TJCE - 0246208-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:56
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 135506459
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 135506459
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0246208-47.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO MARIA GORETE ROCHA DE ALMEIDA moveu ação de concessão de benefício previdenciário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora expõe, em síntese, que o presente processo é relativo a acidente do trabalho, de modo que a parte autora sofreu o infortúnio laboral e foi afastada do exercício das funções para tratamento mediante percepção de auxílio-doença.
Com efeito, no presente caso, a parte autora teve sua pretensão negada na seara administrativa, ainda que implicitamente, quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, deixando de promover a sua continuidade, ou mesmo de convertê-lo em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de ofício. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual para a autora e determinada a citação do INSS. Citada, a autarquia federal alegou o incabimento do benefício previdenciário.
Sustenta que a perícia médica, certificou que a moléstia alegada pela parte demandante não lhe confere incapacidade laboral, na forma dos artigos 42 e seguintes e dos artigos 59 e seguintes, todos da Lei n. 8.213/1991, sem o que obviamente seu pleito não pode vingar.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Perícia médica realizada e laudo depositado no ID 129694756. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o réu apresentou petição de ID 133046921 manifestando concordância com o laudo pericial e pugnando pelo julgamento improcedente da ação. Já a parte autora nada manifestou. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ -4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Segundo o entendimento e o beneplácito da autorizada doutrina (Daniel Machado da Rocha, Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2.ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe. 2002; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 7.ª edição, São Paulo: Ltr. 2006, pág. 611/616), o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, pago mensalmente ao segurado, sem caráter substitutivo do salário e recebido cumulativamente com o mesmo quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas enquadradas nas situações do anexo III do RGPS, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa. Na espécie, o laudo pericial não constatou ter havido sequelas definitivas aptas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado.
Esse motivo é suficiente, outrossim, para a pretensão alternativa do benefício previdenciário. É de se rejeitar o pedido, portanto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135506459
-
03/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0246208-47.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos. Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial de id.129694756, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias, decorrido o prazo, e não havendo impugnação e/ou manifestação dos litigantes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Ademais, face a conclusão do trabalho técnico pericial elaborado pelo expert, nomeada em id.117553272,expeça-se o alvará judicial de transferência referente aos honorários periciais em favor de - JOSEBSON SILVA DIAS, CPF n°: 6º *55.***.*66-53, e os dados bancários: conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 04030, operação 1288, conta nº 000789187922-3, no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), já pagos conforme depósito em id.117553270, mais acréscimos legais, dados bancários expostos à id.129694755, referente ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se o alvará.
Publique-se e intime-se. Intime-se o INSS por portal e por mandado(prazo em dobro). (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129747608
-
09/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747608
-
09/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 04:07
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 14:55
Mov. [90] - Encerrar análise
-
30/09/2024 14:31
Mov. [89] - Carta Precatória/Rogatória
-
30/08/2024 07:14
Mov. [88] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/08/2024 14:22
Mov. [87] - Documento
-
22/08/2024 00:58
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
21/08/2024 10:26
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/08/2024 10:25
Mov. [84] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/08/2024 15:08
Mov. [83] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
20/08/2024 01:54
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 17:05
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
19/08/2024 16:58
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/08/2024 16:58
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/162981-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
19/08/2024 16:53
Mov. [78] - Documento Analisado
-
29/07/2024 18:03
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
-
29/07/2024 17:25
Mov. [76] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 17:43
Mov. [75] - Conclusão
-
20/06/2024 17:28
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137858-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:07
-
10/06/2024 18:29
Mov. [73] - Documento
-
07/06/2024 16:26
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109276-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 16:03
-
30/05/2024 01:06
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/05/2024 21:47
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/05/2024 21:47
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/05/2024 13:24
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069414-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 13:16
-
20/05/2024 21:30
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 11:41
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 10:55
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/097058-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
17/05/2024 10:53
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/05/2024 10:53
Mov. [63] - Documento Analisado
-
25/04/2024 14:50
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 17:35
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2023 15:30
Mov. [60] - Documento
-
16/10/2023 16:16
Mov. [59] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
09/10/2023 07:25
Mov. [58] - Documento Analisado
-
29/09/2023 17:02
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 14:00
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
27/02/2023 23:09
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/02/2023 16:38
Mov. [54] - Documento
-
10/02/2023 09:15
Mov. [53] - Documento
-
25/01/2023 00:53
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
24/01/2023 08:42
Mov. [51] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
23/01/2023 01:55
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2023 22:43
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/01/2023 22:43
Mov. [48] - Documento Analisado
-
19/01/2023 14:29
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 09:08
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/01/2023 19:30
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01818100-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 19:02
-
08/12/2022 04:30
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2022 14:10
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0929/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
24/11/2022 11:43
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0929/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, atraves de seu(s) advogado(s) para requerer o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza, 23 de novembro de 2022
-
24/11/2022 09:42
Mov. [41] - Documento Analisado
-
23/11/2022 15:18
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, atraves de seu(s) advogado(s) para requerer o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
-
23/11/2022 14:52
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
23/11/2022 14:51
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/11/2022 10:09
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/09/2022 11:28
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/09/2022 11:28
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/09/2022 11:24
Mov. [34] - Documento
-
21/09/2022 19:53
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0830/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
-
21/09/2022 13:45
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/199419-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
20/09/2022 01:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0830/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE)
-
19/09/2022 12:50
Mov. [30] - Documento Analisado
-
13/09/2022 11:42
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
13/09/2022 11:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 11:17
Mov. [27] - Encerrar análise
-
12/09/2022 19:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02367207-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2022 19:13
-
19/08/2022 19:35
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
-
18/08/2022 11:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 08:47
Mov. [23] - Documento Analisado
-
16/08/2022 15:26
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 09:08
Mov. [21] - Encerrar análise
-
16/08/2022 09:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
15/08/2022 09:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02297068-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2022 09:21
-
11/08/2022 18:31
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/08/2022 18:31
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/08/2022 18:29
Mov. [16] - Documento
-
10/08/2022 16:17
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/165437-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
10/08/2022 16:13
Mov. [14] - Documento Analisado
-
09/08/2022 17:24
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos. Renove-se o mandado de fl.140, observando-se a certidao de fl.143. Cumpra-se. Fortaleza, 09 de agosto de 2022.
-
09/08/2022 15:27
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 15:27
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/08/2022 15:26
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2022 13:50
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/08/2022 13:50
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/06/2022 20:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0700/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
-
28/06/2022 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 12:33
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/128763-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
27/06/2022 12:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/06/2022 15:38
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0248370-78.2023.8.06.0001
Condominio Jardins de Monet
Ciana de Oliveira Cysne Macedo
Advogado: Jose Alan Menezes Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 12:16
Processo nº 3002025-08.2024.8.06.0112
Francisca Maria Felix de Oliveira
Daniel Francelino da Silva
Advogado: Junior Sousa Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 10:19
Processo nº 0031363-22.2015.8.06.0071
Eva Brasil Industria de Componentes e Ca...
Jose Luciano de Sousa Santos
Advogado: Carla Nayali de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2015 00:00
Processo nº 3000644-14.2024.8.06.0128
Diocese de Limoeiro do Norte
Posto Banabuiu LTDA
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 18:27
Processo nº 0267177-15.2024.8.06.0001
Maria Liduina Fernandes de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 18:57