TJCE - 3000628-78.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000628-78.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 09:23
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136998681
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136998681
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136998681
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136998681
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136998681
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136998681
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03/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000628-78.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE MORAIS DAVID REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA
Vistos. 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual em Ação Coletiva ajuizada por MARIA DAS DORES DE MORAIS DAVID, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, todos devidamente qualificados nos autos, que se funda em título executivo oriundo da Ação Civil Pública de nº 0000999- 55.2008.8.06.0122 proposta em 06/05/2008, pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de compelir o Município de Mauriti ao pagamento de, no mínimo, um salário-mínimo aos seus servidores.
Insurgiu-se o Município de Mauriti contra o referido cumprimento de sentença, alegando a ausência de condenação, no título judicial, ao pagamento de valores retroativos, visto que a pretensão executória ultrapassa os limites da condenação, o que viola à coisa julgada, ID: 119445884. A parte exequente apresentou manifestação em ID: 127959320. Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produzir outras provas, a parte executada manifestou-se pela desnecessidade, enquanto a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, assiste razão a parte executada.
Cabe pontuar que não há no comando do título executivo menção a obrigação de pagar quantia certa, uma vez que possui unicamente em seu dispositivo obrigação de fazer, esta consistente na adoção de salário mínimo como piso remuneratório em favor dos servidores públicos municipais, independentemente da carga horária desenvolvida pelo servidor público, inexistindo, portando, qualquer imposição de obrigação de pagar.
Neste sentido, vejamos: TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO AOS EXEQUENTES CONFORME DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA DECISÃO EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública após efetivação da obrigação de fazer concernente na implementação do pagamento do salário mínimo aos exequentes nos termos de decisão judicial transitada em julgado. 2.
Pretendem os exequentes, em suma, a continuidade da execução por entenderem ter direito de executar os valores das diferenças salariais retroativas, desde o ano de 2005,determinada em sede de Ação Ordinária de Cobrança, independentemente de tal obrigação encontrar-se expressa no título judicial. 3.
Na execução de título judicial, deve o exequente restringir seu pleito fielmente àquilo que foi decido por sentença judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação, modificação ou mesmo interpretação extensiva do julgado de modo a criar obrigação ali não contida. 4.
Fato incontroverso o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas apenas em relação à implementação do pagamento do salário mínimo aos apelantes, sem que do referido decisum se possa presumir a condenação da edilidade no pagamento da remuneração devida, sob pena de malferimento à coisa julgada. 5.
Acolher o pleito autoral, condenando a edilidade no pagamento das diferenças salariais retroativas, sem que essa matéria tenha sido discutida e decidida no processo judicial que originou o título judicial, feriria a coisa julgada, colocando em xeque a estabilidade das relações jurídicas. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários não fixados na origem.
Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8°,do CPC, majorando-os para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão do desprovimento da apelação (art. 85, §11), mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). (TJCE - 0001695-96.2010.8.06.0130 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Sistema Remuneratório e Benefícios - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE -Comarca: Mucambo - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público -Data do julgamento: 12/07/2021 - Data de publicação: 13/07/2021) TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
EXCESSO VERIFICADO.
PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Na execução de título judicial, o exequente deve observar fielmente o que restou decidido, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva. 2.
No caso, transitada em julgado a decisão exequenda que determinou a reintegração da autora em seu cargo, com direito ao tempo de serviço e ao recebimento dos vencimentos a que faria jus, desde o afastamento, conforme pedido na inicial, é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questão não suscitada e discutida na ação originária, qual seja, pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo. 3."In casu, não há nenhuma previsão no título judicial no sentido de obrigar o ente público ao pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo, não sendo permitida a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada.
De fato, a execução deve guardar conformação com a coisa julgada, sendo imperioso, portanto, que os cálculos se a tenham à determinação judicial, a execução deve guardar conformação com a coisa julgada, sendo imperioso, portanto, que os cálculos se atenham à determinação judicial, a qual traz ordem manifesta, no sentido de condenar o ente público ao pagamento da remuneração que a ora apelante teria percebido, acaso tivesse trabalho no período do seu afastamento." (TJCE - Apelação Cível nº 0009511-15.2011. 8.06.0092, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 22/08/2018). 4.Apelo conhecido, porém desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - AC 0009634-13.2011.8.06.0092; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Independência; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019) TJ/CE.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
INVIABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA AOS ART. 508, DO CPC E AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88.
CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECEDENTES DAS CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC/15).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM (ART. 98, §3º, CPC/15). 1.
Tratando-se de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. 2. Com efeito, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 3.
Nesse sentido, transitada em julgado a decisão exequenda, que determinou a reintegração da autora (ora apelante) com o recebimento das vantagens inerentes (relativa ao período de afastamento), é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questões não suscitadas nem discutidas na ação originária, sob pena de malferimento ao art. 508 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Sucumbência majorada para 15% (quinze por cento) do valor dado à causa (R$7.843.31), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa, no entanto, a exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC (assistência judiciária), como já reconhecido na origem. (TJCE - AC 0009555-34.2011.8.06.0092;Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Independência; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019) Ademais, importante salientar que, se a parte exequente não tinha em seu poder o título para embasar a ação executiva, poderia ajuizar ação de conhecimento, onde buscaria verificar o quanto devido, mediante análise documental e pericial, fazendo-se verificar a obrigação reclamada.
Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que a ação proposta não foi devidamente instruída com o título exequendo (líquido, certo e exigível), em flagrante ofensa ao art. 783, do CPC, a sua extinção é medida que se impõe, mediante o acolhimento da preliminar suscitada, restando prejudicados os demais pedidos. 3 - DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais citados, julgo PROCEDENTE a presente impugnação à execução e, por via de consequência, declaro extinta a execução por ausência de executoriedade, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, EXTINGUINDO-A sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC.
Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA-E), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136998681
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28/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136998681
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28/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136998681
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28/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 05:25
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:44
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768515
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768515
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768515
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13/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000628-78.2024.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE MORAIS DAVID REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
Ficam advertidas de que, em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131768515
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131768515
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131768515
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10/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131768515
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10/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131768515
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10/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131768515
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10/01/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:48
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:48
Decorrido prazo de EVERTON MONTENEGRO LEITE em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124616875
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124616875
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18/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124616875
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14/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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05/10/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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