TJCE - 3000933-76.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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05/02/2025 12:55
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131657957
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131657957
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000933-76.2024.8.06.0182 Requerente: BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado e procurador legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Rescisão c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação idêntica a outra já finda e transitada em julgado.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta é a situação dos autos.
Com efeito, conforme alegado pela parte ré, o processo nº 3000181-41.2023.8.06.0182, ajuizado nesta vara da Comarca de Viçosa do Ceará, trata do mesmo objeto, tem a mesma causa de pedir e tem as mesmas partes, sendo que o referido processo já julgado improcedente o pedido autoral, tendo a sentença transitado em julgado.
Importante mencionar que há de ser extinto este processo, porquanto o outro processo já tem sentença transitada em julgado.
Pelos fatos acima expostos, está comprovada a presença da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 7 de janeiro de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131657957
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131657957
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10/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657957
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10/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657957
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08/01/2025 18:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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