TJCE - 0265827-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025. Documento: 27563564
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27563564
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28/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0265827-89.2024.8.06.0001 APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA APELADO: ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
27/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27563564
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27/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso especial
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25/08/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25920553
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25920553
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0265827-89.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. EMBARGADO: ROSÂNGELA FERREIRA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DIREITO DA SAÚDE E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
REGISTRO NA ANVISA E PARECER DO NAT-JUS.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a decisão anterior, a qual reconheceu a validade de prescrição médica como fundamento suficiente para garantir a cobertura do medicamento Vandetanibe, sem a necessidade de análise expressa de evidência científica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das evidências científicas do medicamento prescrito e se houve ofensa aos deveres de fundamentação previstos no art. 489, § 1º, do CPC/2015. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e abordou, ainda que de forma implícita, os pontos relevantes suscitados pela parte, inclusive quanto à prescrição médica como fundamento da decisão. 5.
A pretensão da parte embargante revela tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, conforme Súmula 18 do TJCE. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando motivação clara, coerente e suficiente (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 176.921/SP). IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível o manejo de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, salvo quando verificado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão judicial não está obrigada a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 176.921/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 19.03.2013; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJCE, EDcl 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, prezando pela manutenção da decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA contra o acórdão de ID 23403038, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
A referida decisão julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, determinando à operadora o fornecimento dos fármacos Denosumabe e Vandetanibe - comercializados sob os nomes Xgeva e Caprelsa, respectivamente -, conforme prescrição médica, na quantidade e frequência indicadas, enquanto perdurar a indicação clínica, além do pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante alega a existência de omissão no julgado, porquanto não teria sido examinada a tese, devidamente suscitada em apelação, acerca da ausência de comprovação técnico-científica quanto à eficácia dos medicamentos em questão.
Argumenta que a negativa de cobertura não decorreu de recusa arbitrária à prestação do serviço, mas sim do respeito aos limites contratuais e às diretrizes estabelecidas pela ANS, conforme previsto no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, que condiciona a cobertura de medicamentos não incorporados ao rol à existência de recomendação expressa da CONITEC ou outro órgão técnico reconhecido. Aponta, nesse contexto, que a Nota Técnica nº 2938, emitida pelo NATJUS/TJDFT, concluiu pela ausência de evidência científica robusta que justifique a cobertura do fármaco Vandetanibe, sendo certo que tal ponto foi expressamente abordado na apelação, mas desconsiderado pelo acórdão embargado.
Sustenta que, ao contrário do que entendeu o julgado, a manifestação do NATJUS é apenas "favorável com ressalvas", reconhecendo que não há comprovação clara de aumento de sobrevida global, principal desfecho clínico em oncologia, tratando-se, ademais, de medicação de alto custo, eficácia limitada e efeitos adversos expressivos. Defende, assim, a legitimidade da negativa administrativa, pautada em critérios técnicos, legais e contratuais, inexistindo qualquer conduta abusiva ou omissiva por parte da operadora de saúde.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja julgada improcedente a ação originária. Certidão de decurso de prazo no ID 23403078. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. In casu, a pretensão do embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Também, nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não se exige do julgador o enfrentamento expresso e exaustivo de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a decisão esteja fundamentada de forma clara e coerente, como de fato ocorreu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 176.921/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/03/2013). No caso em apreço, a alegação de que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da existência de evidências científicas em relação ao medicamento Vandetanibe não se sustenta.
