TJCE - 0200655-95.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19765710
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19765710
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200655-95.2024.8.06.0133 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: ANTONIO GOMES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado cuja cobrança motivou descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de prova da contratação autoriza a anulação do débito e condenação por danos morais; (ii) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade;(iii) se incidem prescrição ou decadência na hipótese analisada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configurada a prescrição, pois os descontos indevidos ocorreram até o ajuizamento da ação, sendo inaplicável o regime de trato sucessivo. 4.
Inaplicabilidade da decadência, dada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Decisão monocrática válida, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do CPC, e da jurisprudência pacífica do STJ. 6.
A ausência de prova hábil da regular contratação do empréstimo - ônus do banco, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC - autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7.
Configurado dano moral diante dos descontos em verba alimentar sem contrato válido, sendo razoável o valor da indenização arbitrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do contrato bancário quando impugnado pelo consumidor. 2.
A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento de dano moral, se demonstrados descontos indevidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJCE, Apelação Cível 0201647-90.2022.8.06.0112, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12.06.2024; TJCE, Agravo Interno Cível 0200116-83.2022.8.06.0171, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do Recurso de Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Tratam-se os autos de agravo interno interposto por BANCO BMG S/A, contra Decisão Monocrática de id 16693993, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença prolatada pela Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR NOVA RUSSAS/CE, em sede de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela agravada em face do Banco agravante.
A decisão Monocrática de id 16693993 foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os termos, a sentença hostilizada.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignado, o Banco demandado interpôs o presente agravo interno (id 17441922), reforçando os pontos já apontados na apelação.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar totalmente a decisão monocrática, com o julgamento de improcedência do pedido autoral, e subsidiariamente, a condenação dos danos morais em no máximo R$ 500,00 (quinhentos reais), e a restituição dos valores na forma simples.
Contrarrazões de id 17721106 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Inicialmente, teço breves comentários acerca da prescrição e decadência arguidas. De acordo com o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Assim sendo, se os descontos continuavam acontecendo, pelo menos até o protocolo da ação (18/06/2024), não há que se falar em prescrição.
Ademais disso, cumpre destacar que a pretensão do autor não é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
Sobre o tópico, trago trecho do bem lançado voto da relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 - PR, que, em 15 de outubro de 2018, a unanimidade de votos, decidiu que: "No tocante à prescrição, prevalece o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (contrato de empréstimo), é o dia do vencimento da última parcela, pois se trata de contrato de execução continuada: a obrigação é única (de pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento pelo devedor.
Efetivamente, na espécie, não são diversas obrigações que se renovam periodicamente, o que atrairia a prescrição de trato sucessivo, mas, sim, uma única obrigação, um único valor que foi emprestado ao mutuário.
Logo, o termo inicial da prescrição, nessa última situação, também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC)." Entendo, portanto, que a preliminar de prescrição arguida pelo banco agravante não deve ser reconhecida.
Quanto à decadência, alega o agravante a não observância do prazo de 4 (quatro) anos determinado pelo artigo 178 do Código Civil, já que o contrato teria sido celebrado em 2008, e autora entrou com ação somente em 2019.
Entendo que o pedido não merece prosperar.
Como a relação estabelecida entre as partes é de consumo, e aplicável o Código de Defesa do Consumidor, no caso, a reparação de danos causados pelo fato do serviço, oestá consequentemente ligado ao instituto da prescrição e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 da legislação consumerista.
Assim, não há que se falar na incidência do instituto da decadência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO LIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO COMPROVARAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO.
NÃO JUNTARAM CÓPIA DO CONTRATO NEM O PROVEITO ECONÔMICO DO APELADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
MANTIDA.
DANO MORAL.
MANTIDO.
DESCONTOS ILÍCITOS EM VERBA ALIMENTAR.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ A QUO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0201647-90.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) (gn) Rejeito, pois, a preliminar de decadência arguida.
Pois bem, exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto.
A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 12613823), supostamente realizado pela autora, ora apelada. Inicialmente, quanto à possibilidade do julgamento monocrático da apelação cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor agravante, tal não violou os princípios da colegialidade e do devido processo legal, na medida em que o artigo 932, do digesto processual civil, autoriza ao relator negar provimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundada em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a norma do art. 932, inciso IV, a b do digesto processual civil.
A parte autora, ora recorrida, ingressou com a ação declaratória visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter formalizado.
