TJCE - 3000706-34.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69581229
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69581229
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000706-34.2022.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para dar seguimento ao feito, nada apresentou.
Pois bem, decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode evidentemente o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/09/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69581229
-
27/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:56
Extinto o processo por negligência das partes
-
19/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64783263
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64783263
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000706-34.2022.8.06.0222 R.H Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. Intimar a parte autora para dar seguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 00:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/07/2023 04:47
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:47
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:47
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:47
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000706-34.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de homologação de acordo, haja vista que não existe acordo juntado nos autos. 2.
Suspenso o processo, pelo prazo de 30(trinta) dias, para que as partes, dentro deste prazo, juntem a quitação do débito.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/06/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000706-34.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 58533118.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
04/04/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 10:21
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:52
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000706-34.2022.8.06.0222 R.H.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, dentro do prazo previsto na lei.
Ocorre que, como não houve pagamento das custas processuais, o despacho de Id 56277572, determinou a comprovação da hipossuficiência.
Conforme a certidão de Id 57160239, decorreu o prazo sem nada ser apresentado.
De acordo com o §1º do art 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2023.
Ademais, atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da inexistência do pagamento das custas, declaro a deserção do recurso inominado intentado pela parte promovida.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
24/03/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:12
Não recebido o recurso de DSL RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-95 (REU).
-
24/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:07
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:07
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 14/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:07
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA em 01/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:41
Decorrido prazo de DSL RESTAURANTE EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000706-34.2022.8.06.0222 R.H., A parte promovida interpôs Recurso Inominado.
Diferentemente do art. 1.010, §º3 do CPC/2015, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade permanece bipartido e duplo, ou seja, o juiz de primeiro grau continua a fazer o juízo prévio de admissibilidade, como disposto no Enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “O juiz, poderá de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Isto posto, determino a intimação da parte promovida, ora recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
05/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 23:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 22:40
Juntada de Petição de recurso
-
31/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA JULIANE RIOS DE SOUSA - CPF: *51.***.*66-35 (AUTOR).
-
31/01/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 10:14
Decretada a revelia
-
12/12/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 01:39
Decorrido prazo de DSL RESTAURANTE EIRELI em 18/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 02:47
Decorrido prazo de PAMELA JULIANE RIOS DE SOUSA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:59
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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