado(a), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, certidão exarada ID 72038546.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos atualizados, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 5.873,20 (cinco mil oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos), corresponde ao crédito da exequente Ivila Dias Praciano Rodrigues, CPF: *12.***.*10-43, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao(à) executado(a) diretamente na conta apresentada pelo(a) exequente ID 66816054, observando-se as disposições da Resolução 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. À Secretaria Judiciária. -
24/11/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72390846
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24/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 18:03
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
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15/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:40
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0264903-49.2022.8.06.0001 Classe – Assunto: Ação de Exigir Contas - Nota Promissória Requerente: Ivila Dias Praciano Rodrigues Requerido: Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS formulada por Ívila Dias Praciano Rodrigues, em desfavor do Estado do Ceará requerendo, em síntese, o pagamento por atuar como defensora dativa nos autos dos processos nº 0000557-05.2016.8.06.0027, nº 0002130-04.2018.8.06.0029, nº 0009902-65.2016.8.06.0133, nº 0050075-98.2021.8.06.0055 e nº 0070168-12.2019.8.06.0101, atribuindo à causa a quantia de R$ 6.391,12 (Seis mil, trezentos e noventa e um reais e doze centavos).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Houve o regular processamento do feito.
Despacho pelo qual o Juízo recebe a execução como Ação de Cobrança em decorrência da inexistência de título executivo judicial, bem como a citação do requerido para apresentar contestação.
Contestação do Estado do Ceará pela qual refuta-se o valor apresentado pela autora em R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), no processo nº 0009902-65.2016.8.06.0133, em consequência, pleiteia a imposição de multa por litigância de má fé.
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência da ação.
Passo a fundamentar Trata-se ação de cobrança de honorários advocatícios judiciais, decorrente de nomeação da demandante como defensora dativa, nos processos nº 0000557-05.2016.8.06.0027, nº 0002130-04.2018.8.06.0029, nº 0009902-65.2016.8.06.0133, nº 0050075-98.2021.8.06.0055 e nº 0070168-12.2019.8.06.0101.
O labor prestado pelos profissionais da advocacia nessas condições constitui múnus público, sendo indispensável à Administração da Justiça, conforme aduz o art. 133 da Constituição Federal.
Conclui-se que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida, em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
Disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. (grifei) Salienta-se que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado seja ela condenatória ou absolutória que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado|" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) (grifei) Importante destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já tem entendimento sumulado em relação ao tema: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Certo é o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do artigo 22 da Lei 8.906/1994, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL(OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração como Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). (grifei).
Compulsando os autos, verifico que o Estado do Ceará opôs resistência no concernente ao valor apresentado pela parte autora quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios referentes ao processo de nº 0009902-65.2016.8.06.0133, da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
O Estado alega que o valor devido à parte autora é meio salário mínimo, conforme arbitrado pelo Juízo designante, e não o valor apresentado pela autora em R$1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais).
Diante disso, pugna pela aplicação de multa em razão da litigância de má fé da demandante.
Ressalto que as sanções previstas pela litigância de má fé têm natureza processual, sendo previstas em normas de ordem pública.
De logo, entendo não haver a intenção de má fé, uma vez não restar devidamente consubstanciado o dolo da autora.
Ademais, a própria demandante alega em réplica ter cometido equívoco quanto a apresentação dos valores.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má fé.
Reputo correto o valor arbitrado pelo Juízo designante, conforme sentença acostada aos autos em meio salário mínimo, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos e seis reais), tendo em vista que o salário mínimo vigente à época da prolação da sentença era de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Passo para a análise dos demais processos.
No caso, a autora foi nomeada como advogada dativa para atuar na defesa do hipossuficiente, nos autos dos processos nº 0000557-05.2016.8.06.0027, perante a Vara Única da Comarca de Acarape, conforme Decisão acostada nos autos, tendo o Juízo designante arbitrado honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a causídica, ora autora.
No mesmo sentido, foi arbitrado honorários advocatícios referente ao processo nº 0002130-04.2018.8.06.0029, da Vara Única da Comarca de Acopiara, conforme o Termo de Audiência acostado aos autos, sendo estes fixados em 8 (oito) Unidades Advocatícias UAD's.
Ainda, verifico que o valor da UAD, correspondente a data do ato praticado, é de R$134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos), perfazendo o valor total de R$ 1.073,12 (mil e setenta e três reais e doze centavos).
Também foi arbitrado honorários advocatícios referente ao processo nº 0050075-98.2021.8.06.0055, da Vara Única da Comarca de Caridade, conforme Sentença acostada aos autos, sendo estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, foi arbitrado honorários advocatícios referente ao processo nº 0070168-12.2019.8.06.0101, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, conforme sentença acostada aos autos, sendo o valor arbitrado em R$ 300,00 (trezentos reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na exordial, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, de sorte a condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 5.179,12 (cinco mil, cento e setenta e nove reais e doze centavos) em favor da parte promovente, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários sucumbenciais (artigos 55 e 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 08:21
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/09/2022 10:48
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
15/09/2022 10:35
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01410314-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/09/2022 10:20
-
14/09/2022 15:18
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/09/2022 15:18
Mov. [17] - Documento Analisado
-
14/09/2022 14:10
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, como ordenado anteriormente. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
13/09/2022 08:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 20:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02367295-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/09/2022 20:09
-
03/09/2022 09:03
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
31/08/2022 20:13
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0849/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
30/08/2022 11:47
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 07:40
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/08/2022 19:14
Mov. [9] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
-
26/08/2022 10:58
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
26/08/2022 09:35
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02328094-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2022 09:02
-
23/08/2022 19:37
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/08/2022 18:13
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
23/08/2022 18:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/08/2022 19:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 23:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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