TJCE - 3000101-27.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:18
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
06/12/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:59
Expedição de Alvará.
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02/12/2022 10:36
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CELINA TOSHIYUKI em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:31
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA FURTADO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000101-27.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: LUELMA ROCHA DE MAGALHAES PROMOVIDO: CLINICA DE ESTETICA FORTALEZA 01 LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO, em que a promovente alegou, em síntese, que contratou a clínica de estética promovida para realizar procedimentos de depilação a laser nas áreas do braço em 10 sessões no valor de R$1.478,00 (mil quatrocentos e setenta e oito reais) a ser pago em 14 parcelas.
Aduziu que não houve problema aparente nas primeiras sessões, mas teve de interromper o tratamento em virtude da paralisação da pandemia e, quando do retorno, adquiriu um novo pacote, desta vez para a área das pernas no valor de R$ 1.411,60 (mil, quatrocentos e onze reais e sessenta centavos) em 12 parcelas.
Na sequência, após nova aplicação do laser na área dos braços, ressaltou que foi surpreendida com queimadura, fortes dores e a região repleta de manchas.
Asseverou, ainda, que ao informar a situação por mensagem de aplicativo à empresa demandada, esta se manteve silente por mais de uma semana, tendo que pedir orientação à farmacêuticos e dermatologista sobre qual procedimento seguir.
Ao final, requereu a restituição do valor de R$ 3.228,66 (três mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor pago pelos serviços de depilação a laser, dermatologista e medicamentos, além da indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos na mesma quantia.
Em sede de contestação, a promovida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida cadastrada, requerendo a retificação do polo passivo e a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, asseverou que a autora foi informada dos riscos do procedimento, assinando dois contratos, sabendo dos cuidados que deveria ter tido.
Ao final, requereu a improcedência do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
Igualmente, convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Inicialmente, analisando a preliminar, acolho as razões da CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÂUTICOS S.A, que incorporou a Clínica de Estética Fortaleza 01 Ltda, atualmente com situação cadastral baixada e, como via de consequência, se tornou sucessora em todos os direitos e obrigações desta, no que deve proceder a Secretaria as devidas retificações no Sistema para retificar o polo passivo da demanda.
Analisando a preliminar da complexidade da causa pela necessidade de perícia, a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova nos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Adentrando ao mérito e compulsando os autos, verifica-se que o caso em análise versa sobre a alegada má prestação de serviço, em que a autora, ao realizar procedimento estético de depilação a laser, teve queimaduras nas regiões de aplicação do equipamento e que sua insatisfação se deu notadamente em razão da aplicação incorreta do laser ter ocasionado lesões em seu corpo, queimaduras que a causaram dor e manchas no local, além de constrangimento.
Registre-se que a contratação do procedimento e a lesão da pele da autora por queimadura são fatos incontroversos, passo então à análise da responsabilidade ou não da clínica promovida no caso concreto.
Em detida análise às provas produzidas, notadamente as fotos anexadas, demostraram claramente as marcas de queimadura no local de aplicação do laser, com o formato circular do aparelho, tendo sido colacionada também a receita médica com os medicamentos prescritos à autora.
A meu ver, não merece prosperar qualquer argumento de que a promovente teria assinado termo de consentimento e estaria ciente de possíveis efeitos colaterais, porquanto o entendimento deste juízo se perfaz no sentido de que a profissional que realiza a depilação a laser deve analisar a região, se cercando dos cuidados e avaliando se a pele se encontra hidratada e apta a receber o laser.
Desse modo, restou claro que a queimadura na pele da autora se deu em virtude da má prestação do serviço pela aplicação do laser de maneira inadequada, não sendo sequer disponibilizado consulta médica, tendo a autora que procurar dermatologista por conta própria para iniciar o correto tratamento da mácula na pele.
A propósito, a alegação da empresa no sentido de que os termos apresentados no contrato foram aceitos pela autora, caracterizando consentimento informado, não a exime da responsabilidade, sobretudo pelo fato de que a autora já havia realizado o mesmo procedimento por cinco vezes e sua pele não se mostrou sensível a este tipo de procedimento, o que corrobora que a prestação do serviço por parte da promovida se deu de maneira inapropriada na sessão em que ocorreu a queimadura.
Com efeito, restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida, entendendo-se por configurado, em parte, o dano material e o dano moral imposto à parte autora.
Acerca do dano material, tem-se que a promovente dispendeu o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com a consulta da médica dermatologista, conforme recibo anexado ao ID 29935811 – Pág. 2 e, ainda, os valores referentes aos medicamentos receitados, cuja quantia efetivamente dispendida com os medicamentos somam o montante de R$ 365,98 (trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), notas fiscais e comprovantes ao ID 29935811, totalizando a quantia de R$ 565,98 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), devendo este valor ser ressarcido à parte autora.
