TJCE - 0260436-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:54
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:54
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 150129879
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150129879
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0260436-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCA FATIMA DA SILVA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por FRANCISCA FATIMA DA SILVA MOREIRA, em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a revisão dos valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de desfalques e má gestão dos recursos depositados em sua conta individual. A petição inicial, registrada sob o ID 123138971, narra que a autora, na condição de servidora pública aposentada, titular da conta PASEP nº 1.027.595.572-6, ao buscar o levantamento dos valores acumulados junto ao Banco do Brasil, deparou-se com a quantia de R$ 1.049,66, valor considerado irrisório diante do longo período de contribuição e vinculação ao programa.
Alega a autora que tal fato lhe causou estranheza e indignação, sustentando que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador dos recursos, falhou em sua obrigação de guarda e correta atualização monetária dos valores, resultando em prejuízo material e abalo moral.
Fundamenta sua pretensão na legislação que instituiu o PASEP (Lei Complementar nº 8/1970) e sua posterior unificação com o PIS (Lei Complementar nº 26/1975), bem como nas disposições da Constituição Federal de 1988 (art. 239) que preservaram o patrimônio acumulado nas contas individuais.
Argumenta, ainda, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sobre a responsabilidade do réu pelos danos causados. Em sede preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, juntando declaração para tanto (ID 123138970).
Discorreu sobre a legitimidade ativa, por ser titular da conta PASEP, e passiva, atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pela operacionalização e administração dos valores.
Abordou a questão da prescrição, defendendo a aplicação do prazo trintenário, por analogia ao FGTS, e argumentando que o termo inicial para a contagem seria a data da aposentadoria e do saque, momento em que teria tido ciência inequívoca da suposta lesão (princípio da actio nata).
Ao final, pleiteou a citação do réu, a condenação do Banco do Brasil à restituição da diferença apurada em seus cálculos, no montante de R$ 5.257,58 (conforme planilha de ID 123138969), já deduzido o valor sacado, acrescido de correção monetária e juros, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com procuração (ID 123138967), documentos pessoais (ID 123138965), e documentação referente à conta PASEP, incluindo extratos e microfichas (IDs 123138968, 123138966). Através do despacho de ID 123138948, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinada a citação do réu. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (IDs 123138957, 123138958).
Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, argumentando que a condição de servidora pública aposentada afastaria a presunção de hipossuficiência.
Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero agente operador e depositário dos valores do PASEP, cumprindo apenas as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União Federal, a quem caberia a gestão dos recursos e a definição dos índices de correção e juros.
Invocou, por analogia, a Súmula 77 do STJ (referente à CEF e ao PIS) e mencionou o Tema 1150 do STJ para reforçar a tese de que a responsabilidade pela definição dos critérios de atualização seria da União.
Consequentemente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, defendendo a competência da Justiça Federal, dado o interesse da União na lide (art. 109, I, CF). Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, argumentando que o termo inicial da contagem do prazo seria a data do saque (20/06/2014), momento em que a autora teve ciência inequívoca do saldo, e que a ação foi proposta somente em 14/08/2024, mais de dez anos após o fato gerador da pretensão.
Refutou o argumento autoral de que o prazo só começaria a fluir com o acesso às microfilmagens, por entender que isso traria insegurança jurídica.
No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP, afirmando que os valores foram corrigidos e atualizados de acordo com a legislação aplicável e as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo, citando os diversos indexadores legais utilizados ao longo do tempo (ORTN, LBC, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP). Alegou que os rendimentos anuais foram devidamente pagos à autora, seja via Folha de Pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, conforme extratos.
Impugnou especificamente os cálculos apresentados pela autora, apontando erros metodológicos, como a utilização de índices de correção e juros incorretos, a desconsideração das conversões monetárias e dos saques anuais de rendimentos.
Afirmou a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral indenizável, uma vez que agiu em conformidade com a lei.
Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, por se tratar de programa governamental de natureza estatutária, e, consequentemente, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu prazo de 30 dias para juntada de documentação complementar.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito, com a extinção do processo.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pediu que eventual condenação por danos morais fosse fixada em valor razoável e os honorários advocatícios no patamar mínimo legal.
Protestou pela produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela autora, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Em 19 de dezembro de 2024, foi proferida decisão (ID 130977174) determinando a suspensão do processo, sob o fundamento de que houve afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, que trata da discussão sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, aplicando o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil protocolizou petição (ID 132444297) requerendo a juntada de documentos complementares, consistentes em Extrato Online (ID 132444299), cópia das Microfichas (ID 132444300) e a respectiva Transcrição das Microfichas (ID 132444301).
Justificou a juntada posterior alegando que tais documentos não estavam disponíveis à época da contestação e foram obtidos após diligências internas, invocando o artigo 435, parágrafo único, do CPC.
Na mesma petição, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, caso as teses preliminares e a prejudicial de prescrição fossem superadas, enfatizando a necessidade de observância dos critérios legais de atualização e dos indexadores corretos. Em 07 de março de 2025, foi emitida nova decisão (ID 137902584), revogando a suspensão anteriormente determinada.
Considerou-se que a suspensão foi equivocada, pois a análise dos autos indicava a possível ocorrência de prescrição, dado o lapso temporal superior a dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação.
Anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, e intimou as partes para requererem o que entendessem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. O levantamento da suspensão foi certificado no ID 142410503, e a comunicação às partes foi registrada no ID 142412181. O Banco do Brasil apresentou petição (ID 142665489), se insurgindo contra o julgamento antecipado da lide e argumentando que a causa não estaria madura para julgamento e que a matéria não seria exclusivamente de direito, sendo indispensável a produção de prova pericial contábil para o correto deslinde da controvérsia acerca das atualizações e eventuais diferenças de saldo na conta PASEP.
Sustentou a necessidade de proferimento de decisão saneadora, conforme o artigo 357 do CPC, para delimitar as questões de fato e de direito controvertidas e definir a distribuição do ônus probatório.
Reiterou, assim, o pedido de produção de prova pericial contábil, a ser realizada sob o crivo do contraditório e com base nos critérios legais aplicáveis ao PASEP, e requereu que, antes de qualquer julgamento, fosse proferida a decisão de saneamento do processo. A parte autora, intimada, nada requereu. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, o § 1º do art. 332 do CPC estabelece a possibilidade de o juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, de imediato, a ocorrência da prescrição.
Esse é o caso. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no que tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, verifico que, em verdade, a pretensão, encontra-se fulminada pela prescrição.
Isto porque, o termo inicial do prazo prescricional é contado, no caso concreto, da data do saque dos valores existentes, ocorrido ainda em 20/06/2014. Nesses termos, colaciono os diversos julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO TRANSGRESSÃO.
EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3.
Razões de decidir: 3.1.O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2.
Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial.
Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024)Cível 4ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC - Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil - Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda - Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia - Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Embora este juízo reconheça a existência de interpretações jurisprudenciais que postulam o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o interessado obtém acesso aos documentos de microfilmagem dos extratos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme a linha argumentativa apresentada pela parte autora, tal entendimento, se adotado de forma irrestrita, conduziria a uma virtual imprescritibilidade das ações que buscam a reparação de eventuais prejuízos decorrentes dos depósitos efetuados no âmbito do PASEP. A razão para tal reside no fato de que, sob essa perspectiva, o titular da conta, ou seus sucessores, poderiam, em tese, aguardar um período indefinidamente longo, como, por exemplo, cinquenta anos, para somente então requerer o acesso às mencionadas microfilmagens e, a partir desse instante, iniciar a contagem do prazo prescricional.
Tal cenário, afigura-se manifestamente desarrazoado e incompatível com os princípios que regem a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, pilares fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A perpetuação da possibilidade de demandar judicialmente, sem qualquer limite temporal razoável, afronta diretamente o instituto da prescrição, que tem como objetivo primordial evitar a eternização de litígios e a incerteza jurídica, promovendo a paz social e a estabilização das relações jurídicas.
Permitir que a parte autora, ou seus herdeiros, posterguem indefinidamente o acesso aos documentos e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional, equivaleria a conferir-lhes um direito potestativo de acionar o Poder Judiciário a qualquer tempo, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade das relações sociais. Ademais, a tese defendida pela parte autora ignora o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação nasce quando a parte lesada toma ciência da violação do seu direito.
No caso em tela, ainda que se reconheça a dificuldade de acesso aos extratos do PASEP em determinados momentos, não se pode admitir que a parte autora permaneça indefinidamente inerte, aguardando um momento oportuno para buscar a reparação de eventuais prejuízos.
A inércia prolongada e injustificada da parte autora, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de imprescritibilidade da ação, sob pena de se premiar a desídia e a falta de diligência na defesa dos próprios direitos.
Por outro lado, a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional. Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, a ação foi protocolada em 14/08/2024 e o saque/disponibilização dos valores ocorreu em 20/06/2014 (ID 123138968), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150129879
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10/04/2025 14:20
Declarada decadência ou prescrição
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09/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 05:27
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:27
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:27
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:27
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137902584
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137902584
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0260436-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCA FATIMA DA SILVA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Verifico que o presente feito foi suspenso de forma equivocada.
Isto porque, no caso em apreço, a análise detida dos fatos revela que a data em que a parte autora efetuou o saque dos valores depositados no PASEP, momento em que, presume-se, teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta individual, remonta a um período superior a uma década.
Tal constatação é de suma importância, pois lança luz sobre a possibilidade de que a pretensão autoral de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou irregularidades nos valores depositados possa estar irremediavelmente comprometida pela incidência do instituto da prescrição.
Igualmente, constato que a matéria dos autos é eminentemente de direito e de ordem pública, dispensando dilação probatória e podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
Além disso, os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. À vista disso, REVOGO A SUSPENSÃO dos autos e determino a intimação das partes para, através de seu(s) advogado(s), requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando anunciado, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137902584
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24/03/2025 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:03
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:50
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130977174
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130977174
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15/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0260436-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCA FATIMA DA SILVA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130977174
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09/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130977174
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19/12/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/11/2024 03:05
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 18:27
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 13:09
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/09/2024 12:19
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 11:51
Mov. [13] - Encerrar análise
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30/09/2024 11:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 10:40
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347871-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 10:16
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10/09/2024 00:46
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/08/2024 19:53
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 13:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283988-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 12:33
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28/08/2024 12:12
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/08/2024 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 09:56
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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28/08/2024 09:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/08/2024 11:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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