TJCE - 0214377-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:47
Alterado o assunto processual
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18/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 12/05/2025 23:59.
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12/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 23:48
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130409669
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13/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0214377-15.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] AUTOR: ANDRE LUIZ ARAUJO OLIVEIRA REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Erro Médico ajuizada por ANDRÉ LUIZ ARAÚJO OLIVEIRA em face do INSTITUTO DR JOSE FROTA (IJF). Na exordial, em síntese, o autor narra que, em 24/02/2020, sofreu uma lesão de arma de fogo, consistente em dois tiros, sendo um deles no pé e o outro na coxa esquerda. Narra que, às 00h21 do dia 25/02/2020, deu entrada na emergência do IJF.
Narra que, em 10/03/2020, recebeu alta médica do hospital, não obstante seu pé ainda estivesse infeccionado. Narra que, em 25/03/2020, precisou retornar à emergência do hospital, tendo em vista que o pé permanecia infeccionado, e estava "se desmanchando". Narra que, em 26/03/2020, precisou internar-se novamente no IJF.
Narra que, em 18/04/2020, teve o pé esquerdo amputado, em face do avançado estado das infecções. Narra que, em 09/04/2020, recebeu alta do hospital.
Narra que o profissional médico agiu com negligência, fazendo com que o autor ficasse impossibilitado de exercer suas funções laborais. Narra que o Estado é fornecedor de serviços, estando sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Narra que o réu deve ser condenado ao pagamento de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, além de danos morais e estéticos e pensão mensal. Requereu, em suma, a concessão da tutela antecipada de urgência, para que seja fornecida uma prótese para o seu pé esquerdo, bem como uma pensão provisória da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), visto não poder exercer suas funções laborativas, e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de I) danos morais, no importe de 80 (oitenta) salários mínimos, II) danos materiais, na modalidade lucros cessantes, III) danos estéticos, no importe de R$ 32.235,00 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais) e IV) pensão mensal vitalícia, no valor de, pelo menos, 1 (um) salário mínimo. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.335,00 (cento e vinte um mil, trezentos e trinta e cinco reais).
Despacho de ID 38173822 determinou a emenda à inicial. Em emenda de ID 38173851, o autor corrigiu o valor da causa para R$ 133.435,00 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais). Houve audiência de tentativa de conciliação em 09/05/2023, sem êxito (ID 58704181). Contestação no ID 60816162. Em síntese, o IJF aduz que a medida antecipatória requerida confunde-se com o mérito da ação, implicando aumento de despesa sem previsão legal e praticamente esgotando o objeto da lide.
Aduz que, tratando-se de procedimento realizado em hospital público, custeado por recursos públicos advindos de receitas tributárias, não se aplica o CDC, por inexistência de relação jurídica consumerista.
Aduz que o autor, vítima de ferimentos por arma de fogo, foi inicialmente socorrido para o Hospital Frotinha de Parangaba, no qual deu entrada por volta de 23h15min do dia 24/02/2020, sendo, posteriormente, transferido ao Instituto Dr.
José Frota.
Aduz que o autor deu entrada no IJF, através do setor de emergência, às 00:21h do dia 25/02/2020.
Aduz que o autor foi devidamente atendido pelos profissionais da autarquia.
Aduz que, após estabilização inicial e realização dos exames solicitados, foi iniciada a terapia antimicrobiana. Aduz que, conduzido o paciente ao Centro Cirúrgico, foi submetido à limpeza cirúrgica e estabilização da fratura do fêmur.
Aduz que o esquema antibiótico foi mantido nos dias subsequentes.
Aduz que, com a boa evolução clínica do paciente, foi realizada a cirurgia para o reparo definitivo na fratura do fêmur ("Osteossíntese"), em 13/03/2020.
Aduz que, no prontuário médico, há registros de recusa do autor no momento da administração de medicamentos, a exemplo do ocorrido no dia 16/03/2020.
Aduz que, em 18/03/2020, o autor foi avaliado por médico traumatologista, que lhe deu alta hospitalar, indicando-lhe acompanhamento ambulatorial e o uso domiciliar de medicamentos. Aduz que, após 7 (sete) dias da alta inicial, o autor chegou à emergência do IJF às 23:41h do dia 25/03/2020.
