TJCE - 3045586-27.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160800119
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160800119
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17/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160800119
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17/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 06:39
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:57
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:57
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132027499
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132027499
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16/01/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3045586-27.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: JULIETA DA SILVA IELPO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA A requerente, Julieta da Silva Ielpo, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência c/c pedido de danos morais em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), pleiteando a realização de reabilitação bucomaxilofacial, incluindo Prótese Obturadora Platina Implanto-Retida, implantes dentários e exames complementares necessários, com base na requisição médica juntada aos autos.
Alega que teve a cobertura negada sob justificativa de que o procedimento solicitado não está incluído nos protocolos de serviço do plano de saúde administrado pelo IPM. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) O valor dado à causa (R$ 26.600,00) não excede o limite estabelecido para os Juizados da Fazenda Pública, conforme art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009; b) Não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009); d) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; Assim, fixada a competência do presente Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a lide. e) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária; Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, firmar aludido pleito no momento processual adequado. f) Há pedido de tutela de urgência. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência encontra fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito da autora está devidamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente pela comprovação de vínculo com o requerido e pela requisição médica assinada pelo Dr.
Wagner Araújo de Negreiros (CRO 4165), que indicou a realização dos procedimentos em virtude da gravidade do quadro clínico apresentado, conforme consta nos IDs 131547300 e 131547294. Ainda mais, importa verificar a validade das cláusulas contratuais que excluem a cobertura para o tratamento, sob justificativa de que esse tipo de tratamento/medicamento a ser aplicado ao problema evidenciado pela autora não está dentro do rol de procedimentos presentes nos contratos e convênios do IPM Saúde (ID 131547296, fl. 3). Ocorre que a negativa de cobertura, mesmo pelos planos de autogestão, é indevida quando acarretar risco à saúde do beneficiário e o plano não indicar alternativa apta à conservação da integridade física do beneficiário.
Em conseguinte, havendo negativa de cobertura indevida, deverá ser compelido o Instituto a fornecer, seja diretamente ou mediante custeio, o tratamento adequado, bem como restará configurado o dever de ressarcimento pelos prejuízos eventualmente comprovados. Importante anotar que o procedimento não possui caráter estético, notadamente porque o não uso da protese fará com que a autora utilize, até o resto da sua vida, alimentação por sonda nasogástrica, isso conforme relatório médico de ID 131547300. Consolidados precedentes do STJ e de outros Tribunais Estaduais formam entendimentos sobre a abusividade das cláusulas contratuais as quais limitam os tipos de tratamento coberto para respectiva doença. A Lei permite apenas que os planos de saúde estabeleçam as patologias cobertas, mas jamais o tipo de tratamento, cabendo unicamente ao especialista direcionar o tipo de tratamento adequado após o diagnóstico da doença e não ao juízo ou ao plano de saúde elucubrar sobre o procedimento indicado, bem como as técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, desde que não haja fraude, má-fé ou erro médico evidenciado.
Observa-se o seguinte precedente do STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE EXAME DE TOMOGRAFIA COERÊNCIA ÓPTICA. (…) De acordo com entendimento desta Corte, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (incluindo materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) propostos pelo profissional médico.
Procedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - T4 - AgInt no AREsp 873.553/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão - J 24/05/2016 - DJ 02/06/2016 Vislumbro, portanto, que o procedimento requerido, bem como os insumos para sua realização, é indispensável à manutenção da saúde do promovente, eis que a não utilização ocasionaria comprometimento do seu tratamento médico, o que decerto acarretaria o agravamento de sua condição, já considerada frágil em razão da doença que o acomete. O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de agravamento da condição de saúde do requerente, cuja ausência de diagnóstico tempestivo poderá comprometer de forma irreparável o tratamento necessário. Diante do exposto, com base no artigo 300 do CPC e na legislação constitucional e infraconstitucional aplicável, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a realização da reabilitação bucomaxilofacial, incluindo os procedimentos indicados no relatório médico, tais como a Prótese Obturadora Platina Implanto-Retida, implantes dentários e exames necessários, conforme solicitado no relatório médico juntado aos autos. Relativamente a citação/intimação da obrigação de fazer, acima determinada deverá se dar via Portal, bem como presencialmente, na pessoa do Exma.
Sra.
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, a qual deverá ser advertida de que o descumprimento da ordem implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a intimada ao pagamento de multa pessoal no valor equivalente até 20% do valor dado à causa executiva, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77 do CPC). Dispenso a audiência de autocomposição em virtude da ausência de permissivo transacional aos procuradores da fazenda pública em se tratando de numerários públicos. Cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132027499
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10/01/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132027499
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10/01/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:51
Determinada a citação de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
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09/01/2025 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 18:05
Conclusos para decisão
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27/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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