Isso porque a decisão embargada enfrentou, ainda que de forma implícita e suficiente, as teses expostas no recurso de apelação, especialmente ao acolher a prescrição médica como elemento central para garantir a cobertura, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, consagrados nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSODE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA18/TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSONÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão ou erro material no acórdão embargado. 3.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente, objetivando à rediscussão de matéria já repetidamente decida, além de ampliar as questões veiculadas no apelo para incluir tese que não fora anteriormente suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado (jurisprudência pacífica do STJ). (Embargos de Declaração Cível - 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Por fim, convém anotar, que nos termos do § 3º do art. 489 do CPC/15, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. Tenho, então, que restou bem analisado e fundamentado o acórdão aqui desafiado neste recurso, até mesmo porque o julgador não está obrigado ao enfrentamento de todos os pontos levantados, quando a matéria explanada já se dar por suficiente para a resolução da questão, como foi a situação em apreço. Nesta perspectiva (destaquei): "(…) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - AUSENTESOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SÚMULA DE Nº 18, TJ/CE - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
I - A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - A Embargante pretende rediscutir a controvérsia jurídica já apreciada, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." III - Das razões trazidas no recurso em exame, verifica-se que a irresignação da parte embargante diz respeito a matéria sobre a responsabilidade do pagamento do laudêmio, a qual foi atribuída a promitente-compradora do imóvel e em relação ao Pedido de Equiparação de Cláusula Penal Moratória.
Entretanto o acordão recorrido se encontra fundamentado de forma exauriente, principalmente no que pertine o inconformismo da recorrente.
IV - Dessa forma, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito no recurso interposto, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Salienta-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Portanto, não há que falar em obscuridade, erro material, omissão ou contradição no acórdão recorrido.
VI - Embargos de declaração conhecido e improvido.
Decisão recorrida mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 08439526320148060001 CE 0843952-63.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lidson José Rocha Silva e Elisângela Gitirana da Rocha, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação interposto por André Luis Silvério Costa e Patrícia Moreira Costa Collares. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre / controvérsia estabelecida nos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0189386-48.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Para além disso, o que se colhe do arrazoado posto é de que, por meio dos aclaratórios, pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto a análise e pronunciamento expresso sobre pontos que já foram amplamente discutidos durante o curso processual. Aliás, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Constata-se, pois, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Neste contexto, imperioso esclarecer também que a infringência requestada deve se dar apenas como consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não pode configurar o pedido principal do recurso.
Assim, a embargante jamais poderia deduzir pedido de reforma da decisão embargada.
Isto deverá ocorrer de forma natural e inexorável, após o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade constante do pronunciamento judicial. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Portanto, o objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES REJEITADOS, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4 -
30/07/2025 15:52
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920553
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:17
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25406020
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25406020
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0265827-89.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406020
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17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24817142
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24817142
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0265827-89.2024.8.06.0001 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
30/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24817142
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29/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 23864304
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 23864304
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0265827-89.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
APELADA: ROSÂNGELA FERREIRA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DA SAÚDE E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
REGISTRO NA ANVISA E PARECER DO NAT-JUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1..Ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde com diagnóstico de câncer contra a operadora Unimed Ceará. 2.
A autora, diagnosticada com câncer medular de tireoide com metástases, pleiteou o fornecimento dos medicamentos XGEVA (denosumabe) e CAPRELSA (vandetanibe), prescritos por sua médica, mas negados sob o argumento de ausência no rol da ANS. 3.Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao fornecimento dos medicamentos e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Apelação da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamentos antineoplásicos não constantes do rol da ANS, mas registrados na ANVISA e com prescrição médica; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de saúde e beneficiários.
Existência de verossimilhança das alegações da autora e hipossuficiência. 6.
A doença está coberta pelo plano-referência (Lei nº 9.656/1998, art. 10), e os medicamentos possuem registro na ANVISA. 7.
Pareceres técnicos do e-NATJus reconhecem a eficácia dos medicamentos.
A responsabilidade da operadora é objetiva e o fornecimento se impõe, mesmo fora do rol da ANS, conforme precedentes do STJ. 8.
O dano moral decorre da injustificada recusa em autorizar tratamento essencial, agravando a aflição da paciente. 9.