Aduz que, na ocasião, o autor relatou o aparecimento de secreção purulenta a nível de tornozelo, além de febre e calafrios.
Aduz que, após a avaliação inicial, foi requerida a internação médica para realização de nova limpeza cirúrgica, bem como para reiniciar esquema de antibioticoterapia.
Aduz que o caso clínico foi discutido várias vezes pela equipe médica.
Aduz que, em 16/04/2020, diante da grande resistência à terapia antibiótica, e do risco de evolução desfavorável, foi apresentada ao paciente a possibilidade de amputação do membro acometido, com o escopo maior de lhe resguardar a vida.
Aduz que o autor registrou anuência em Termo de Consentimento de Amputação. Aduz que, em 18/04/2020, o paciente foi admitido no centro cirúrgico para uma última reavaliação, e, confirmada a necessidade da medida, realizada a amputação a nível de perna esquerda ("transtibial"). Aduz que, concluída a antibioticoterapia nos dias subsequentes, e com a boa evolução clínica do paciente, este recebeu alta de sua segunda internação junto ao IJF no dia 29/04/2020. Aduz que a amputação do pé esquerdo do autor ocorreu em consequência da natureza e gravidade das lesões sofridas por arma de fogo, e não por negligência no atendimento médico prestado.
Aduz que a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado.
Aduz que o autor não provou o nexo causal, deixando de admitir que os danos pudessem decorrer da gravidade das lesões sofridas. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Réplica no ID 66776281. Em petição de ID 67514694, o autor informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. Decisão de ID 71573644 anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Em parecer de ID 57044543, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, registro que, como se infere do art. 6º, inc.
X, e art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, somente os serviços públicos prestados no mercado de consumo submetem-se à legislação consumerista - o que não é o caso de hospitais públicos, pois não cobram preço ou tarifa do paciente, sendo custeados por meio de receitas tributárias.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes. 13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
SAÚDE.
SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4.
Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.471.694/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014) Na mesma linha, pinçam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PACIENTE ATENDIDA COM RECURSOS DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CF/ARTS. 197 E 198.
TEORIA PUBLICISTA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
PLEITO COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ELEMENTOS FÁTICOS A EVIDENCIAR OS PRESSUPOSTOS DE SUBSUNÇÃO DO REQUERIMENTO ÀS NORMAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ÊNFASE PARA O PRONUNCIADO PELO PARQUET.
LIMITES DO DEVER DE INDENIZAR DO NOSOCÔMIO.
REPERCUSSÃO DO ERRO MÉDICO.
PROVA DO FATO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ANÁLISE DO ILÍCITO.
ESCRUTINIO DA CULPA, EM SENTIDO AMPLO, DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO E PROCEDIMENTO MÉDICO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PREJUDICADO O PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. (...) II - Trata-se de Ação indenizatória por danos morais e materiais.
Os eventos em julgamento referem-se ao atendimento realizado pelos médicos da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, os quais, segundo a promovente, teriam retardo, indevidamente, a realização de um parto cesáreo, cuja diretiva resultou na morte do nascituro.
A promovida apelante, por seu turno, afirma que o corpo de esculápios tomou todas as medidas precisas e necessárias, mas que o óbito decorreu de evento não controlado.
Encerrada a instrução, os fatos foram analisados pela sentença sob o instituto da responsabilidade civil objetiva consumerista, porquanto, para o Juízo singular o objeto da lide é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Então, com a inversão do ônus da prova e por presunção, a pretensão foi julgada parcialmente procedente.
III - No ponto, a(s) supostas vítima(s) dos fatos não é(são) consumidora(s), pois o documento no feito, à fl. 126, noticia que o atendimento verificou-se por meio de recursos do SUS - Sistema Único de Saúde.
Essa realidade factual deve ser resultado da incapacidade financeira da promovente para o estipêndio do atendimento médico-hospitalar.
Estando o SUS a responder pela remuneração sub judice, trata-se de relação jurídico-administrativa, de modo que a matriz do caso tem regência proêmia pela Carta da República, e se encontra sob a regência, também, do art. 197 da CF, porquanto o Poder Público está a prestar o serviço de saúde por meio de terceiros.
