TJCE - 3005698-54.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CASA DOS RELOJOEIROS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18600840
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18600840
-
11/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3005698-54.2024.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 10 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
10/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18600840
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05/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 18:48
Declarada incompetência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16710919
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13/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3005698-54.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: Casa dos Relojoeiros LTDA.
Agravado: Estado do Ceará.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por CASA DOS RELOJOEIROS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Execução Fiscal da Dívida Ativa, processo nº 0804748-65.2021.8.06.0001, movida por ESTADO DO CEARÁ.
Razões recursais (ID nº 15031126). É o relatório.
Decido.
Compulsei os autos e verifiquei que a análise do presente recurso não é de competência dessa Relatoria ou de qualquer outro membro(a) das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, art. 15, I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), estabelece que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial".
Em face do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO deste processo a uma das Câmaras de Direito Público do TJCE.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16710919
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09/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16710919
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16/12/2024 15:37
Declarada incompetência
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11/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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