TJCE - 3000481-34.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 05:43
Decorrido prazo de VLAUDIENOS VIEIRA GURGEL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 05:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131715099
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131715099
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000481-34.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Parte Ativa: ANTONIO RENATO MAIA SILVA Parte Passiva: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo ANTONIO RENATO MAIA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, objetivando compelir o ente público demandado a custear e providenciar a realização de cirurgia na coluna, conforme recomendação médica.
Narra a inicial, em síntese, que o autor possui diagnóstico de quadro severo de Discopatia Degenerativa da coluna lombar, necessitando de cirurgia com urgência para tratamento do quadro clínico. Segue narrando que o requerente foi cadastrado na central de regulação de vagas, ocupando, atualmente, a posição nº 806 na fila de espera, sem qualquer previsão de realização da cirurgia, embora esteja classificado como SWALIS A2.
Diante da demora, sustenta o promovente que há recomendação médica para realização do procedimento cirúrgico o mais rápido possível, sob risco de incurabilidade da patologia sofrida, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o ente demandado forneça imediatamente o seu transporte para imediata internação e realização da cirurgia na coluna. É o que importa relatar.
Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Analisando os documentos acostados aos autos, entendo que os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência liminar estão presentes. Consoante dantes exposto, cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual se objetiva compelir o ente público demandado a fornecer e custear procedimento cirúrgico, em razão de quadro clínico apresentado pelo requerente.
Em relação à probabilidade do direito, cumpre anotar que a ação versa sobre assistência à saúde.
A Constituição Federal estabelece, no art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Neste panorama, o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, não consiste no acesso a qualquer prestação de saúde.
Afinal, além do critério de evidência científica, que garante a segurança/eficácia/efetividade terapêutica, o SUS, enquanto sistema, possui diretrizes e protocolos que precisam ser observados, sob pena de falência generalizada, com prejuízo à coletividade. Daí não se depreende, todavia, a existência de direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer tratamento.
Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto.
A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado.
Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim. A denominada "judicialização do direito à saúde" impõe, com efeito, tensões de difícil solução.
De um lado, a proteção do núcleo essencial do direito à saúde e do "mínimo existencial" da parte requerente, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III).
De outro, o respeito ao direito dos demais usuários do SUS e a atenção à escassez e à finitude dos recursos públicos, que se projetam no princípio da reserva do possível.
Associado a este problema está, de modo mais amplo, o exame do papel destinado ao Poder Judiciário na tutela dos direitos sociais, conforme a Constituição Federal de 1988, que consagra, como se sabe, tanto a inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) como a separação dos Poderes (art. 2º). A jurisprudência tem apontado parâmetros para equacionar essa contradição, orientando o magistrado no exame, caso a caso, das pretensões formuladas em juízo.
Assume especial relevo, nesse contexto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e amplo debate sobre o tema.
Nesse precedente, foi assentado: "esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize" (STA 175 AgR, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070). Assim, cumpre examinar, primeiramente, se existe ou não uma política pública que abranja a prestação pleiteada pela parte.
Se referida política existir - isto é, se o procedimento solicitado estiver incluído nas listas de dispensação pública do SUS -, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo à concessão do tratamento, cabendo ao Poder Judiciário assegurar-lhe o seu fornecimento. Todavia, se o procedimento requerido não constar nas listas de dispensação do SUS, extrai-se, do precedente mencionado, a necessidade de se observar alguns critérios, quais sejam: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inadequação a ele devido a peculiaridades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a moléstia que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental. Consta dos autos que o paciente Antonio Renato Maia Silva apresenta quadro de Espondilodiscopatia na Coluna Lombar com Radiculopatia (CID 10: m51.1), Estenose Neuroforaminal na Coluna Lombar (CID 10: m48.0), Edema de ligamentos interespinhosos relacionados sobrecarga mecânica, além disso ainda apresenta CID 10: m 54.4, m54.5, r 52, r 52.2, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico na coluna, estando classificado na categoria SWALIS A2 (ID 131474778). Portanto, presente a probabilidade do direito. De igual sorte, no que pertine ao periculum in mora, entendo igualmente presente. Depreende-se do relatório médico acostado no ID n. 131474778 que a parte autora encontra-se classificada como categoria A2 no critério SWALIS (Surgical Waiting List Info System), que classifica as cinco categorias de pacientes em lista de espera de cirurgia, configurando-se como "paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade". Conforme nota técnica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, as filas de cirurgias eletivas seguirão a ordem cronológica, priorizados os pacientes clinicamente triados por meio da classificação de SWALIS com A1 e A2, nos seguintes termos: 3.1.
As filas de cirurgias eletivas seguirão via de regra a ordem cronológica; 3.2.
Os pacientes clinicamente triados por meio da classificação de Swalis com A1 e A2 serão priorizados em detrimento da ordem cronológica; CLASSIFICAÇÃO DE SWALIS - Surgical Waiting List Info System: Categoria A1: Paciente com risco de deterioração clínica iminente.
Necessidade de hospitalização. Categoria A2: Paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade.
Risco de incurabilidade. Categoria B: Paciente com prejuízo acentuado das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade. Categoria C: Paciente com prejuízo mínimo das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade. Categoria D: Não há prejuízo para as atividades diárias. (Disponível em: https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2018/06/nota_tecnica_fluxo_acesso_cirurgias_eletivas_14_10_2020.pdf) Neste trilhar, verifica-se a gravidade da doença da parte requerente e a possibilidade de seu agravamento com a demora do processo, evidenciando-se o preenchimento dos pressupostos necessários preconizados pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida, quais sejam, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, constatada a probabilidade do direito e o perigo da demora, deve ser concedida a tutela provisória buscada, mesmo que haja risco de irreversibilidade de seus efeitos, quando constatada a chamada irreversibilidade de "mão dupla", vale dizer, se o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis, como comumente se observa em casos que envolvem a efetivação do direito fundamental à saúde.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu ESTADO DO CEARÁ providencie e custeie a internação e o procedimento cirúrgico na coluna do paciente Antônio Renato Maia Silva, conforme recomendação médica, em unidade hospitalar adequada ao estado clínico da paciente, seja da rede pública ou da rede privada, inserindo-a/reclassificando-a no sistema de regulação do SUS como categoria A2 do critério SWALIS, observando-se, assim, a fila de prioridades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deverá o Estado do Ceará apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a situação da parte autora na fila de prioridade, apontando o prazo para sua realização, de acordo com a política pública de saúde, bem como sobre a efetiva realização do procedimento determinado para fins de análise do cumprimento da medida.
Deixo de marcar, no presente momento, a audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que os Procuradores do Estado não têm autorização legal para celebração de acordo no caso dos autos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131715099
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09/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131715099
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09/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:21
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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23/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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