IV - Em consectário, dado que a requerida é Entidade de Assistência à Saúde, e não recebeu pagamento pelo serviço prestado, resta afastado, para o caso, a Lei n.º 8.078/90, segundo se infere, literal: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que (...). § 1° (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, (...). (Duplo destaque).
Como não houve o adimplemento pelo serviço, até porque em ocorrendo seria ilícito de natureza penal, convém expor a orientação da augusta Corte Superior de Justiça sobre a matéria, em excerto da Ementa, verbatim et litteram: "(...) 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...) (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)." Com destaque. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0070735-44.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA POR CARÊNCIA DA AÇÃO.
ANALOGIA AO ART. 19 DA LEI 4.717/65.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
CONDIÇÕES DO ART. 5º, V,"A", "B" DA LACP.
DESRESPEITO AOS LIMITES DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O disposto no art. 19 da lei 4.717/1965 (lei da ação popular) aplica-se à tutela cognitiva na ação civil pública nas hipóteses em que a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação. 2.
A presente remessa necessária adversa a sentença de extinção da ação sem julgamento de mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir da Associação Cearense de Defesa da Cidadania e do Consumidor ADECON-CE, em interpor a Ação Civil Pública em face do Município de Fortaleza para requerer o fornecimento de teste de Emissões Otacústicos Evocadas (Teste da Orelhinha) a todas as crianças nascidas em hospitais do Município. 3.
Não são consideradas como relações de consumo os serviços públicos uti universe, aqueles prestados diretamente pelo Estado para a sociedade como um todo, sendo indivisíveis e universais e custeados por meio de tributos, como no caso da educação, segurança pública e dos serviços públicos de saúde prestados por meio da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...) (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0171999-93.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) Destarte, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. Cinge-se a controvérsia em averiguar a existência de responsabilidade civil do INSTITUTO DR JOSE FROTA (IJF) pelo procedimento cirúrgico de amputação pelo qual passou o requerente. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual adota a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, não cabendo perquirir sobre existência de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esteira desses aspectos, conquanto a responsabilidade do Estado seja de natureza objetiva, é imprescindível a verificação concomitante dos requisitos concernentes à conduta pública (omissiva ou comissiva), ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Se não consta nos autos prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e o prejuízo sofrido pelo autor, não se pode acolher o pedido de indenização, pois, consoante firmado pela Corte Cidadã, "a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade" (STJ, AgRg no REsp 1425897/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).
Compulsando os autos, verifico que, em 24/02/2020, o autor foi atingido por disparos de arma de fogo, vindo a ser submetido a tratamento cirúrgico e medicamentoso junto ao hospital promovido; porém, em 18/04/2020, foi realizada a amputação de seu membro inferior esquerdo ao nível da tíbia (amputação transtibial), em decorrência do agravamento das lesões. Ocorre que, não obstante a amputação, da prova colacionada aos autos não é possível constatar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos sofridos pelo paciente. Não é possível concluir, tampouco, que o resultado danoso adveio de conduta negligente, imprudente ou imperita do corpo médico do hospital. Na própria exordial o autor afirma que o tiro "quebrou seu fêmur", tendo, ainda, "atingido uma veia", e que, até receber socorro, "perdeu muito sangue" (pág 2).
De fato, conforme relatório de ID 38173861 (pág. 4), o autor teve "fratura exposta de diáfise de fêmur esquerdo e tornozelo bilateral". Evidente, pois, a gravidade do quadro clínico do promovente. Não obstante, infere-se do documento de ID 60816172 que a primeira intervenção cirúrgica foi bem sucedida, não tendo havido intercorrências no procedimento médico: Diante da boa evolução e inexistindo queixas, o autor recebeu alta hospitalar da referida internação em 18/03/2020.
Vale observar que, não obstante a alta, foram prescritas medicações cujo uso o promovente deveria manter (ID 60816173).
