TJCE - 3000069-53.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 05:23
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 05:22
Juntada de Certidão de arquivamento
-
16/04/2025 05:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 05:20
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138223093
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138223093
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138223093
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138223093
-
12/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000069-53.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: LEONARDO SOARES MATIAS Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico" ajuizada por Leonardo Soares Matias, representado por Vanusa Alves Matias, em face do Banco Daycoval S.A. Interlocutória de ID 132060452 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo o pedido de urgência. Pedido de homologação de acordo (ID 135359936). É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em pauta, contudo, vislumbro que as partes entraram em acordo acerca do objeto da lide, o qual atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que se trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação Diante da vontade manifestada pelas partes, não vejo óbice à homologação pretendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 135359936), para que surta os seus efeitos legais. Sem custas ou honorários, nos termos do Art. 90, §3º c/c Art. 98, §3º, ambos do CPC. Considerando a ausência do interesse em recorrer, arquive-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138223093
-
11/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138223093
-
10/03/2025 18:56
Homologada a Transação
-
06/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132082499
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132082499
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:49
Confirmada a citação eletrônica
-
10/01/2025 00:49
Confirmada a citação eletrônica
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3000069-53.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] DESTINATÁRIO(S): MACKSON BRAGA BARBOSA - OAB CE31841 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 132060452, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Sem Prazo: X dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 9 de janeiro de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132082499
-
09/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132082499
-
09/01/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001993-64.2024.8.06.0221
Maria do Socorro Gomes de Pinho Pessoa
Tap Portugal
Advogado: Gurion Pinho Pessoa Roland
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 17:52
Processo nº 3000047-04.2025.8.06.0001
Sonia Souza de Azevedo
Estado do Ceara
Advogado: Leonardo Batista Gomides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2025 11:03
Processo nº 0263613-67.2020.8.06.0001
Francisco Edezio da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2020 13:22
Processo nº 3001277-58.2024.8.06.0020
Condominio Morada dos Bosques
Espolio de Luis Ferreira da Silva
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 14:46
Processo nº 3003239-51.2024.8.06.0171
Patrocina Rodrigues Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 10:09