TJCE - 0200423-97.2024.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/06/2025 00:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16835126
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14/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200423-97.2024.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ERENILDO DE CARVALHO APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação (id. 16087444) interposta por Antônio Erenildo de Carvalho em face de sentença (id. 16087339) proferida pelo Juiz Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho, da Vara Única de Ipueiras, nos autos de ação ordinária movida contra a Confederação Nacional dos Agricultores Nacionais e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Autos distribuídos a este gabinete, por sorteio, em 25/11/2024, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
Decido.
Constato, de logo, óbice ao regular processamento do apelatório na ambiência deste órgão julgador.
Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. [Grifo nosso] No presente caso, não figuram como partes o Estado do Ceará, seus Municípios, autarquias, fundações públicas ou respectivas autoridades.
Também não vislumbro a intervenção de outras pessoas de direito público na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RTJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae).
Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE).
Cumpra-se. Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A13 -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16835126
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09/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835126
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17/12/2024 15:44
Declarada incompetência
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05/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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