TJCE - 3003990-47.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003990-47.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] POLO ATIVO: ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS ajuizada por ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CRATO, na qual foi requerida a produção da prova pericial.
Assim, por se tratar de demanda que envolve a aferição das condições de trabalho com a finalidade de saber se de fato são insalubres, a produção da prova pericial se torna imprescindível para o julgamento do mérito da causa.
Para realização desta prova, nomeio LAER SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA SIPER 246251 ([email protected] e (85)99822-7221), Engenheiro em Segurança do Trabalho abaixo relacionado, que deverá ser intimado/a para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, juntar currículo, com comprovação de especialidade.
Ressalto que os honorários periciais serão arcados com recursos públicos, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo II (Tabela I) da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de nº 14/2022, publicado no DJE do dia 02/06/2022, alterado pela Portaria nº 00320/2024, disponibilizada no DJe de 19/02/2024.
O objeto da perícia consiste em determinar se a autora labora constantemente em exposição de ambiente insalubre e sem a devida proteção.
Confirmada a aceitação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o perito, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 dias.
Estabeleço o prazo de 20 dias, contado da data da realização da perícia, para o/a perito/a entregar seu laudo pericial a este juízo.
Apresento os seguintes quesitos do juízo: a) A autora exerce suas atividades em ambiente que possa ser considerado insalubre? b) Quais os principais agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho da autora? c) Qual o grau de insalubridade do ambiente de trabalho da autora, conforme a legislação vigente (NR 15 do MTE)? d) Há fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade desempenhada? e) Os EPIs fornecidos (caso existam) são suficientes para eliminar ou reduzir a insalubridade a níveis aceitáveis? f) Outras informações que o/a Sr(ª).
Perito/a julgar oportunas.
Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 10 de setembro de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:07
Decorrido prazo de AILA MARIA FELICIANO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:49
Decorrido prazo de ADNAN BISPO BESERRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:49
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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22/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159314291
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159314291
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159314291
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159314291
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159314291
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159314291
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159314291
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159314291
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12/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003990-47.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] POLO ATIVO: ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança dos Valores Atrasados, ajuizada por Antonia de Oliveira Silva, em face do Município de Crato.
Alega, em síntese, que exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais desde 2007, no Colégio Municipal Pedro Felício Cavalcante, realizando atividades como limpeza de banheiros, varrição de salas e pátios, coleta de lixo contendo fezes e sangue, sem fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
Sustenta que essas atribuições a expõem a agentes insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Aduz que jamais recebeu tal adicional, razão pela qual requer seu pagamento retroativo dos últimos cinco anos, bem como a incorporação ao salário atual, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e recolhimentos previdenciários.
Com base na Constituição Federal (art. 7º, XXIII), CLT (arts. 189 a 192), norma regulamentadora nº 15 (NR-15), e na jurisprudência consolidada do TST (Súmula 448, II), defende a competência da Justiça Comum Estadual, a obrigação do ente municipal e a inconstitucionalidade de normas locais que contrariem parâmetros federais.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Regularmente citado, o Município de Crato apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por entender que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não estendeu o direito ao adicional de insalubridade aos servidores estatutários.
No mérito, argumenta que a autora não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 3.559/2019 para recebimento do adicional de insalubridade, por estar lotada em escola, e não em arquivo público ou unidades de saúde, como exige a norma local.
Pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela necessidade de prova pericial para comprovação da insalubridade.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação.
Alega que o adicional de insalubridade encontra respaldo tanto na Constituição Federal quanto no estatuto municipal.
Sustenta que a limitação imposta pela Lei Municipal nº 3.559/2019 é inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF).
Reitera seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo com base na atividade desempenhada, conforme jurisprudência do TST, especialmente a Súmula 448, II.
Pede a realização de perícia técnica e a total procedência da ação. É o breve Relatório.
DECIDO: I - DAS PRELIMINARES 1.
