TJCE - 0247863-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 135506435
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 135506435
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0247863-54.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA NADIELE MORAES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO MARIA NADIELE MORAES LIMA moveu ação de concessão de auxílio-acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora expõe, em síntese, que o presente processo é relativo a acidente do trabalho, de modo que a parte autora sofreu o infortúnio laboral e foi afastada do exercício das funções para tratamento mediante percepção de auxílio-doença.
Com efeito, no presente caso, a parte autora teve sua pretensão negada na seara administrativa, ainda que implicitamente, quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, deixando de promover a sua continuidade, ou mesmo de convertê-lo em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de ofício. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual para a autora e determinada a citação do INSS. Citada, a autarquia federal alegou o incabimento do benefício previdenciário.
Sustenta que a perícia médica, certificou que a moléstia alegada pela parte demandante não lhe confere incapacidade laboral, na forma dos artigos 42 e seguintes e dos artigos 59 e seguintes, todos da Lei n. 8.213/1991, sem o que obviamente seu pleito não pode vingar.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Perícia médica realizada e laudo depositado no ID 129694764. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o réu apresentou petição de ID 132378590 manifestando concordância com o laudo pericial e pugnando pelo julgamento improcedente da ação. Já a parte autora nada manifestou. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ -4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Segundo o entendimento e o beneplácito da autorizada doutrina (Daniel Machado da Rocha, Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2.ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe. 2002; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 7.ª edição, São Paulo: Ltr. 2006, pág. 611/616), o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, pago mensalmente ao segurado, sem caráter substitutivo do salário e recebido cumulativamente com o mesmo quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas enquadradas nas situações do anexo III do RGPS, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa. Na espécie, o laudo pericial não constatou ter havido sequelas definitivas aptas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado.
Esse motivo é suficiente, outrossim, para a pretensão alternativa do benefício previdenciário. É de se rejeitar o pedido, portanto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135506435
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03/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0247863-54.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA NADIELE MORAES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos. Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial de id.129694764, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias, decorrido o prazo, e não havendo impugnação e/ou manifestação dos litigantes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Ademais, face a conclusão do trabalho técnico pericial elaborado pelo expert, nomeada em id.116537164,expeça-se o alvará judicial de transferência referente aos honorários periciais em favor de - JOSEBSON SILVA DIAS, CPF n°: 6º *55.***.*66-53, e os dados bancários: conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 04030, operação 1288, conta nº 000789187922-3, no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), já pagos conforme depósito em id.116537158, mais acréscimos legais, dados bancários expostos à id.129694763, referente ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se o alvará.
Publique-se e intime-se. Intime-se o INSS por portal e por mandado.(prazo em dobro). (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129746252
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10/01/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746252
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10/01/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:50
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:57
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/11/2024 18:54
Mov. [81] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/08/2024 07:10
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 14:07
Mov. [79] - Documento
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22/08/2024 00:58
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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21/08/2024 10:23
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/08/2024 10:22
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/08/2024 01:54
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:59
Mov. [74] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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19/08/2024 16:49
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/162964-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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19/08/2024 16:48
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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19/08/2024 16:37
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 16:36
Mov. [70] - Documento Analisado
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29/07/2024 18:03
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
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29/07/2024 17:24
Mov. [68] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:52
Mov. [67] - Documento
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17/06/2024 11:31
Mov. [66] - Conclusão
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17/06/2024 09:30
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126558-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 09:16
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07/06/2024 15:34
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109084-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 15:30
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30/05/2024 01:04
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/05/2024 11:23
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068823-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 10:51
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20/05/2024 21:30
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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20/05/2024 14:08
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/05/2024 14:08
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/05/2024 14:06
Mov. [58] - Documento
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17/05/2024 11:40
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 10:48
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097039-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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17/05/2024 10:47
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/05/2024 10:47
Mov. [54] - Documento Analisado
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25/04/2024 14:51
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 09:57
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2023 16:11
Mov. [51] - Documento
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16/10/2023 16:17
Mov. [50] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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10/10/2023 11:41
Mov. [49] - Documento Analisado
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03/10/2023 15:20
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 14:19
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 23:14
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/01/2023 12:39
Mov. [45] - Documento
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21/01/2023 08:15
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/01/2023 17:28
Mov. [43] - Documento
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15/12/2022 07:56
Mov. [42] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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14/12/2022 11:25
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02567293-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 11:15
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13/12/2022 20:38
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0953/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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12/12/2022 01:37
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 11:44
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/12/2022 11:43
Mov. [37] - Documento Analisado
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06/12/2022 18:09
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 14:46
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 13:56
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/11/2022 16:14
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/09/2022 11:46
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/09/2022 11:46
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/09/2022 11:45
Mov. [30] - Documento
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14/09/2022 14:15
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/193323-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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13/09/2022 11:35
Mov. [28] - Documento Analisado
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13/09/2022 11:20
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 19:39
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02367211-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2022 19:20
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29/08/2022 02:54
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/08/2022 19:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
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18/08/2022 11:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 11:35
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/08/2022 11:35
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/08/2022 16:33
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 23:49
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2022 22:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02296431-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2022 22:34
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22/07/2022 21:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0733/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 02:22
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 15:18
Mov. [15] - Documento Analisado
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06/07/2022 23:40
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 17:36
Mov. [13] - Encerrar análise
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06/07/2022 17:36
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 17:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02213256-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2022 17:01
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30/06/2022 16:45
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/06/2022 16:45
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/06/2022 16:43
Mov. [8] - Documento
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28/06/2022 19:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0699/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 17:51
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/129344-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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27/06/2022 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 10:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/06/2022 15:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2022 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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