TJCE - 3000233-38.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:24
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20748446
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20748446
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000233-38.2023.8.06.0117 Recorrente: ATALIBA GRANJA DIOGENES Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso, protocolado como apelação (ID 19739258), interposto por Ataliba Granja Diógenes, irresignado com a sentença exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE (ID 19739253) que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 19739261). É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Segundo o sistema PJE, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em em 10/01/2025 (sexta-feira) e considerada publicada em 21/01/2025 (terça-feira). Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findou em 04/02/2025 (terça-feira).
Como o requente somente protocolou sua peça recursal (ID 19739258) em 10/02/2025 (segunda-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20748446
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27/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ATALIBA GRANJA DIOGENES - CPF: *44.***.*42-04 (RECORRENTE)
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23/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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