TJCE - 3000846-09.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2025 20:57
Decretada a revelia
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132069096
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132069096
-
17/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000846-09.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CICERA RICARTE DO NASCIMENTO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO apresentada por CÍCERA RICARTE DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ.
Conforme narrado na petição inicial, a autora necessita de CIRURGIA VITREORRETINIANA DO OLHO DIREITO, conforme laudo médico subscrito pelo Médico EUGÊNIO SANTANA DE FIGUEIREDO, e a ausência da cirurgia tem lhe trazido diversos problemas físicos, trazendo muitas dificuldades e lhe proporcionando uma péssima qualidade de vida.
Afirmou que o procedimento tem um custo em torno de R$ 29.750,00, o que lhe impossibilita de custear às suas expensas a referida despesa e não possui renda suficiente para bancar financeiramente o procedimento cirurgico que lhe foi indicado.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que o Estado do Ceará seja compelido a realizar o procedimento cirúrgico imediatamente, com a confirmação do pedido liminar ao final do processo.
No despacho inicial, foi determinada a consulta ao NAT-JUS Nacional, que apresentou a Nota Técnica nº 290134 com parecer favorável à concessão da liminar. É o breve relato.
Passo a análise da tutela de urgência liminar requerida.
No caso, a autora pediu a concessão de tutela de urgência para que o Estado do Ceará forneça o procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA POSTERIOR.
Pela documentação apresentada e nos termos da Nota Técnica emitida pelo Nat-Jus Nacional, verifico que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, na nota técnica emitida pelo Nat-Jus Nacional sobre o caso em análise (ID 130986758) foi destacada que nos exames juntados a autora " apresenta retinopatia diabética proliferativa, com descolamento de retina e hemorragia vitrea no olho direito, conforme os dados acostados ao processo." e que "a ausência do tratamento com a cirurgia de Vitrectomia, pode pode ocasionar danos irreversíveis à função visual", além de que o "procedimento é disponibilizado pelo SUS" e há "comprovado benefício da vitrectomia posterior, associado ao uso adjuvante de endolaser para fotocoagulação da retina e facectomia em tais casos Registro ainda que a nota técnica confirmou a existência de urgência na realização do procedimento cirúrgico, destacando que há "risco de lesão de órgão ou comprometimento de função". Nesse contexto, diante da situação de urgência apontada pelo órgão técnico de auxílio ao Poder Judiciário e do risco de danos irreversíveis a função visual, a demora na realizaçaõ do procedimento cirúrgico, inclusive com a espera do final do processo, pode levar a perda da função visual da autora e, cosequentemente, a perda do objeto do processo, sendo evidente a situação de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo.
Ressalto ainda que a situação de hipossuficiência econômica da autora está comprovada pelo relatório social de ID 127803504, que destaca que a autora apenas a renda decorrente do BPC - Benefício de Prestação Continuada e da agricultora, além de ser solteira e ter três filhos, residindo em uma casa alugada de alvenaria e cimento com cinco cômodos.
Assim, é inviável à autora custear o procedimento cirúrgico que, de acordo com a nota técnica, custa em torno de R$ 4.701,84.
Dessa forma, diante do perigo de dano irreparável à saúde do requerente, sendo evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da tutela de urgência, não sendo nenhuma regra orçamentária e financeira pode servir de escusa à omissão do Estado no que tange à viabilização/concretização do direito à saúde, que goza de proteção em sede constitucional. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, e, assim, determino ao Estado do Ceará que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento do procedimento cirúrgico VITRECTOMIA POSTERIOR, em unidade pública ou privada conveniada ao SUS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo do bloqueio de verbas públicas. Para a continuidade do feito: I.
Defiro a gratuidade da justiça art. 98 do Código de Processo Civil/ CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). II.
Considerando a natureza indisponível do pedido, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da composição entre as partes ser realizada a qualquer tempo, se houver manifestação concreta nesse sentido pelas partes (art. 139, V do CPC). III.
Aguarde-se o prazo da contestação do Estado do Ceará, que já foi citado para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive já apresentando manifestação nos autos, confirmando a citação e a ciência do prazo para a defesa. IV.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. V - Após o prazo acima, faça-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, para parecer de mérito ou especificação de provas. Intime-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132069096
-
09/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132069096
-
09/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2024 18:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:40
Erro ou recusa na comunicação
-
02/12/2024 09:20
Erro ou recusa na comunicação
-
29/11/2024 13:44
Juntada de informação
-
29/11/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003221-30.2024.8.06.0171
Francisca Rita Martins de Oliveira
Caap- Processamento de Dados Cadastrais ...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 13:43
Processo nº 0203755-66.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Silvio Jose Costa Lopes de Souza
Advogado: Bianca Costa Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 11:14
Processo nº 3006773-33.2024.8.06.0064
Francisco Sammy Alves de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joana Angelica Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2025 20:12
Processo nº 3006773-33.2024.8.06.0064
Francisco Sammy Alves de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:03
Processo nº 0269452-34.2024.8.06.0001
Ana Maria Pavao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 22:03