Incidência do princípio da vedação à reformatio in pejus impede majoração do valor fixado em sentença, na ausência de recurso da parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito para tratamento de câncer, ainda que não constante do rol da ANS, desde que registrado na ANVISA e com eficácia reconhecida por órgão técnico. 2.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial impõe o dever de indenizar por danos morais." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, e 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, II, "g"; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 387/2015, art. 21, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.945.677/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.107.525/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.085/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que Rosângela Ferreira de Sousa ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Danos Morais e pedido de tutela de urgência, em face da Unimed Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. A autora, beneficiária do plano de assistência médica da ré, foi diagnosticada com câncer medular de tireoide, com metástases pulmonares, ósseas e linfonodais.
Narrou que a Unimed recusou o fornecimento dos medicamentos XGEVA (denosumabe) e CAPRELSA (vandetanibe), sob o argumento de que tais medicamentos não estão previstos no rol da ANS e não cumprem os critérios técnicos determinados pela Lei nº 14.454/2022.
A autora fundamentou seu pedido argumentando que a negativa de fornecimento dos medicamentos pela requerida põe em risco sua vida e saúde, direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, além de ferir preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Solicitou os benefícios da justiça gratuita e requereu a procedência para condenar a ré ao fornecimento dos medicamentos, além de indenização por danos morais no valor de trinta salários mínimos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora.
A magistrada fundamentou a decisão destacando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência.
Afirmou que apesar de os medicamentos solicitados não constarem no rol da ANS, há comprovação científica de sua eficácia, bem como a recomendação favorável do e-NatJus do TJDFT.
Ademais, mencionou que a Resolução Normativa nº 428 da ANS não exclui a obrigatoriedade de cobertura dos insumos necessários para a execução dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos prescritos, quando registrados na ANVISA.
Verificou-se que a medicação XGEVA (denosumabe) e CAPRELSA (vandetanibe) possuem registro na ANVISA e foram prescritos pela médica assistente da autora, demonstrando a imprescindibilidade do tratamento para salvaguardar a saúde da paciente.
A juíza condenou a Unimed a fornecer os medicamentos na quantidade e frequência prescritas, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir da data do arbitramento.
Inconformada com a sentença, a Unimed interpôs recurso de apelação.
Argumentou que os medicamentos solicitados não possuem cobertura obrigatória segundo os critérios da ANS.
Sustentou que o uso dos medicamentos é controverso e não possui evidências científicas suficientes para justificar o tratamento, conforme pareceres técnicos de órgãos como a CONITEC.
Alega que a negativa foi baseada em critérios técnicos objetivos e previstos em contrato.
Defende que a condenação em danos morais foi indevida pela ausência de prova de dano e pela observância da excludente de responsabilidade civil em razão do exercício regular de direito.
A ré requereu a reforma integral da sentença, para afastar a obrigação de custeio dos medicamentos e a condenação por danos morais. É o relatório Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
Por fim, ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido. 2.
Mérito: A pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos das ações em epígrafe.
Ante o exposto, passo à análise das argumentações trazidas no recurso apelativo interposto. i.
Da obrigação de fazer: Inicialmente, é sabido que os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. Dito isso, conforme o entendimento pacificado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude da relação de consumo existente entre os beneficiários do plano de saúde e as operadoras de planos de saúde, determina-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, devendo sempre adotar a interpretação mais favorável ao consumidor.
Neste sentido, salienta-se que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, tal responsabilidade não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário, consoante previsto na Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), a Lei da ANS (Lei nº 9.961/2000), e demais legislações específicas.
Sob a análise do caso, verifica-se que o contrato de assistência em saúde firmado entre as partes prevê o tratamento da doença que acomete a autora, qual seja, câncer medular de tireoide com metástases pulmonares, ósseas e linfonodais, haja vista que o plano-referência deve garantir assistência para todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde (OMS), com base no caput do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
No que tange ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, verbera que existem procedimentos e tratamentos não obrigatoriamente cobertos pelas operadoras de planos de saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (grifo nosso).
Por sua vez, o artigo 12, alínea 'g' do inciso II do mesmo diploma prevê: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (...) (grifo nosso).
