TJCE - 3000581-69.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO CHAVES VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 69287926
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69287926
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21/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000581-69.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: PEDRO CHAVES VIEIRA PROMOVIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.
Ocorre que, durante o curso deste processo executivo, o juízo falimentar que cuidava da recuperação judicial da empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A, proferiu sentença de mérito, no sentido de decretar a falência da empresa ora Demandada, gerando, portanto, o que denominamos, a massa falida.
Nesse sentido, no tocante à massa falida, merece transcrição o art. 8º, caput, Lei 9.099/95, que arrola aqueles que não poderão ser partes em sede de Juizados Especiais, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, percebe-se a violação do preceito supramencionado, uma vez que há, claramente, a presença no polo passivo do processo de massa falida, culminando, assim, na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, IV, Lei 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...) Desse modo, com a decretação da falência da empresa Promovida, no juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, da comarca de São Paulo/SP, conforme autos do processo de n° 0060326-87.2018.8.26.0100 (em anexo), que ocorreu após o julgamento do processo de natureza de conhecimento e trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como manter a permanência do cumprimento sentencial - fase executiva de pagamento do débito - na competência deste juízo. Isso porque, os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio destas, devem ser realizados pelo Juízo universal, pelo que não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático do pedido de cumprimento de sentença, ainda que formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios-administradores.
A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda ou massa falida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUSTIÇA LABORAL.
DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência (CC 101.477/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010). É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho (CC 162.769/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). (AgInt no CC 172.707/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS ADMINISTRADORES DA FALIDA DEFERIDA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA DA VASP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O conflito foi conhecido para fixar a competência do juízo universal para decidir sobre a essencialidade do bem sujeito a constrição para o pagamento dos credores da falida. Os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 158001 SP 2018/0093604-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Nesse prisma, reconheço a incompatibilidade da prática de atos de execução contra a massa falida, para declarar o impedimento ao cumprimento de sentença no presente processo.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o presente feito, quanto à fase de cumprimento de sentença, por verificar a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95. Expeçam-se as certidões de crédito na quantia do débito principal de R$ 2.321,38, na forma dos Enunciado n. 75 do FONAJE. Registra-se que sobre o montante condenatório a ser executado perante o Juízo da Falência, a incidência de juros e atualizações monetárias só pode ser atualizado até a data da recuperação judicial/decretação de falências. por força do disposto no artigo 9, II da Lei 11.101/2005. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.
Após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/09/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69287926
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19/09/2023 22:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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09/09/2023 23:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2023 23:19
Processo Reativado
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09/09/2023 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
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19/07/2023 23:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 02:04
Decorrido prazo de PEDRO CHAVES VIEIRA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000581-69.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :PEDRO CHAVES VIEIRA PROMOVIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, já houve certificação do trânsito em julgado em razão da dispensa de intimação da empresa ré, considerada revel materialmente e processualmente no feito, conforme constou na sentença meritória e explicitação do Enunciado do Fonaje n. 167, bem como pela intimação da parte autora, via sistema, por meio da habilitação dos cadastros de advogados nos autos.
Da tela de aba dos expedientes juntada pela parte autora, verifica-se que os advogados devidamente habilitados não fizeram a leitura do documento sentença (decorrente do julgamento dos embargos de declaração), e por tal motivo, o sistema faz a leitura automática após o curso do prazo de ciência de 10 dias, para depois decorrer o prazo recursal de dez dias.
Esse é o comportamento do sistema PJe.
Com efeito, intime-se a parte para ciência do presente despacho e manifestação acerca do cumprimento voluntário e/ou solicitação de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento e eventual reativação para fins executórios.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 20:44
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:51
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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26/07/2022 02:08
Decorrido prazo de PEDRO CHAVES VIEIRA em 25/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:16
Decretada a revelia
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15/06/2022 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:34
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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