TJCE - 3001134-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159903398
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159903398
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3001134-92.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: ROSANGELA CARDOSO COSTA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, bem como sequer purgou a mora. É o relatório.
Decido.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. Fortaleza-Ce,10 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159903398
-
10/06/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ROSANGELA CARDOSO COSTA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150615929
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150615929
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16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3001134-92.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: ROSANGELA CARDOSO COSTA DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido desde a expedição do Mandado, expeça-se ofício à CEMAN, via malote digital, para que o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceda a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,15 de abril de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
15/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150615929
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15/04/2025 10:16
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
12/03/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/03/2025 11:59
Deferido o pedido de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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07/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 05:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/03/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136755592
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22/02/2025 04:36
Decorrido prazo de ROSANGELA CARDOSO COSTA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136755592
-
21/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3001134-92.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: ROSANGELA CARDOSO COSTA DESPACHO A guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA)¹, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverão ser requeridas ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU)².
Dito isto, intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, conforme estabelecido acima, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Fortaleza-Ce,20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital ¹ https://www.tjce.jus.br/fermoju/sga-sistema-geral-de-arrecadacao/ ²https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
20/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136755592
-
20/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135206502
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135206502
-
11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3001134-92.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: ROSANGELA CARDOSO COSTA DESPACHO Considerando a apreensão do veículo sem a citação do requerido, intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de CITAÇÃO, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Fica advertida que, fornecido novo endereço, deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Publiquem. Fortaleza-Ce,7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135206502
-
07/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão judicial
-
31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132583497
-
22/01/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132583497
-
21/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132583497
-
21/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 15:57
Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/01/2025 18:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/01/2025 18:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/01/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3001134-92.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: C.
D.
A.
M.
R.
B.
Requerido: REU: R.
C.
C. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,9 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132028665
-
09/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132028665
-
09/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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