Ademais, o autor foi orientado a manter acompanhamento médico ambulatorial, e, inclusive, com cirurgião plástico, conforme se extrai do documento de ID 60816174: Na esteira desses aspectos, observo que o autor não provou ter seguido as orientações médicas referentes ao pós-operatório. Verifico, ainda, que, durante a primeira internação, há registro de recusa do autor à administração dos medicamentos prescritos pelo corpo médico, consoante ID 60816978. Decorridos 7 (sete) dias da alta inicial, o autor retornou ao IJF no dia 25/03/2020, assim sendo registrado no prontuário médico (ID 60816980): Do registro acima e das demais anotações do período, extraio que não apenas não há prova da alegada negligência/erro médico, como o conjunto probatório indica que todas as medidas cabíveis foram tomadas para recuperar a saúde do autor da ação. Com efeito, consoante o mencionado relatório de evolução (ID 60816980), o autor foi constantemente monitorado durante a segunda internação no IJF, tendo passado por várias avaliações médicas, inclusive com a participação e orientação da CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
Ora, é cediço que qualquer procedimento médico implica risco - o qual aumentará proporcionalmente à gravidade do quadro clínico do paciente -, não se podendo concluir por erro médico pela ocorrência de sequelas, por si só. Cabia ao autor, portanto, demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia no atendimento médico prestado no IJF, ônus do qual não se desincumbiu, sendo forçosa a improcedência da ação. A propósito do tema, eis a jurisprudência da Corte Alencarina: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO DURANTE CIRURGIA REALIZADA NO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, QUE REALIZOU SEGUNDA CIRURGIA COM RECURSOS PRÓPRIOS EM REDE DE SAÚDE PARTICULAR.
ALEGAÇÃO DE QUE A TERAPÊUTICA UTILIZADA NA PRIMEIRA CIRURGIA FOI INADEQUADA PARA O CASO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o recorrente faz jus à indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposto erro médico ocorrido durante cirurgia realizada no Hospital Instituto Dr.
José Frota, que teria gerado sequelas graves no membro afetado, sendo necessária a correção através de nova cirurgia em hospital particular, custeada com recursos próprios. 2.
Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são: (a) a ação ou omissão voluntária; (b) a culpa ou dolo do agente; (c) a relação de causalidade, e (d) o dano experimentado pela vítima.
A responsabilidade médica, por sua vez, é em regra subjetiva, estando prevista no artigo 951 do Código Civil, o qual estatui que o disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. 3.
No que se refere à responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil,
por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. 4.
No caso concreto, alega o autor que, não obstante tenha retornado ao hospital diversas vezes para fazer acompanhamento pós-operatório, não houve melhora em sua situação clínica, fato que o levou a ouvir a opinião de outro profissional, que teria recomendado a realização de uma segunda cirurgia em um hospital particular, caso contrário o autor poderia ter o pé amputado. 5.
Após análise da prova testemunhal colhida durante a audiência de instrução, o que se constata é que o autor não teria realizado todos os retornos necessários para acompanhamento de seu quadro clínico.
Vale salientar que a prova, quanto a tais fatos, incumbe primeiramente ao autor, pois a ele cabe comprovar primeiramente o fato constitutivo de seu direito. 6.
O que se percebe é que, nem mesmo durante a audiência de instrução, o autor conseguiu comprovar minimamente o alegado erro médico na primeira cirurgia, pois deixou de arrolar testemunhas, não sendo ouvidos sequer os médicos que deram continuidade ao seu tratamento na rede particular de saúde, restando precluso o seu direito à produção probatória. 7.
Importante pontuar que, mesmo em situações onde resta comprovado o erro médico, tal situação não gera de forma automática o direito ao pagamento de danos materiais na forma pretendida pelo autor, pois foi sua livre escolha o atendimento por médicos em hospital particular, quando poderia ter retornado ao Sistema Único de Saúde para continuidade do tratamento. 8.
Não havendo certeza acerca da conduta comissiva equivocada ou omissiva na condução do tratamento em questão pelo profissional da rede de saúde municipal, cai por terra o liame entre o agravamento do quadro clínico do autor e a conduta do profissional de saúde envolvido. 9.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0009302-49.2015.8.06.0175, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGLIGÊNCIA/ERRO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JUDICANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não comprovada a imprudência, negligência ou imperícia no atendimento médico-hospitalar ao paciente, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de reparação de danos. 2.
Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. 3.