No mérito das razões recursais da apelação a operadora de planos de saúde sustenta que o plano contratado pela autora não cobre medicamentos de uso domiciliar ou off label (fora das indicações previstas em bula), e que os documentos juntados à inicial não comprovaram a imprescindibilidade dos fármacos em questão, nem a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis e eficazes já incorporadas ao rol da ANS..
Em relação à falta de registro do medicamento, cumpre ressaltar existência de análise favorável emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - e-NATJUS, vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), quanto à eficácia científica do tratamento com os medicamentos Caprelsa 300mg (Vandetanibe) e Xgeva 120mg (Denosumabe) (vide site https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2938.pdf/view e https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1967.pdf/vie.
Referida manifestação técnica reconhece a efetividade terapêutica das substâncias para as respectivas indicações clínicas.
Outrossim, verifica-se que o medicamento encontra-se registrado na ANVISA mediante o nº 102440014 a XGEVA 120mg (DENOSUNAD) e 183260326 a CAPRELSA 300mg (VANDETANIBE), não se tratando, pois, de medicação experimental sem eficácia comprovada.
Deste modo, a cobertura é obrigatória para os planos de saúde, nos termos do art. 21, inciso XI, da RN nº 387, de 2015, respeitadas as Diretrizes de Utilização - DUT descritas nos itens 54 e 64, do Anexo II, da RN nº 387, de 2015 que trata da cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos orais e/ou venosos.
Estas diretrizes estabelecem as condições e critérios para a cobertura desses medicamentos pelos planos de saúde. Releva, por fim, ponderar que a temática do tratamento com utilização off-label já foi objeto de discussão entre a terceira e quarta turma do STJ, tendo a Corte Superior adotado o entendimento de que o plano de saúde deve custear o medicamento ainda que utilizado em caráter experimental, por reconhecer que somente ao médico assistente compete a indicação do tratamento específico da enfermidade, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO INJETÁVEL.
USO "OFF-LABEL".
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 E 83/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, acerca do fornecimento de medicamento de uso experimental, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de inexistir obrigação para a operadora de plano de saúde custear medicamentos importados, desprovidos de registro na Anvisa, ressalvando que, após a regularização do referido registro, não mais persistiria o direito da seguradora em recusar a cobertura do tratamento medicamentoso indicado pelo médico do paciente/segurado. 2.
Acerca do fornecimento do medicamento, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 3.
Relativamente à pretensão de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, "consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3.1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à ocorrência dos danos morais indenizáveis, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.525/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) (grifos nossos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. "DOENÇA DE CASTELAMAN".
MEDICAMENTO.
USO "OFF LABEL".
CUSTEIO.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
ROL TAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos de uso off label, quando prescritos pelo médico assistente.
Precedentes. 1.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do remédio necessário ao tratamento da "Doença de Castelman" da parte agravada, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 4.
A Segunda Seção recentemente firmou o entendimento sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja vigência coincidiu com sua publicação, ocorrida em 22/9/2022.
Nesse sentido: Recurso Especial n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.1.
No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e na Lei n. 14.454/2022 para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.147.085/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) (grifos nossos).
Isso posto, sendo evidente a necessidade do tratamento, circunstancialmente indicada nos laudos médicos que acompanham o pedido da autora nos autos originários, assim como havendo registro do fármaco na ANVISA e diante da previsão legal de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que o seu uso seja indicado para outros tipos de patologias, é de se confirmar a sentença que determinou a obrigação de fazer em desfavor da promovida. ii.
Dos danos morais: Quanto aos danos morais pleiteados pela parte autora, há de se observar que, para restem configurados deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
Sobre o conceito de dano moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves que: "O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que prova prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial".
A despeito da pretensão autoral, entendo que não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento da obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde, em função de que a ré que estava obrigada a prover os recursos necessários para o tratamento médico devido e se omite neste momento delicado.
Neste sentido, é fato notório o abalo psicológico que sofre a beneficiária do plano de saúde ante ao descumprimento da obrigação de arcar o tratamento indicado pelo médico assistente, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este.
