TJCE - 3000584-31.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
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13/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:30
Decorrido prazo de DEMOCRITO PINHEIRO DE SANTANA em 09/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000584-31.2022.8.06.0154 AUTOR: DEMOCRITO PINHEIRO DE SANTANA REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Ciência à parte autora acerca da informação de IDs 45431959 e 45431960.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 30 de novembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
01/12/2022 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000584-31.2022.8.06.0154 AUTOR: DEMOCRITO PINHEIRO DE SANTANA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes DEMOCRITO PINHEIRO DE SANTANA e BANCO PAN S.A..
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram (ID 39216776). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 11 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/11/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:42
Homologada a Transação
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14/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 03:38
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000584-31.2022.8.06.0154 AUTOR: DEMOCRITO PINHEIRO DE SANTANA REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 27 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/10/2022 13:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 02:35
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
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14/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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25/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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