TJCE - 3002285-54.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174001049
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12/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 3002285-54.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FELIX DE MOURA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move VICENTE FÉLIX DE MOURA, em face de EAGLE - SOCIEDADE CRÉDITO DIREITO S.A.
Os advogados das partes foram intimados para informar nos autos as provas que pretendem produzir, porém nada requereram no prazo assinalado. É o relatório.
Decido.
Observo que as partes, apesar de intimadas para especificar e justificar a necessidade de produção de provas, nada requereram no prazo assinalado.
Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas, mesmo tendo sido intimadas a assim proceder.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
11/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174001049
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11/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153995175
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09/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 3002285-54.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FELIX DE MOURA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar da documentação acostada pelo requerido, ainda em fase de instrução, de id 136912609.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Em caso de inércia da parte autora, considerando ainda a ausência de manifestação acerca da produção de provas, intime-se a autora, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena do silêncio configurar abandono da causa.
Expedientes necessários.
Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
08/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153995175
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08/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 01:57
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:57
Decorrido prazo de VICENTE FELIX DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140810678
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140810678
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19/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140810678
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19/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 3002285-54.2024.8.06.0090 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICENTE FÉLIX DE MOURA, em face de EAGLE - SOCIEDADE CRÉDITO DIREITO S.A. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar Contestação a inicial (art. 335 do CPC).
Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar Réplica (art. 350 e 351do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos para Decisão.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
09/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130276431
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07/01/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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