TJCE - 3001318-69.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:27
Expedição de Alvará.
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17/09/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104209747
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104209747
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3001318-69.2022.8.06.0222 R.H A promovida COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - COOTRAPS noticiou a juntada do comprovante de depósito do valor de R$ 1.795,59 (ID 103806298), referente ao saldo remanescente a título de Cumprimento de Sentença.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora, e determino a liberação do valor depositado em nome da promovente MARIA MARGARIDA MAIA por meio de alvará, conforme os dados bancários informados no ID 88381179.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104209747
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09/09/2024 14:19
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103835181
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06/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103835181
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001318-69.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, acerca da petição de ID 103806297.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103835181
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04/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96232775
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20/08/2024 16:50
Expedição de Alvará.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96232775
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3001318-69.2022.8.06.0222 Expeça-se alvará de transferência do valor depositado (Id 87943728), conforme requerido no Id 88381179. Após, encaminhem-se os autos para tentativa de penhora via sistema RENAJUD do valor faltante, R$ 1.795,59. Concomitantemente, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de depósito do valor complementar da presente execução, qual seja, R$ 1.795,59, a fim de totalizar a quantia devida atualizada (conforme os cálculos mais recentes de Id 83121577). Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96232775
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14/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:51
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:18
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84720647
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84720647
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, tentei preparar a minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD para fins de protocolo pela MM Juíza, no entanto, sem sucesso, posto que o executado não possui instituição financeira associado ao seu CNPJ, conforme print em anexo.
Fortaleza, data digital Assinado digitalmente -
22/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84720647
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22/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82326611
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82326611
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15/03/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82326611
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13/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. Documento: 79050681
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79050681
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02/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79050681
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02/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MAIA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71967347
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20/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71967347
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001318-69.2022.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de Id 71206001 Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
17/11/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71967347
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17/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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28/10/2023 03:20
Decorrido prazo de COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2023. Documento: 69828850
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69829336
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
02/10/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69829336
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02/10/2023 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:44
Processo Desarquivado
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25/08/2023 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:56
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 01:54
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64238881
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65249324
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64238881
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001318-69.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, sob a alegativa de que não restou comprovado que o veículo envolvido no acidente de trânsito faz parte do patrimônio do réu.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que este juízo analisou as provas produzidas e proferiu decisão em conformidade com seu convencimento e com a legislação aplicada à matéria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP)." Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA ou CONTRADITÓRIA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
04/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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29/05/2023 22:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001318-69.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
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17/05/2023 03:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3001318-69.2022.8.06.0222 Promovente: MARIA MARGARIDA MAIA Promovida: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONÔMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações, aplico a inversão do ônus da prova.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – PROVA PERICIAL Afasto a preliminar por encontrar contexto entre os fatos narrados e as provas anexadas aos autos, observando que as partes forneceram as provas necessárias para o convencimento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A promovida suscita sua ilegitimidade passiva argumentando ser apenas sociedade que presta assistência ao motorista cadastrados na associação.
No entanto, nego o requerimento diante do art. 37, § 6º da CFB, que diz: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, a cooperativa é parte legitima nesta lide.
Preliminar rejeitada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que a autora tem a qualidade de consumidora do serviço prestado pelo demandado.
Restou incontroverso nos autos o dano sofrido pela autora, dentro das dependências do veículo (topic) da linha 699, cidade Jardim/Messejana, no dia 25/04/2022.
Apurou-se que a autora não concorreu para o dano.
A autora, precisou de atendimento hospitalar para o reestabelecimento da integridade física , conforme documentos de Id 35101567 e Id 35101574.
A contestação da promovida é genérica, não apresenta nenhuma prova e nem apresentou elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora.
DO DANO MATERIAL Comprovado o dano material, e evidenciado o nexo causal, deve o promovido ser condenado a restituir à autora os valores despendidos com tratamento farmacológico (R$ 401,97), com cuidadora da autora já idosa (R$ 1.212,00) e confecção do colete jewete (R$ 1.790,00), no total de de R$ 3.403,97.
Sobre o assunto, destaco: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Deixo de acolher pleito sobre sessões de fisioterapia, vez que não consta nos autos comprovantes dos valores pagos pelos referidos serviços.
DANOS MORAIS Quanto aos prejuízos morais alegados, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, atingindo a integridade física e moral da autora.
Sobre o assunto, destaco: "Ação indenizatória de danos materiais, morais e estéticos - contrato de transporte de passageiros - cooperativa que atua como permissionária do serviço de transporte público - responsabilidade objetiva - art. 37, §6º da Constituição Federal - legitimidade passiva - lesões sofridas pela autora em razão do fechamento das portas do veículo pelo condutor do veículo - evento danoso e lesões - fatos incontroversos - excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva da vítima, não comprovada - nexo causal demonstrado nos autos - prova pericial e relatórios de atendimentos médicos - dano moral configurado - “quantum” indenitário majorado - dano estético comprovado - valor da indenização mantido - responsabilidade da seguradora - limitação de acordo com a cláusula contratual especial - liquidação extrajudicial - suspensão da correção monetária e dos juros moratórios - inadmissibilidade - termo inicial dos juros moratórios - data da citação - desconto da parcela efetivamente recebida em razão do DPVAT - Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça - recursos da autora e da seguradora parcialmente providos - recurso da cooperativa ré improvido. 0048600-66.2011.8.26.0002, Relator(a): Coutinho de Arruda, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 05/09/2022." As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida COOTRAPS, por dano material, no valor de R$ 3.403,97 (três mil quatrocentos e três reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). b) Condenar a promovida COOTRAPS, ao pagamento de danos morais, arbitrados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). c) Negar o pleito de restituição ao valor pago em tratamento fisioterápico, não comprovados em juízo. d)Conceder a gratuidade judicial a promovente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARGARIDA MAIA - CPF: *13.***.*53-00 (AUTOR).
-
26/04/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO em 14/04/2023 16:25.
-
13/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 11/04/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 ,podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade).
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
16/01/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001318-69.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação, determino à secretaria que designe o dia 11 de abril de 2023, às 15hs e 30min., para audiência de instrução e julgamento podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade Judiciária).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/12/2022 09:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação redesignada pelo sistema PJe no dia 07/12/2022 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:18
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA MAIA em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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