Ademais, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. "A ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade, o que, no caso dos autos, foi rechaçado pelo acórdão recorrido." (STJ - AgRg no REsp 1425897/AM, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Apelação Cível - 0004716-89.2016.8.06.0059, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da insurgência recursal reside verificar se restam comprovados nos autos os fatos alegados pelo apelante e, por conseguinte, aferir a responsabilidade do IJF no caso concreto. 02.
Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade civil consistente na interrupção do nexo causal ou da concausalidade, que pode se dar de 3 (três) modos, quais sejam: (a) caso fortuito ou força maior, (b) fato exclusivo da vítima, (c) fato de terceiro. 03.
In casu, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, CPC), restando, por conseguinte, descaracterizada a responsabilidade do IJF, na medida em que não comprovado o dano e o nexo causal, elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, resta prejudicada a reparação pretendida pelo recorrente.
Precedentes 06.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0380692-19.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE AO CORPO CLÍNICO DE HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL.
NEGLIGÊNCIA EM RELAÇÃO A CURATIVOS DE FERIMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
MÉDICO QUE INDICOU E REALIZOU PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COMPLICAÇÕES DE NATUREZA VASCULAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUADRO INFECCIOSO EM VIRTUDE DE FALTAS DE CUIDADOS COM ASSEPSIA NO LOCAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelo interposto pela Instituto Dr.
José Frota - IJF almejando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e danos estéticos, cada parcela fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude da perda do membro inferior do requerente nas dependências de hospital gerido pelo ora apelante, nosocômio no qual se encontrava internado sob a alegação de conduta negligente do corpo clínico ao deixar ferimento exposto, o que teria ensejado a necessidade de sua amputação posterior. 2.
O instituto destinado a reparar os danos causados possui como prerrogativas a conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível desta, e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado finalístico. 3.
A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 4.
A conclusão do magistrado de que a falta de equipamento e pessoal adequado poderia ter ocasionado infecção e a consequente perda do membro inferior com base unicamente em depoimento prestado por informante não deve subsistir, considerando as afirmações categóricas acerca da dinâmica do quadro de saúde do paciente do Dr. Jurandir Vieira Marques Junior, profissional médico, com especialidade em Cirurgia Vascular que indicou a cirurgia de amputação do membro inferior do demandante. 5. Ressaltou o mencionado profissional que indicou e realizou o procedimento de amputação do membro que este não se deu por conta de preocupação com infecção, mas sim diante de uma complicação de natureza vascular. 6.
Não restou comprovada a existência de nexo de causalidade tampouco conduta negligente dos agentes estatais que laboravam no Instituto Dr.
José Frota à época da amputação do membro do demandante.
Ressalte-se que fora inclusive dispensada prova pericial pela requerente, conforme petição de fl. 700, que manifestou interesse apenas na produção de prova testemunhal, o que poderia, em tese, infirmar as conclusões acerca do nexo causal e da conduta ilícita do ente público recorrido. 7.
Assiste razão à parte demandada ora recorrente quanto ao seu pleito de reforma da decisão vergastada ante a ausência de caracterização dos pressupostos ensejadores de responsabilização da pessoa jurídica de direito público recorrida.
A reforma integral da sentença se impõe. 8.
Condena-se a parte apelada ao pagamento da verba honorária de sucumbência, cujo valor deve ser alterado de ofício, fixando-a no montante de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais), nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
A referida condenação deve ficar sob condição suspensiva, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. 9.
Recursos de apelação da parte ré conhecido e provido.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado.(TJCE, Apelação Cível - 0202667-08.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL.
NÃO RESTOU COMPROVADA NEGLIGÊNCIA OU ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO PRESTADO OU SEQUELAS ADVINDAS DO SUPOSTO ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A DEMORA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO POR SI SÓ NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO DANO SOFRIDO E AÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
Apelação conhecida e DESprovida. 1.
Ação na qual o autor postula a condenação do ente municipal responsável pelo hospital que lhe atendeu após acidente motociclístico, alegando que recebeu tratamento médico inadequado, acarretando-lhe sequelas. 2.
O cerne da questão controvertida em apreço consiste em analisar se o Município, em decorrência de suposto erro médico ou negligência, é responsável pelo eventual dano sofrido pelo autor, e se, consequentemente, tem o dever de indenizá-lo. 3.
