TJCE - 3040327-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:09
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:09
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130914825
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130914825
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3040327-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: SANDRA MARQUES DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandra Marques de Souza em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza.
Consta nos autos comunicação de óbito da parte autora (documento ID 130828757), confirmando sua morte no curso da demanda.
Dada a natureza personalíssima da pretensão deduzida na inicial, reconheço a impossibilidade de sucessão processual na presente lide, conforme disposto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC.
Expediente necessário.
Assinado e datado digitalmente. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130914825
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09/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130914825
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19/12/2024 05:49
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/12/2024 22:58
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130267911
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130267911
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130267911
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12/12/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130267911
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12/12/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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