TJCE - 3000644-14.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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22/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/02/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132104279
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132104279
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 3000644-14.2024.8.06.0128 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente: DIOCESE DE LIMOEIRO DO NORTE Requerido(a): POSTO BANABUIU LTDA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão Id. 131662877, cujo teor final a seguir transcrito: Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, manejada pela DIOCESE DE LIMOEIRO DO NORTE (PARÓQUIA DIVINO ESPÍRITO SANTO), em face do POSTO BANABUIÚ LTDA, nos termos da exordial de Id 131416230 e documentos em anexo. A parte requerente alega, em síntese, que: A autora é proprietária de um terreno localizado na Rua Cipriano Maia e Rua Francisco Monteiro Maia, em Morada Nova/CE, conforme certidão de matrícula anexa.
O terreno possui área total de 172,16 m² e perímetro de 52,08 m.
No entanto, foi constatado que o requerido passou a ocupar indevidamente parte do terreno da autora, utilizando a área para instalar tanques subterrâneos destinados ao armazenamento de combustíveis.
Esta ocupação configura esbulho possessório e oferece riscos significativos à segurança pública e à integridade do terreno da autora, uma vez que os tanques são altamente inflamáveis e podem apresentar riscos de explosão, especialmente em casos de instalações precárias ou falta de manutenção.
A presença desses tanques sem a autorização da autora coloca em risco não apenas a sua propriedade, mas também a segurança da comunidade ao redor.
Além disso, a ocupação impede o uso pleno e seguro do terreno, configurando uma invasão que compromete os direitos de posse e propriedade da autora.
Diante disso, a autora tomou medidas formais em 04 de junho de 2024, notificando extrajudicialmente o requerido e exigindo a cessação imediata da ocupação irregular, bem como a desocupação da área.
Para reforçar seu direito possessório, a autora anexou ao processo um georreferenciamento detalhado do terreno, realizado por profissional habilitado, e registrou a notificação no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Morada Nova.
Apesar disso, até o momento, o requerido permaneceu inerte e não tomou providências para resolver a irregularidade. É o relatório.
Decido. O art. 321 estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 §2º do CPC. Não obstante à argumentação apresentada pela requerente no tópico que trata da justiça gratuita, a medida é necessária em razão de que, conforme preceitua o art. 99, § 3º do CPC, somente a declaração feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132104279
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10/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132104279
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09/01/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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