Em sua peça de defesa, o banco demandado acostou o contrato, arguindo ainda prescrição e decadência. Desta feita, os pleitos autorais foram julgados parcialmente procedentes, tendo o Banco réu interposto apelação contra tal decisão.
Em grau de recurso, esta relatora manteve a sentença a quo, monocraticamente, não tendo o agravante se desincumbido do seu ônus probatório.
Com efeito, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual. Ademais, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 568 da súmula do col.
STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Indubitável e que a matéria suscitada na apelação possui entendimento dominante, haja vista que o tema tem sido objeto de reiterados julgamentos no âmbito do col.
Tribunal Superior e deste e.
Tribunal de Justiça, tornando-se possível o julgamento monocrático do presente recurso, por força do art. 926 do CPC, segundo o qual devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Neste sentido: Consumidor.
Agravo interno em apelação cível.
Empréstimo consignado.
Possibilidade de julgamento monocrático da apelação.
Art. 932 do CPC/15.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo então relator do feito, o eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Danos Morais, na qual o relator conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato nº 941299019, determinando a restituição dos valores pagos e condenando ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de julgamento monocrático da apelação cível.
III.
Razões de decidir 3.
A autora, ora agravada, ingressou com a ação declaratória visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que aduz não ter formalizado.
Em grau de recurso, o então relator reformou parcialmente a sentença, monocraticamente, ante a ausência de juntada de um dos instrumentos contratuais. 4.
Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual. 5.
Por tais razões, o julgamento monocrático da apelação não fere o que preceitua os princípios do duplo grau de jurisdição e ampla defesa.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(Agravo Interno Cível - 0200116-83.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (gn) Dito isto, analiso o mérito.
Destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando minuciosamente as provas anexadas aos presentes autos, vislumbra-se que o recorrente não provou a contento a regularidade do instrumento acostado, haja vista que, conforme pontuado na monocrática, o instrumento mencionado na Apelação tem outra numeração que não a do pacto que aqui se discute, e com data igualmente diversa.
Diante desse contexto, tem-se que agiu corretamente o Magistrado a quo ao declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado impugnado (contrato nº 12613823), reconhecendo a ausência de prova da legítima contratação por parte do consumidor.
De fato, é responsabilidade da instituição financeira provar a higidez da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, a fim de possibilitar a análise da existência e da validade do negócio jurídico e, assim, afastar a arguida falha na prestação do serviço, uma vez considerada a hipossuficiência técnica da consumidora, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC.
E, repita-se, este não se desincumbiu a contento do seu ônus, pois acostou contrato cuja regularidade não é questionada, diverso do pacto impugnado.
Desta forma, como enfatizado na monocrática objurgada, findou inviabilizada qualquer avaliação técnica acerca da regularidade formal e legal do pacto aqui questionado.
E, no caso em apreço, repita-se, entendo que o Banco não demonstrou a contento a regularidade do negócio jurídico impugnado, mesmo tendo-lhe sido oportunizado, por diversas vezes, fazê-lo.
No tocante ao dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração dos instrumentos contratuais com o banco recorrente.
Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor estipulado na sentença a quo, e mantido na decisão monocrática, merece ser mantido, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os termos, a decisão monocrática hostilizada. É o voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
06/05/2025 08:01
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19765710
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24/04/2025 11:27
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2025. Documento: 19421674
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19421674
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200655-95.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19421674
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10/04/2025 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17527983
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17527983
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29/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17527983
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28/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16693993
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200655-95.2024.8.06.0133 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BMG S/A com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em por Antonio Gomes da Silva. Irresignado, o demandado interpôs o apelo de id 15567290, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta, em síntese, a validade/regularidade do contrato, logo, não restam configurados quaisquer danos.
Requereu, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões de id 15567348 pelo desprovimento do Apelo.
Eis o breve relatório.
DA PRESCRIÇÃO Quanto a preliminar de prescrição arguida, cumpre destacar que não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se a parte requerente na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO DE FATURA - MULTA RESCISÓRIA - INAPLICABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - VALORES COBRADOS APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - ART. 42 DO CDC - MÁ-FÉ DA EMPRESA DE TELEFONIA - NÃO COMPROVADA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao Consumidor.
A cobrança indevida de valores não contratados fere o direito do consumidor, sendo fator suficiente para dar ensejo à rescisão contratual, sem a incidência da multa rescisória.
Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé da empresa requerida. (Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha; Comarca: Nova Andradina; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/09/2015; Data de registro: 08/09/2015) Desse modo, a prescrição, tema principal da irresignação, deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC que estabelece: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, discorre Rizzato Nunes (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p.439): "Continuando a análise, vê-se que a norma do art. 27 dispõe que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do: A) conhecimento do dano; e B) conhecimento de sua autoria.
A norma se utiliza adequadamente da conjuntiva 'e' para determinar o início do prazo, porque pode acontecer de o consumidor sofrer dano e não conseguir de imediato identificar o responsável por ele ou, pelo menos, todos os responsáveis, uma vez que, como se viu, a Lei n. 8.078 estabelece ampla solidariedade entre os fornecedores.
Assim, por exemplo, pode acontecer de o consumidor sofrer intoxicação alimentar depois de ingerir uma série de alimentos préprontos, enlatados etc., e não conseguir detectar qual deles causou o mal.
O mesmo pode se dar com medicamentos.
Pode, também, num outro exemplo, em função, como se disse, da solidariedade entre os responsáveis, querer identificar o fabricante de alguma peça incorporada a um veículo, que deva ter causado o dano, para dele cobrar a indenização, em vez de acionar o pequeno prestador do serviço que instalou os componentes de reparo no carro.
Enfim, é da conjugação dos dois elementos que se pode considerar iniciado o curso do prazo prescricional.
Mas claro que a regra será a da identificação imediata do responsável, com o que o prazo iniciar-se-á na data do evento danoso".
Ocorre que o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Desta feita, se os descontos continuavam acontecendo, pelo menos até o protocolo da ação (18/06/2024), não há que se falar em prescrição. Ademais disso, cumpre destacar que a pretensão do autor não é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
Sobre o tópico, trago trecho do bem lançado voto da relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 - PR, que, em 15 de outubro de 2018, a unanimidade de votos, decidiu que: "No tocante à prescrição, prevalece o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (contrato de empréstimo), é o dia do vencimento da última parcela, pois se trata de contrato de execução continuada: a obrigação é única (de pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento pelo devedor.
Efetivamente, na espécie, não são diversas obrigações que se renovam periodicamente, o que atrairia a prescrição de trato sucessivo, mas, sim, uma única obrigação, um único valor que foi emprestado ao mutuário.
Logo, o termo inicial da prescrição, nessa última situação, também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC)." À luz do exposto acima, entendo que a preliminar de prescrição arguida pelo banco recorrido deve ser afastada.
DA DECADÊNCIA Antes de analisar mérito recursal, cabe verificar a suposta decadência do direito do autor para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação da não observância do prazo de 4 (quatro) anos determinado pelo artigo 178 do Código Civil, já que o contrato teria sido celebrado em 2008, e autora entrou com ação somente em 2019.
Entendo que o pedido não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, Em consonância com o dito pelo juiz a quo.
Deve-se aplicar, no caso, o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Urge salientar que o caso em comento deve observar os preceitos consumeristas, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Segunda Seção, julgado em12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.).
Além disso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da tese recursal.
Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO LIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO COMPROVARAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO.
NÃO JUNTARAM CÓPIA DO CONTRATO NEM O PROVEITO ECONÔMICO DO APELADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
MANTIDA.
DANO MORAL.
MANTIDO.
DESCONTOS ILÍCITOS EM VERBA ALIMENTAR.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ A QUO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0201647-90.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) (gn) Rejeito, assim, a preliminar de decadência arguida.
DO MÉRITO O presente apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 12613823), supostamente realizado pela autora, ora apelada.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o recorrente não provou a contento a regularidade do instrumento acostado, na medida em que o instrumento mencionado na Apelação tem outra numeração que não a do pacto que aqui se discute.
Além do mais, é datado com data igualmente diversa.
Diante desse contexto, tem-se que agiu corretamente o Magistrado a quo ao declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado impugnado (contrato nº 12613823), reconhecendo a ausência de prova da legítima contratação por parte do consumidor.
De fato, é responsabilidade da instituição financeira provar a higidez da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, a fim de possibilitar a análise da existência e da validade do negócio jurídico e, assim, afastar a arguida falha na prestação do serviço, uma vez considerada a hipossuficiência técnica da consumidora, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC.
E, repita-se, este não se desincumbiu a contento do seu ônus, haja vista ter acostado contrato cuja regularidade não é questionada, nos presentes autos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os termos, a sentença hostilizada.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16693993
-
10/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16693993
-
17/12/2024 14:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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