Da ausência de interesse de agir A alegação do réu de que não há interesse de agir, por ausência de previsão constitucional expressa do adicional de insalubridade aos servidores estatutários, não merece acolhida.
A jurisprudência majoritária, inclusive do TJCE, reconhece a possibilidade de servidores estatutários pleitearem adicional de insalubridade, desde que haja previsão em norma local e comprovação por laudo técnico.
O próprio Município reconhece, em sua legislação (Lei Municipal nº 3.559/2019), a existência do adicional, embora de forma restritiva.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1992 .
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO DO GRAU MÁXIMO (40%) NA FORMA DO LAUDO TÉCNICO.
LEI AUTOAPLICÁVEL .
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DO PERCENTUAL DE 40%, DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO EFETIVA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO .
MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0051630-53 .2021.8.06.0055 Canindé, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL DO LOCAL DE LOTAÇÃO DA AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, servidora pública efetiva do Município de Frecheirinha, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exercendo sua função na Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, à percepção do adicional de insalubridade. 2.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade, previsto no art . 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica de cada Município. 3 .
No âmbito municipal, a Lei nº 018/97, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores do Município de Frecheirinha, em seu artigo 67 e seguintes, prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos servidores que trabalham em condições insalubres. 4.
Contudo, do exame minucioso do Laudo Técnico Pericial acostado aos autos pela parte autora, verifica-se que foram periciadas as condições de trabalho e definido o grau de insalubridade somente dos servidores municipais ocupantes dos cargos de Gari, Auxiliar Administrativo do Arquivo, Merendeira, Auxiliar de Merendeira, Auxiliar de Limpeza, estes últimos lotados nas escolas e postos de saúde, não constando, portanto, os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, muito menos os lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, lotação da recorrente. 5 .
Assim, não obstante a legislação municipal reconhecer o direito ao adicional aos servidores que trabalhem em condições insalubres, para a concessão faz-se imprescindível a prova técnica que ateste expressamente não somente as condições laborais como o grau de insalubridade que permitam o pagamento da vantagem, o que não ocorreu no caso da autora. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE 0050130-11.2020.8 .06.0079 Frecheirinha, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021) Assim, havendo controvérsia jurídica e necessidade de produção de prova pericial, resta configurado o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar em apuro.
II - DO MÉRITO 1.
Pontos controvertidos As controvérsias principais concentram-se: No direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo; Na constitucionalidade e abrangência da Lei Municipal nº 3.559/2019; Na necessidade de comprovação da insalubridade por perícia técnica. 2. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora o ônus de provar o exercício de atividades insalubres e o grau de exposição a agentes nocivos; Ao réu compete demonstrar eventual excludente de direito, como fornecimento de EPIs ou inexistência de exposição a risco.
Diante da alegação de insalubridade pela autora, o ônus de comprovar tal condição é seu, sendo a prova pericial o meio adequado para tal finalidade, como dispõe o art. 464 do CPC e é reforçado pela jurisprudência pacífica dos tribunais.
III - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, devendo, desde logo, apresentar o rol de testemunhas, caso queiram produzir prova testemunhal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro saneado o feito e determino: A rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir; A intimação das partes para requererem, no prazo de 10 (dez) dias úteis da ciência desta decisão, as provas que pretendem produzir, especificando-as, e, caso haja prova testemunhal, apresentarem o respectivo rol nesse mesmo prazo.
Intimações e Expedientes Necessários. Crato/CE, 5 de junho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159314291
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11/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159314291
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11/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159314291
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11/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159314291
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11/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 142414128
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142414128
-
25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003990-47.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] POLO ATIVO: ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a contestação de ID. 141096977, manifeste-se a parte autora, ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se, via DJe.
Expedientes necessários. Crato/CE, 24 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
24/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414128
-
24/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:20
Decorrido prazo de AILA MARIA FELICIANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *82.***.*67-68 (AUTOR).
-
28/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132072040
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003990-47.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] POLO ATIVO: ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 9 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132072040
-
10/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132072040
-
09/01/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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