TJCE - 3001287-06.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:13
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:02
Decorrido prazo de GERHILDE PINTO MENDONCA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 (mlrs) e-mail: [email protected] Processo nº 3001287-06.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: RM SERVIÇOS LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO ANDRADE PINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RM SERVIÇOS LTDA – ME, em face de CARLOS AUGUSTO ANDRADE PINHO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
No caso em tela, a presente ação foi proposta em 10/07/2020, e até a presente data a parte executada não foi encontrada nos endereços apresentados no curso da marcha processual, conforme se vê as várias tentativas de citação do executado, a saber: - Mandado de citação, penhora e avaliação, expedido em 31/07/2020 (Id 20513885) - foi devolvido em 12/01/2021, retornando com a informação de que não foi localizado o endereço (Id 21907184). - Carta de citação/intimação expedida em 10/02/2021 (Id 22138362) - AR/CARTA devolvido sem cumprimento em 16/03/2021, com a informação de “ausente” (Id 22481795). -Carta Precatória de citação, penhora e avaliação, expedida em 05/04/2021 (Id 22584490) - foi devolvida em 07/07/2022, retornando com a informação de que a residência se encontrava fechada, não sendo possível localizar a parte executada (Id 34288392). - Carta de citação/intimação expedida em 27/07/2022 (Id 34651556) - AR/CARTA devolvido sem cumprimento em 23/08/2022, com a informação “ausente” (Id 35202556). - Carta de citação/intimação expedida em 04/08/2021 (Id 23895639) - AR/CARTA devolvido em 24/08/2022, retornando com a informação “ausente” - Id 24111013. -Carta Precatória expedida em 08/09/2022 -Id 35421955 - foi devolvida em 26/10/2022, retornando com a informação de que quem reside no local é JOAQUIM SALES, e este informou não conhecer o promovido (Id 38432211).
Assim, diante das inúmeras tentativas implementadas para realização da citação/intimação da parte executada por mais de 03(três) vezes, como pode ser visto nas informações contidas acima, verifica-se que o processamento do presente feito demonstra-se incompatível com os princípios norteadores do Juizado especial, em especial o da celeridade, simplicidade e economia processual.
Outrossim, conforme art. 18, da lei nº 9.099/95, fica estabelecido que; "A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital." Dessa maneira, conforme disposto acima, e em estrita observância a celeridade do processo e a simplicidade inerentes ao rito sumaríssimo, é veda a citação por edital do rol das modalidades de citação existentes no ordenamento legislativo.
A Lei n. 9.099 /95 prevê expressamente que não se admite a citação por edital no âmbito dos juizados especiais.
Havendo necessidade de citação por edital, a competência será da Justiça Comum.
Destaque-se, que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo para a parte autora que, se assim escolher, aceitará expressamente os limites processuais da Lei 9.099/99, como, por exemplo a citação por edital.
Outrossim, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada nos respectivos endereços fornecidos nos autos.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte exequente, dispensada a intimação da parte executada, visto que não foi sequer citada.
Após expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 08:55
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 13:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/10/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:04
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 20:10
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 09:16
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:32
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:49
Juntada de Ofício
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30/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:19
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2021 08:52
Juntada de Ofício
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25/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 23:21
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:30
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2021 08:16
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2021 17:27
Juntada de Ofício
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26/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:22
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2021 11:12
Juntada de citação
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01/08/2021 22:56
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
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27/05/2021 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/05/2021 08:01
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2021 09:01
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2021 14:24
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
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16/03/2021 19:20
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2021 11:43
Juntada de intimação
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06/02/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:32
Juntada de Certidão
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15/01/2021 08:06
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2021 10:08
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 16:10
Conclusos para despacho
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03/08/2020 09:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 09:04
Conclusos para despacho
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10/07/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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