TJCE - 0280024-12.2020.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO FELIPE SABOIA DINO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025. Documento: 135486787
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12/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135486787
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11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135486787
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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10/02/2025 08:21
Juntada de Petição de questionamento da distribuição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131540848
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131540848
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0280024-12.2020.8.06.0091 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: EDNALDO DE LAVOR COURAS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de EDNALDO DE LAVOR COURAS, ex-prefeito municipal de Iguatu.
Aduz o MP que o requerido, aproveitando-se do momento atípico vivenciado em decorrência da Pandemia, fez uso promocional de sua imagem como gestor público municipal tanto nos seus perfis pessoais, como nos perfis da Prefeitura Municipal de Iguatu (em todos os canais, quais sejam: facebook, instagram e site oficial) sempre vinculando sua imagem, nome e pessoa, às obras realizadas pela prefeitura, como por exemplo: Programas sociais, benefícios concedidos à população mais carente, distribuição de valores e alimentos doados por empresas do município de Iguatu, em virtude das restrições impostas pelo regime de isolamento da Pandemia do Coronavírus.
Alega a parte autora, que a promoção pessoal do representado dava-se em três plataformas (facebook, instagram e site oficial da prefeitura), sendo que, na maioria das vezes, a mesma publicação era compartilhada nos três locais referidos, tanto nas redes sociais da Prefeitura Municipal, como nos perfis pessoais do próprio requerido.
Ademais, também eram realizadas lives semanais, no qual o promovido tratava de assuntos relacionados à saúde, distribuição de materiais doados e etc.
Almeja o MP o julgamento procedente do pedido para que seja determinado que o requerido se abstenha veicular nas redes sociais e sítio eletrônico do município, e em suas redes privadas, publicações de ações governamentais que caracterizem promoção pessoal, destacando o seu nome ou a sua imagem, mesmo que a pretexto de trazer informações ao cidadão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação e condenar o requerido por ato de improbidade administrativa consistente em violação a princípios da Administração Pública (art. 11, XII, da Lei n.º 8.429/92), devendo ser-lhe cominadas as sanções previstas no art. 12, III, do citado normativo.
Tutela de urgência deferida (indisponibilidade de bens e rendas do requerido), ID 52476969.
Contestação (ID 52476966), o requerido sustentou, em suma, os seguintes preceitos correlacionados: I - Extinção do feito sem resolução de mérito, alegando a inépcia da petição inicial e a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação; II - No mérito, que seja a ação julgada improcedente, tendo em vista a inexistência de qualquer ato de improbidade praticado pelo promovido.
Em suma, alega o requerido que as ações impugnadas não passavam de prestação de contas junto à sociedade, com o fim de cumprir as promessas realizadas durante o período eleitoral.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 80368393), não houve requerimentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que para os fatos e argumentos apresentados foram oportunizados e produzidas diferentes provas constantes nos autos.
No mais, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o requerido cometeu ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública, especialmente a legalidade, a moralidade e a impessoalidade (art. 11, inciso XII, da Lei n° 8.429/92 - LIA).
Nesse contexto, o sistema de improbidade administrativa integra o ramo do direito administrativo sancionador, conforme aponta o art. 1, §4°, da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Com efeito, se reconhece que os princípios constitucionais do direito sancionador devem ser aplicados aos casos de improbidade administrativa, logo, entendo que os princípios penais de estilo também devem ser aplicados, embora não se trate de esfera penal, especificamente.
Verifica-se que, embora o direito penal seja o ramo punitivo mais gravoso, entendido como a ultima ratio para punibilidade, ainda assim, existem garantias essenciais aos acusados em geral, como a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica.
Especial destaque, neste caso, ao que prevê o art. 5º, inciso XL, da CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Deste modo, se os acusados no sistema penal possuem tal garantia, a mesma razão deve ser aplicada aos demais ramos do direito sancionador, como no caso dos atos de improbidade administrativa, especialmente porque estes tendem a ser mais brandos que a reprimenda penal.
Os fundamentos para justificar a aplicação desse princípio decorre, sinteticamente, da necessidade de se conferir aos acusados em geral o mesmo regime jurídico a fatos idênticos, independente da época em que praticados, bem como a necessidade de se estabelecer prioridade e isonomia na tutela sobre determinado bem jurídico.
Destarte, as alterações da Lei 14230/2021 sobre normas de direito material que sejam benéficas ao réu devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sobre fatos ocorridos antes de seu advento, desde que antes do trânsito em julgado.
Nesse viés, em que pese a época dos fatos, o referido dispositivo legal não estivesse em vigor, é de se destacar que, em se tratando de improbidade administrativa, deve ser aplicado o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, por se tratar de questão afeta ao Direito Administrativo sancionador, com fundamento no art. 9º do Pacto de San José da Costa Rica, bem como no art. 5.º, inciso XL, da CF/88.
