TJCE - 3000078-10.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79031353
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79031353
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14/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79031353
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09/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 19:47
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 10:31
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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27/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:35
Juntada de informação
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24/11/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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07/11/2022 10:18
Juntada de Petição de recurso
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000078-10.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Bloqueio / Desbloqueio de Valores] Polo ativo: AUTOR: FABIO FERNANDO DE ARRUDA FERNANDES Polo passivo: REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Pede o autor concessão de liminar, no sentido de que este Juízo determine que a demandada reative imediatamente sua conta denominada "Cosplaysevenkingsom", e conceda seu direito de comercializar seus produtos no site das empresas rés Mercado Livre e Mercado Pago, sob pena de multa.
Em primeiro lugar, é importante destacar que em sede de Juizado Especial, é cabível a tutela tutela antecipatória, de acordo com o entendimento do FONAJE – FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, a seguir transcrito: "Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Quanto ao pedido liminar formulado pela parte autora, o seu acolhimento pressupõe a presença dos pressuposto essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útel do processo (art. 300 do novo Código de Processo Civil). “§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, revela-se ausente a condição que a medida não seja irreversível, isto porque, o referido pedido liminar constitui-se medida satisfativa, e uma vez concedida, traria por consequência a inocuidade ao futuro pronunciamento de mérito.
Com efeito, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado resta configurado, considerando que, uma vez reativada a conta indicada, seria praticamente satisfeita a pretensão da parte requerente, não havendo possibilidade da demandada comprovar a existência de situações que justificassem a suspensão da referida conta.
Assim, entendo que há necessidade de maior dilação probatória e angularização da relação processual para esclarecimento da questão, forçoso concluir ser inviável a concessão liminar da pretensão deduzida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUTOR QUE TEVE A CONTA COMERCIAL SUSPENSA NA PLATAFORMA DE VENDAS DA “AMAZON”.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ILICITUDE DA CONDUTA DA AMAZON.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0010884-04.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.05.2022) (TJ-PR - AI: 00108840420228160000 Maringá 0010884-04.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 20/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) Assim, é forçoso indeferir o pedido de tutela antecipada.
Em razão disso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial.
Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da audiência.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, §8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, §9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, ˜ 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação, o Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, §1º, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Intimem-se o autor na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, data digital.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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01/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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05/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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