TJCE - 3002025-08.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131754549
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131754549
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13/01/2025 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002025-08.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: FRANCISCA MARIA FELIX DE OLIVEIRA Requerido: REU: DANIEL FRANCELINO DA SILVA, GEMENSON DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória, ajuizada por FRANCISCA MARIA FÉLIX DE OLIVEIRA, em face de DAMIÃO FRANCELINO DA SILVA e GEMENSON DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Almeja-se a anulação da sentença exarada nos autos do processo n.º 0043355-22.2013.8.06.0112, que tramitou na 2ª Vara Cível desta comarca. A ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a apreciação do mérito da demanda, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, porquanto há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença. Assim, constatada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do Código de Processo Civil (CPC), a qual determina que "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.".
Dessa forma, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Cível e determino a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, ora competente para apreciação do feito. Remetam-se os autos via PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131754549
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10/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131754549
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08/01/2025 21:33
Declarada incompetência
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09/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 14:45
Declarada incompetência
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08/11/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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