No mesmo sentido dispõe o Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto instado a se manifestar, proferiu definições sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3.
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Grifo nosso) Assim sendo, as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA são aplicáveis aos processos em curso, como ficou claro nesse sentido a tese nº 3 transcrita acima, quanto tratou-se da revogação expressa das condutas culposas que caracterizavam atos de improbidade administrativa.
Isto posto, por consequência e similitude, a redação atual da Lei 8.429/92, quanto às demais disposições que tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade ou as respectivas revogações, devem ser aplicadas aos processos em curso.
DO DOLO ESPECÍFICO Sabe-se que para a configuração do ato de improbidade, ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário que haja o dolo, a má-fé, bem como a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública.
Nesse cenário, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Em outras palavras, pode-se cogitar da eventual ilegalidade do ato, mas sem a demonstração do caráter volitivo do réu em ferir os princípios basilares da Administração, não há como se fixar a responsabilidade pretendida.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, não há provas do dolo específico, exigido pela novel legislação para configuração do ato de improbidade administrativa, descrito na inicial, de forma que a improcedência do feito é medida de rigor.
Sobre a necessidade da demonstração da conduta dolosa de improbidade vale destacar o artigo 1º, § 1º, da LIA, já com as modificações da Lei 14.230/2021: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos dessa lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Por sua vez, o §§ 2º e 3º, do mesmo artigo, trouxe a exigência de comprovação do dolo específico do agente para caracterização do ato administrativo: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
No mesmo sentido, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Grifo nosso) Com efeito, analisando as novas disposições, observa-se que é essencial a comprovação do dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, ou seja, é o ato eivado de má-fé.
Ademais, compulsando os autos, embora conste várias fotos e menções ao requerido, não existe nos autos provas de que o réu utilizou das ferramentas públicas para se autopromover, nem de seu dolo específico.
Dessa forma, não resta outra medida a não ser o reconhecimento de que as condutas atribuídas não se amoldam à legislação vigente como comportamentos aptos a ensejar condenação por improbidade administrativa, atraindo, por corolário, a improcedência da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa, encerramento a análise do feito com resolução do mérito, por não haver constatado dolo na prática de ato ímprobo ou atentatório aos princípios da administração pública, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante art. 18 da Lei n° 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17, §19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131540848
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09/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131540848
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09/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 23:36
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 23:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO FELIPE SABOIA DINO em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80368393
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80368393
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06/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80368393
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06/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 19:43
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 07:54
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/11/2022 23:00
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01304728-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/11/2022 22:33
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17/10/2022 05:47
Mov. [41] - Certidão emitida
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05/10/2022 13:43
Mov. [40] - Certidão emitida
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26/09/2022 15:27
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 14:54
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01303935-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 14:48
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07/09/2022 10:45
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01812609-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/09/2022 10:26
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22/08/2022 04:42
Mov. [36] - Certidão emitida
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22/08/2022 04:42
Mov. [35] - Documento
-
22/08/2022 04:38
Mov. [34] - Documento
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15/08/2022 07:36
Mov. [33] - Certidão emitida
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15/08/2022 07:36
Mov. [32] - Certidão emitida
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12/08/2022 18:05
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2022/005583-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2022 Local: Oficial de justiça - Danisalva Moreira Gouveia Silva
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04/08/2022 12:37
Mov. [30] - Certidão emitida
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04/08/2022 12:36
Mov. [29] - Certidão emitida
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06/07/2022 08:36
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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04/07/2022 15:18
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 16:39
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01302745-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/06/2022 15:42
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02/06/2021 14:56
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00397085-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/06/2021 14:32
-
17/05/2021 11:45
Mov. [24] - Encerrar análise
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16/05/2021 23:05
Mov. [23] - Documento
-
16/05/2021 23:05
Mov. [22] - Documento
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10/05/2021 10:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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30/03/2021 13:05
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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30/03/2021 09:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00396056-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2021 08:35
-
12/01/2021 12:05
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 08:50
Mov. [17] - Conclusão
-
11/01/2021 08:49
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.
-
11/01/2021 08:49
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.
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23/10/2020 16:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Colha-se, junto à COMAN, informações a respeito do cumprimento do expediente de fls. 371.
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03/09/2020 10:39
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/09/2020 10:39
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/08/2020 10:03
Mov. [11] - Documento
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25/08/2020 09:40
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2020/004405-2 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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25/08/2020 09:32
Mov. [9] - Documento
-
17/08/2020 16:06
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/08/2020 16:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/08/2020 15:31
Mov. [6] - Informações: Aguardando providências da Secretaria
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17/08/2020 15:31
Mov. [5] - Informações: Autos recebidos do gabinete do(a) Juiz(íza)
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17/08/2020 15:30
Mov. [4] - Informações: Ato judicial proferido
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17/08/2020 14:17
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2020 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2020 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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