Sobre a temática, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE GRAVE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL.
NATUREZA AMBULATORIAL DO FÁRMACO QUE NÃO DESCARACTERIZA O DEVER DE COBERTURA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDICAÇÃO MÉDICA E REGISTRO ANVISA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS E ABUSIVIDADE NA RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA RECUSA DE TRATAMENTO PARA DOENÇA GRAVE.
QUANTUM DE INDENIZAÇÃO MANTIDO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos de fornecimento de medicamento (FORTEO ¿ TERIPARATIDA) para tratamento de osteoporose grave da parte apelada, MARIA ÓTILIA DE SANTANA VIANA.
A sentença também condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa por descumprimento de ordem judicial liminar.
II.
Questão em Discussão Discute-se o dever de cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento prescrito para tratamento da doença da parte apelada, em face de sua natureza injetável e uso ambulatorial.
Examina-se, também, a abusividade da negativa de custeio fundamentada na exclusão do rol da ANS e nas características do medicamento.
Analisam-se, por fim, as condenações por dano moral e pela multa cominatória.
III.
Razões de Decidir Dever de Custeio da Medicação: A negativa de cobertura do medicamento prescrito caracteriza conduta abusiva, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a indicação médica e o diagnóstico de osteoporose grave, que demanda o uso da medicação para prevenção de fraturas patológicas e manutenção da funcionalidade da paciente.
O medicamento possui registro na ANVISA, sendo utilizado para o tratamento da enfermidade e podendo ser administrado fora do ambiente hospitalar, o que não desnatura sua natureza ambulatorial.
O contrato de plano de saúde, enquanto obrigação de trato sucessivo, deve atender às necessidades do paciente conforme a evolução de seu quadro clínico, resguardando o princípio da boa-fé e o objetivo do contrato de assistência à saúde.
Danos Morais: A recusa de cobertura para o tratamento prescrito configura dano moral passível de indenização, uma vez que agrava a situação emocional e psicológica de uma pessoa com doença grave, infringindo os direitos de personalidade.
A indenização de R$ 6.000,00, fixada pela sentença, é considerada razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da compensação e prevenção.
Multa Cominatória: A multa por descumprimento de decisão liminar, fixada no valor de R$ 30.000,00, é mantida, considerando-se seu caráter coercitivo.
A apelante não apresentou elementos que justificassem a exclusão ou redução da penalidade.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido, mas não provido.
Mantém-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02179439820238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
MEDICAMENTO OFF-LABEL.
FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE O CURSO DA DEMANDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por ambas as partes.
Os herdeiros da beneficiária falecida pleiteiam a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento de danos materiais e a concessão da justiça gratuita.
A Unimed Fortaleza, por sua vez, busca a exclusão da condenação por danos morais e da multa cominatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia gira em torno da negativa de cobertura de um medicamento prescrito pelo médico assistente da autora, com base na alegação de que o fármaco possuía indicação "off-label", além do cabimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência dessa recusa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Restou comprovado nos autos que a negativa de fornecimento do medicamento essencial ao tratamento da autora foi injustificada e abusiva, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ.
Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 469 do STJ.
Além disso, foi acolhido o pedido de concessão de justiça gratuita aos herdeiros da beneficiária falecida, diante da comprovação da incapacidade financeira.
A indenização por danos morais foi majorada para R$ 30.000,00, com base em precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado.
Ainda, os danos materiais foram reconhecidos, uma vez que o valor arrecadado por doações integrou o patrimônio da autora e foi utilizado para suprir a obrigação que caberia à operadora de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: O Tribunal decidiu pelo provimento parcial do recurso dos autores, concedendo a justiça gratuita, majorando a indenização por danos morais e reconhecendo os danos materiais, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da Unimed Fortaleza.
Por outro lado, negou-se provimento ao recurso da Unimed Fortaleza.
