TJCE - 0203755-66.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 04:03
Decorrido prazo de BIANCA COSTA GOMES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:03
Decorrido prazo de BIANCA COSTA GOMES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138223537
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138223537
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11/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138223537
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11/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:54
Declarada incompetência
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18/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SILVIO JOSE COSTA LOPES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132074431
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132074431
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132074431
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132074431
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0203755-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SILVIO JOSE COSTA LOPES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Banco Bradesco S.A contra Silvio José Costa Lopes de Souza.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 7/2/2023, as partes celebraram, eletronicamente, renegociação de dívida de crédito pessoal, via Mobile Bank, através de uso de senha pessoal e intransferível, contabilizado sob o n. 5112254, no valor de R$ 105.934,21 (cento e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), para pagamento em setenta e duas parcelas mensais, no valor de R$ 3.064,40 (três mil e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), sendo a primeira com vencimento em 8/5/2023; b) a parte promovida não honrou com as obrigações contratuais, estando inadimplente desde a primeira parcela que se venceu em 8/5/2023, estando a dívida com o valor atualizado de R$ 136.895,09 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e nove centavos).
Ao final requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 136.895,09 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e nove centavos).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: proposta de abertura de conta-corrente, demonstrativo de débito, atos constitutivos e procuração.
As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão de ID 118229774.
Contestação de ID 118229763 aduzindo que: a) preliminarmente, faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois é pobre nos termos da lei; b) no mérito, a parte promovente não trouxe aos autos prova documental apta a comprovar a suposta renegociação de dívida que ensejou a propositura da presente demanda; c) o autor atua em litigância de má-fé.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Com a contestação veio cópia de declaração de hipossuficiência (ID 118229762).
Réplica de ID 127724580 aduzindo que o promovido não comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, bem como não impugnou especificamente os fatos constantes na inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 127772483), momento em que o promovente pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (petição de ID 131544010), enquanto o réu quedou inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 355, I, do CPC.
Ademais, no despacho de ID 127772483 foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob a possibilidade de ser anunciado o julgamento antecipado da lide, momento em que o promovente pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (petição de ID 131544010), enquanto o réu quedou inerte.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária da parte promovida, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, motivo pelo qual defiro a gratuidade judiciária requerida, pois não há nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do promovido, de modo a desconstituir a presunção legal.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em analisar se a parte ré se encontra (in)adimplente quanto a suposto contrato de renegociação de dívida de crédito pessoal, via Mobile Bank, através de uso de senha pessoal e intransferível.
Nos termos do artigo 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Alega a parte autora que o promovido se encontra inadimplente quanto ao contrato n. 5112254, no valor de R$ 105.934,21 (cento e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), cuja primeira parcela teve vencimento em 8/5/2023.
Ocorre que analisando a prova constante nos autos, denota-se que a instituição financeira promovente não carreou aos autos o contrato que embasa a presente ação de cobrança, não tendo sido comprovada a existência do suposto negócio jurídico que embasa a propositura da presente demanda.
Em verdade, o promovente se limitou a trazer aos autos o contrato de abertura de conta-corrente (IDs 118229771 e 118229772), bem como demonstrativo de evolução de débito (ID 118230375), documentos que não comprovam a existência do negócio jurídico objeto da demanda.
Mesmo considerando que o mútuo tenha sido celebrado pelo aplicativo do banco, deveria ficar provado que o dinheiro emprestado foi depositado na conta do devedor, ora promovido.
Nessa esteira, o promovente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pois não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132074431
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132074431
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09/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132074431
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09/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132074431
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09/01/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:10
Decorrido prazo de SILVIO JOSE COSTA LOPES DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127772483
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127772483
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127772483
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127772483
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29/11/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127772483
-
29/11/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127772483
-
29/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 06:49
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:33
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0670/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 01:42
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 14:22
Mov. [64] - Documento Analisado
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17/10/2024 14:17
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 16:54
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380135-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 16:43
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25/09/2024 22:20
Mov. [61] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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25/09/2024 22:19
Mov. [60] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/09/2024 21:21
Mov. [59] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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25/09/2024 18:16
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/09/2024 16:40
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 16:40
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/08/2024 22:51
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:03
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:53
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/08/2024 10:10
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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18/07/2024 17:23
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 14:36
Mov. [50] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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15/07/2024 22:31
Mov. [49] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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15/07/2024 22:31
Mov. [48] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/07/2024 22:31
Mov. [47] - Mero expediente | Considerando o teor da peticao e documentos de pags. 126/130, remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja designada data para a realizacao de audiencia de conciliacao.
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15/07/2024 15:21
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 15:21
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 17:29
Mov. [44] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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11/07/2024 17:29
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/07/2024 16:56
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
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11/07/2024 15:56
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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11/07/2024 10:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184516-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 10:30
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10/07/2024 12:32
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181879-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 12:03
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06/06/2024 16:41
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/06/2024 16:41
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/05/2024 22:25
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 10:41
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/05/2024 07:31
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/05/2024 02:19
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 23:15
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 02:16
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 13:28
Mov. [30] - Documento Analisado
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14/05/2024 09:16
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 08:16
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
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09/05/2024 11:14
Mov. [27] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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09/05/2024 11:14
Mov. [26] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/05/2024 11:14
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 12:30
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 12:17
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 11:19
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/04/2024 10:50
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
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18/04/2024 18:28
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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22/02/2024 19:31
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 02:15
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 20:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 12:09
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 08:09
Mov. [15] - Documento Analisado
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01/02/2024 09:37
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 08:49
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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29/01/2024 16:58
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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29/01/2024 16:58
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 16:23
Mov. [10] - Conclusão
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26/01/2024 14:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835136-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/01/2024 14:32
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22/01/2024 12:22
Mov. [8] - Encerrar análise
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22/01/2024 12:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/01/2024 atraves da guia n 001.1543572-51 no valor de 7.382,09
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22/01/2024 12:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/01/2024 atraves da guia n 001.1543580-61 no valor de 60,37
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19/01/2024 17:17
Mov. [5] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora.
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19/01/2024 13:37
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543580-61 - Custas Intermediarias
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19/01/2024 13:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 19/01/2024 atraves da Guia n 001.1543572-51
-
19/01/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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