O nosso ordenamento jurídico quanto à responsabilidade do Estado adota a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim, será cabível a indenização por danos causados aos administrados, se restar comprovado o nexo de causalidade entre o ato/fato ocorrido e o dano, o que não ocorre no presente caso. 4.
Embora o apelante tenha alegado a ocorrência de negligência no atendimento médico, as provas apresentadas não são aptas a comprovar o erro médico ou a deficiência de prestação de serviço hospitalar, inexistindo nexo causal entre o atendimento recebido e o eventual dano. 5.
Portanto, como não há prova do nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade do promovido a título de danos morais e estéticos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0129938-47.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/02/2019, data da publicação: 19/02/2019) Ressalto, por fim, que o autor dispensou a produção de prova pericial, conforme petição de ID 67514694, a qual poderia, em tese, infirmar as conclusões acerca do nexo causal e da conduta da autarquia demandada. Em suma, uma vez não demonstrado o nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o resultado danoso, a ação deve ser julgada improcedente. Não restando configurada a responsabilidade civil da autarquia ré, inexiste o dever de reparação, não havendo que se falar em condenação por danos patrimoniais, morais e/ou estéticos.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, por inexistência de prova do nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano sofrido pelo requerente. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130409669
-
10/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130409669
-
10/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71573644
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71573644
-
16/11/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71573644
-
16/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:31
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 14:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 14:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARTA BATISTA LANDIM em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 05:42
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2022 08:30
Mov. [66] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
-
28/09/2022 08:08
Mov. [65] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
28/09/2022 08:07
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2022 15:44
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02404079-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2022 15:24
-
27/09/2022 11:29
Mov. [62] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
-
27/09/2022 09:51
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 14:16
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02399858-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 14:09
-
21/09/2022 13:46
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2022 13:22
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02354371-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2022 13:07
-
28/07/2022 13:21
Mov. [57] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/07/2022 18:52
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0445/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
-
26/07/2022 18:27
Mov. [55] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/07/2022 18:01
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01389996-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/07/2022 17:37
-
26/07/2022 11:02
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02251990-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 10:38
-
26/07/2022 10:11
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02251772-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 09:58
-
25/07/2022 01:36
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 15:08
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/07/2022 15:08
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/07/2022 15:08
Mov. [48] - Documento Analisado
-
21/07/2022 11:11
Mov. [47] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/09/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
20/07/2022 19:37
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 15:25
Mov. [45] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
13/06/2022 13:28
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 13:28
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 13:28
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 13:28
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2022 16:27
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 15:32
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02045615-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 15:09
-
19/04/2022 20:09
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
-
18/04/2022 14:32
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 13:38
Mov. [36] - Documento Analisado
-
13/04/2022 12:29
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 14:48
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 12:02
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2022 09:00
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01844343-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2022 08:56
-
13/07/2021 13:55
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02177761-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 13:48
-
25/06/2021 17:35
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2021 15:51
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02103151-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2021 15:33
-
04/06/2021 16:25
Mov. [28] - Certidão emitida
-
04/06/2021 12:10
Mov. [27] - Certidão emitida
-
04/06/2021 12:09
Mov. [26] - Documento
-
04/06/2021 12:07
Mov. [25] - Documento
-
31/05/2021 13:54
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02086277-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 13:35
-
26/05/2021 09:50
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02076423-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2021 09:26
-
07/05/2021 09:06
Mov. [22] - Certidão emitida
-
07/05/2021 09:06
Mov. [21] - Documento
-
07/05/2021 09:05
Mov. [20] - Documento
-
04/05/2021 18:17
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/075194-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Lima Magalhães Neto
-
04/05/2021 18:14
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/075193-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
30/04/2021 12:53
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 15:44
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2021 15:43
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2021 12:08
Mov. [14] - Conclusão
-
14/04/2021 19:46
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
-
13/04/2021 11:33
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 09:04
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/04/2021 10:11
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 17:43
Mov. [8] - Conclusão
-
18/03/2021 13:15
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01943222-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 12:41
-
09/03/2021 19:26
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
-
08/03/2021 11:30
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 08:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/03/2021 08:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2021 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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