TJCE - 0057549-31.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16879999
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0057549-31.2021.8.06.0117 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE MARACANAÚ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ AUTOR: MARIA LÚCIA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Oficial apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ID 15867062, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA LÚCIA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, julgou procedente o pedido contido na exordial, para "CONDENAR a parte promovida na obrigação de incluir FRANCISCA JOSEFA DA CONCEIÇÃO SANTOS na lista de dependentes da autora", sem prejuízo do pagamento dos valores correspondentes a tal inclusão.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recursos voluntários, apesar de devidamente intimadas as partes, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 496 do CPC que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Entretanto, preceitua o art. 496, § 3°, inciso II, do CPC, que esse enunciado não se aplica a sentença certa e líquida, cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para o Estado e as respectivas autarquias e fundações de direito público: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." É de se destacar que, conquanto a sentença em tela não seja líquida, indene de dúvidas que a valor a ser apurado em fase de liquidação flagrantemente não alcançará o limite legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC. (TRF-4ª Região.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 50006031120164047006/PR. Órgão Julgador: Sexta Turma.
Relatoria: VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data de Julgamento: 31/05/2017) Nesse diapasão, ainda que ilíquida a sentença, descabida a remessa oficial quando o valor da condenação do ente federado for, evidentemente, abaixo da quantia fixada na norma processual alhures mencionada.
Observando à fl. 06 do ID 15866902, o valor da causa foi estipulado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como a fixação dos honorários sucumbenciais, ficaram em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 3º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16879999
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10/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16879999
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17/12/2024 14:12
Sentença confirmada
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15868732
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25/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15868732
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22/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15868732
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14/11/2024 14:38
Declarada incompetência
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14/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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