No que concerne ao pedido de devolução integral dos valores referentes aos pacotes contratados, o entendimento deste juízo se perfaz no sentido da compensação dos valores das sessões realizadas sem maiores danos e a restituição da quantia paga após a sessão em que ocorreu a queimadura, quando a autora perdeu a confiança na empresa e cessou o procedimento, razão pela qual, inclusive, não assiste razão à empresa promovida quando busca a aplicação de multa pela rescisão contratual.
Assim, tem-se que a autora completou, de todo modo, cinco sessões na área do braço, contrato n. 5911954, e uma sessão na área da perna, contrato n. 11966806, sendo que a sexta sessão do braço ocorreu a queimadura, conforme informado pela autora.
Sob essa ótica, considera-se que o valor das primeiras sessões na região do braço e da perna finalizadas sem qualquer mácula ou prejuízo à pele da autora são devidas, tendo em vista que se deram anteriormente ao procedimento a laser que culminou na má prestação do serviço.
Ora, se a autora usufruiu das sessões sem qualquer dano ou lesão, não há o que se falar na restituição do valor das sessões anteriores.
Nesse sentido, entende-se que a promovente faz jus ao ressarcimento da quantia relativa às sessões não realizadas, quatro sessões na área do braço e nove sessões na região da perna, além daquela que sofreu a queimadura.
Da análise da comprovação do efetivo valor dispendido pela parte autora, verifica-se que o contrato n. 5911954 relativo à área dos braços foi pago integralmente o valor de R$ 1.478,00 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais).
Já em relação ao contrato n. 11966806, das pernas, que totalizava a quantia de R$ 1.411,60 (mil, quatrocentos e onze reais e sessenta centavos), somente restou comprovado o lançamento nas faturas com vencimentos dos meses de setembro, outubro, dezembro de 2021 e fevereiro, março, abril e maio de 2022, sendo que é de se avaliar que a própria empresa informou o pagamento de 10 parcelas, devendo este ser considerado para o cômputo da compensação de valores, o que soma a quantia paga de R$ 1.176,33 (mil, cento e setenta e seis reais e trinta e três centavos).
Ou seja, para o contrato da depilação dos braços faz jus à restituição de quatro sessões não realizadas, com o valor de R$ 591,20 (quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), por ter perdido a confiança na clínica promovida, acrescida do valor unitário de R$ 147,80 (cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos) da sessão que desencadeou todo o imbróglio relativo à lesão e à má prestação do serviço por parte da promovida, completando o valor de R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais) para este contrato.
Para o contrato da perna, levando em considerando que o valor total do contrato foi R$ 1.411,60 (mil, quatrocentos e onze reais e sessenta centavos) e a autora desembolsou o valor de 10 parcelas, qual seja R$ 1.176,30 (mil, cento e setenta e seis reais e trinta e três centavos), e utilizou uma sessão no valor de R$ 141,16 (cento e quarenta e um reais e dezesseis centavos), tem-se a quantia de R$ 1.035,14 (mil e trinta e cinco reais e quatorze centavos) a ser ressarcida neste contrato.
Desta feita, a soma dos valores para ressarcimento dos pacotes de depilação é de R$ 1.774,14 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), acrescida de R$ 565,98 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos) das despesas médicas, totalizando R$ 2.340,12 (dois mil, trezentos e quarenta reais e doze centavos) a que a autora faz jus.
Em relação ao dano extrapatrimonial, cabe, neste azo, sua fixação, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes.
No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento de quem gerou e quem sofreu o dano, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte de quem o vivenciou.
Nesta tarefa, há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes, razão pela qual verifica-se como satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral imposto, o valor correspondente a R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
Acerca do pedido de indenização por dano estético, é de se ressalvar que o dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem, com alguma deformação do corpo, havendo diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, sendo que para sua caracterização além da existência do dano à integridade física da pessoa, há necessidade de comprovação de que a lesão teve um resultado duradouro ou permanente, o que não restou comprovado no caso concreto, motivo pelo qual não merece ser acolhido.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a empresa promovida a ressarcir o valor de R$ 2.340,12 (dois mil, trezentos e quarenta reais e doze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de 0,5% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, pelos danos materiais e a pagar à parte promovente a quantia de a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) título de danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a partir da sentença, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Proceda a Secretaria as devidas retificações do polo passivo supramencionadas.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2022 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA FURTADO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2022 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA FURTADO em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA FURTADO em 06/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 17:42
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2022 13:53
Juntada de notificação de vista
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12/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 16:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA FURTADO em 04/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:30
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:26
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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