A tese fixada é a de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento indispensável à saúde do paciente, por parte de operadora de plano de saúde, enseja a reparação por danos morais, além da condenação por danos materiais, mesmo quando o valor para a aquisição do medicamento foi arrecadado por doações.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações interpostas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos manejados para no mérito, dar parcial provimento ao recurso dos autores e negar provimento ao recurso da Unimed Fortaleza, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02115093020228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) EMENTA: Direito processual civil.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais.
Plano de saúde.
Tratamento em formato home care.
Negativa de cobertura.
Alegada ausência de previsão contratual.
Prescrição médica de tratamento requerido e os seus insumos.
Danos materiais referente ao ressarcimento do gasto pelo autor.
Danos morais.
I.
Razões de decidir 1.
O cerne da questão consiste em verificar se o autor faz jus ao fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, assim como aos medicamentos e insumos necessários à continuidade do tratamento de saúde. 2.
Não é demasiado consignar que é do médico que faz o acompanhamento do paciente a competência para prescrever o tratamento adequado, não podendo a operadora do plano de saúde, escudada em argumentos contratuais, substituir, ou mesmo limitar, a terapêutica prescrita por profissional habilitado. 3.
Cediço que, como regra, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017). 4.
Nesse trilhar, a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 2017759, que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica. 5.
Importante consignar, mais uma vez, que os direitos à vida e à saúde, os quais são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada, motivo pelo qual resta caracterizada a injusta negativa do plano de saúde, sendo correto o deferimento da tutela antecipatória nos termos da decisão recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Repise-se que, no presente caso, há indicação médica específica do tratamento Home Care, bem como o próprio contrato prevê a cobertura da enfermidade que acometera a parte recorrida, de modo que o procedimento se faz imprescindível à estabilização da saúde e à prevenção de riscos do paciente. 8.
Não obstante, a empresa deixou de fornecer o tratamento pleiteado, restando ao autor e seus familiares o ônus de custeá-lo.
Desse modo, sendo indevida a negativa da operadora de plano de saúde, surge a pretensão indenizatória dos danos materiais à parte autora, com seu tratamento e alimentação, no valor de R$ 24.436,06 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e seis centavos), que, inegavelmente, era de responsabilidade da operadora de saúde. 9.
Diante do não fornecimento de tratamento Home Care, deve a operadora de plano de saúde restituir o montante de R$ 24.436,06 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e seis centavos),eis que deveria, desde o início dos procedimentos, ter arcado com os valores decorrentes do tratamento. 10.
Quanto à ré, deve ser considerada a gravidade de suas condutas ofensivas, ao ter sido negado de forma injustificada e abusiva o tratamento médico do qual necessitava a beneficiária.
Resta evidente a prestação defeituosa do serviço, ao menos em parte, como verificado por ocasião da tutela de urgência deferida parcialmente. 11.
Desse modo, entendo por bem manter o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, por se mostrar adequado e razoável ao caso em apreço.
II.
Dispositivo e tese 12.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02745064920228060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Entretanto, o princípio do reformatio in pejus veda que o juízo ad quem, ao julgar recurso interposto exclusivamente pela parte vencida, agrave a situação desta.
Trata-se de garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, protegendo o recorrente de sofrer decisão mais gravosa do que a que foi proferida em primeiro grau, quando não houver recurso da parte adversa.
Assim, ainda que o Desembargador Relator entenda que o montante fixado é insuficiente à reparação do dano, não lhe é permitido majorá-lo, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus. Por essa razão, em respeito à legalidade e aos limites da atuação jurisdicional no julgamento do recurso, a indenização por danos morais permanece no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar provimento, mantendo incólume a sentença.
Em razão do resultado do recurso, majoro em 5% os honorários em razão do resultado do apelo. É como voto. Fortaleza, hora e data pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1 -
20/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23864304
-
18/06/2025 14:42
Conhecido o recurso de ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *92.***.*10-59 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925279
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925279
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0265827-89.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925279
-
08/06/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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