TJCE - 3001354-97.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:15
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:02
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:02
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001354-97.2022.8.06.0065 AUTOR: M DE SOUSA ADRIAO - ME RÉU: LUIZ REGINALDO LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por M DE SOUSA ADRIAO - ME em face de LUIZ REGINALDO LOPES DA SILVA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que em 19/09/2017, firmou com o demandante, por meio de contrato, a locação de equipamentos e a prestação de serviços de rastreamento veicular. 3.
Segue relatando que conforme previsto em contrato, o equipamento foi instalado na motocicleta HONDA START 160, placa PNX-4856, o qual deveria permanecer por um período de 02 (dois) anos.
Contudo, o valor pactuado contratualmente só foi pago parcialmente pelo contratante, pois o demandado se encontra inadimplente em relação as parcelas vencidas no período compreendido entre 19/02/2018 a 10/08/2018, que com os acréscimos de juros e multa contratuais perfazia até o dia 30/04/2022, o valor de R$ 1.854,65 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 4.
Mandado de citação/intimação da parte demandada cumprido anexado ao ID nº 35307549. 5.
Designada audiência de conciliação virtual para o dia 21/10/2022, às 10h20min, a parte demandada não compareceu ao ato, apesar de devidamente citada/intimada, fazendo-se presente a empresa demandante, representada por seu sócio, acompanhado de sua advogada, que requereu a decretação da revelia do acionado, conforme se vê do termo de audiência anexado ao ID nº 37413198 - Pág. 1-2. 6. É o relatório, decido. 7.
Verifica-se dos autos que o réu foi regularmente citado/intimado, por meio eletrônico – via ligação/WhatsApp, através da Oficiala de Justiça, tendo o réu recebido a contrafé e todos os anexos, bem como ficado ciente de todo teor do mandado e da ação e para participar da audiência nela agendada, conforme se vê da certidão acostada ao Id nº 35307549, entretanto o suplicado não compareceu à audiência de conciliação virtual e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 8.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 determina que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 9.
No presente caso forçoso reconhecer que o requerido ignorou o chamado do juízo para conhecimento da ação que lhe foi proposta, admitindo, ao menos tacitamente, a possibilidade de procedência do pedido autoral, uma vez que, embora previamente citado/intimado, não compareceu à audiência de conciliação designada, declinando inclusive a oportunidade de oferecer contestação à demanda. 10.
Assim, considerando a negligência, a contumácia e o desinteresse do demandado para com os destinos do processo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 11.
A falta de contestação à lide, a ausência da parte demandada na audiência de conciliação virtual designada no processo e a prova documental colacionada aos autos, resultam na confissão do promovido quanto à matéria fática (prestação de serviços de rastreamento e a existência de dívida). 12.
No caso em tela, há de se aplicar a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cujo teor prevê que à parte autora cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito e que à parte ré incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. 13.
Nota-se que as alegações da parte reclamante são condizentes com a documentação anexada à inicial, quais sejam, o contrato de prestação de serviços de rastreamento firmado entre as partes e o cálculo do débito atualizado inserido no corpo da peça inicial, demonstrando-se a inter-relação entre os serviços prestados e a dívida em aberto aliado ainda a revelia do demandado, devendo ser julgado procedente a presente ação 14.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o demandado a pagar à parte demandante a quantia de R$ 1.854,65 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da planilha apresentada no corpo da petição inicial, datada 30/04/2022, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. 15.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 16.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte reclamada em virtude da mesma ser revel.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 16:05
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2022 01:19
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 01:19
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:09
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/07/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2022 00:20
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 30/06/2022 23:59:59.
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25/06/2022 01:26
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 24/06/2022 23:59:59.
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25/06/2022 01:26
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 24/06/2022 23:59:59.
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25/06/2022 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 24/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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05/06/2022 13:58
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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