TJCE - 3042619-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161389194
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161389194
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26/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042619-09.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratuais] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: ANTONIA XAVIER MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução manejada por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, em face de ANTONIA XAVIER MOREIRA, para cobrança de título executivo extrajudicial. Às fls. de ID 140769792 dos presentes autos os litigantes celebraram acordo extrajudicial. Brevíssimo relato.
DECIDO. Se verifica uma transação celebrada entre os litigantes.
Para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840 Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487, III, b do CPC. Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. 140769789 acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas. Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Sem custas pendentes.
Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161389194
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24/06/2025 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:44
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130534462
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17/01/2025 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/01/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042619-09.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratuais] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: ANTONIA XAVIER MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. O pedido de penhora requer um exame mais acurado, inexiste nos autos comprovação suficiente da matéria alegada, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual.
Assim, reservo-me o direito de sua apreciação, uma vez integralizada a relação processual. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC.
A Documentação acostada aos autos comprova apenas a emissão das custas.
Prazo: 15(quinze) dias.
Demais termos da presente exordial será apreciada posteriormente.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130534462
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10/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130534462
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16/12/2024 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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