TJCE - 3002431-87.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 16:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 16:06 Transitado em Julgado em 18/02/2025 
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                                            05/02/2025 12:24 Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 12:24 Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 21:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2025 21:51 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132094588 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002431-87.2024.8.06.0222 Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte exequente requereu no ID nº 131778479 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
 
 Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
 
 Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
 
 Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a parte autora por DJE.
 
 Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza - CE, 09 de janeiro de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Fortaleza - CE, 09 de janeiro de 2025 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132094588 
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                                            10/01/2025 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132094588 
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                                            10/01/2025 08:31 Homologada renúncia pelo autor 
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                                            09/01/2025 20:53 Conclusos para julgamento 
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                                            08/01/2025 19:12 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            19/12/2024 08:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/12/2024 15:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/12/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 14:49 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2024 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 16:10 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/12/2024 16:10 Determinada a citação de IARA NECY NOGUEIRA BRASILEIRO ANGELO - CPF: *04.***.*53-63 (EXECUTADO) 
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                                            05/12/2024 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 09:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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