TJCE - 0282171-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA SANTOS DE MORAIS em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161381611
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161381611
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0282171-48.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA MARLUCIA SANTOS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, no qual se discute "a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", matéria imprescindível para a solução da presente lide. Destarte, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". Aguarde-se os autos em fila de Processos Suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161381611
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28/06/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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23/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144345146
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144345146
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0282171-48.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA MARLUCIA SANTOS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA Intime-se o Banco do Brasil para se manifestar sobre a certidão de decorrência de prazo, id 144339260. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
15/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144345146
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15/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129552770
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129552770
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0282171-48.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA MARLUCIA SANTOS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por supostos desfalques na conta do PASEP. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento jurisprudencial, que ora se destaca do Sodalício Cearense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). No caso concreto, a parte requerente não demonstra quando realizou o saque do Pasep, razão pela qual determino a intimação da parte autora, para se manifestar sobre a comprovação do saque.
Publicação via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129552770
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09/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129552770
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10/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 22:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:03
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 09:40
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2024 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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