TJCE - 3000912-51.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 164899704
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 164899704
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000912-51.2024.8.06.0166 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ PEREIRA SOBRINHO. A parte embargante aduz que o embargado apurou o saldo elevado na realização dos cálculos.
Sustenta a tese de ser o valor indevido, anexando tabela com os cálculos corretos, bem como guia de pagamento como forma de garantir a impugnação. Requer ao final, a devolução do valor depositado em excesso. Instado a se manifestar, o embargado apresentou resposta no ID 150946051. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Sem maiores delongas, passo a decidir. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresenta cálculos que incluem a devolução dos valores anteriormente descontados em sua conta bancária, a título de restituição.
Ocorre que tal pretensão não encontra respaldo no título executivo judicial formado na ação de conhecimento. Com efeito, na ação de reparação por danos materiais e morais, a sentença limitou-se a reconhecer a inexistência da relação contratual e a determinar a suspensão do contrato, sem, contudo, estabelecer condenação expressa à devolução de valores, seja em forma simples ou em dobro. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, o cumprimento de sentença deve ater-se, rigorosamente, aos limites objetivos do título executivo, não sendo possível ampliar o alcance da decisão judicial transitada em julgado.
A execução somente pode recair sobre aquilo que foi efetivamente decidido, sendo vedada a inclusão de parcelas ou condenações não previstas. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ausente condenação expressa à restituição de valores na sentença ou no acórdão exequendo, é inviável a inclusão dessa verba na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, AgInt no AREsp 1.761.377/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 23/11/2020). Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos, pois abarcam verba não reconhecida no título judicial.
O cumprimento de sentença deve restringir-se à determinação constante no decisum, qual seja, a suspensão do contrato objeto da lide, sendo descabida a devolução dos valores já descontados. Portanto, assiste razão ao embargante, pois o embargado incorreu em excesso de execução ao incluir em seus cálculos valores a serem devolvidos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, para declarar o "quantum debeatur" em R$ 3.194,65 (três mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. EXPEÇA-SE o devido alvará em favor da exequente, na conta bancária informada no ID 155589028. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para em 05 (cinco) dias para indicar contra para transferência do valor depositado em excesso. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema. RODRIGO CAMPELO DIOGENES Juiz em respondência -
25/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164899704
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22/08/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150552894
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16/04/2025 17:26
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150552894
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000912-51.2024.8.06.0166 DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença equivocadamente proferida no Id. 142760541, por se tratar de depósito para a garantia do juízo.
Para impulso dos autos, intime-se a parte credora para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito respondendo -
15/04/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150552894
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15/04/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142760541
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142760541
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142760541
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142760541
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000912-51.2024.8.06.0166 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença em que o promovido efetuou tempestivamente o depósito do valor indicado pelo credor, quitando o débito do qual se tratava os presentes autos (Id. 142756145).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
EXPEÇA-SE o devido alvará.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142760541
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28/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142760541
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28/03/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137261954
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137261954
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000912-51.2024.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
26/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137261954
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26/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136278281
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136278281
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000912-51.2024.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento. Senador Pompeu/CE, 18 de fevereiro de 2025. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136278281
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19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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13/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/02/2025 13:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133311230
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29/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/01/2025. Documento: 133311230
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133311230
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133311230
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27/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311230
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27/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311230
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27/01/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 06:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132086375
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132086375
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132086375
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132086375
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000912-51.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por JOSE PEREIRA SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o contato prévio com o fornecedor para tentativa de solução consensual do litígio não é exigido pela legislação para a propositura da demanda, embora seja conduta extremamente desejável. Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais, pois, ao contrário do que diz a contestação, a parte autora trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária. Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por suposta necessidade de perícia técnica, visto que o processo já está maduro para julgamento com o atual acervo probatório. No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independentemente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a contestação informou que os dois empréstimos foram contratados no terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante uso de cartão e senha pessoais.
Trouxe, ainda, o "log" da operação (Id 124808952). Contudo, as circunstâncias do negócio foram por demais indiciárias de fraude, de modo que houve falha no sistema de segurança da reclamada.
Isso porque, logo após o depósito do numerário, o estelionatário realizou vários PIXs para a conta de WESLEI GERMANO DA CRUZ, o que zerou a conta bancária da parte reclamante. Assim, houve dois empréstimos aleatórios seguidos imediatamente por múltiplos PIXs para terceiro sem nenhuma relação com a parte autora e que deixaram a conta zerada.
Tal cenário grita fraude e deixa evidente a falha na prestação do serviço bancário, a atrair a responsabilidade da parte ré na forma do artigo 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade dos empréstimos. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A parte autora, porém, pede a repetição indébito para todo o valor subtraído de sua conta - os R$ 2.000,00 que lá estavam, mais os R$ 4.620,43 dos dois empréstimos depositados.
Ora, é evidente que a repetição do indébito não se aplica para nenhuma dessas quantias.
O artigo 42 do CDC se destina para situações em que o consumidor é cobrado por dívida ilegal - a exemplo de tarifas bancárias e contratuais, por exemplo.
No caso dos autos, nenhuma das quantias representa uma cobrança feita pela parte ré. O que autor experimentou foi dano material, isto é, redução de seu patrimônio físico.
Ocorre que o dano material exige comprovação, com ônus.
A parte autora não comprovou que possuía R$ 2.000,00 na sua conta antes dos depósitos dos empréstimos.
O extrato de Id 109887440 está incompleto e não informa nem a existência do depósito (embora a contestação confirme a existência dos empréstimos), nem o saldo anterior. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Reputo, portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 3.000,00 (dois três reais) atende às balizas jurisprudenciais mais atuais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulos os contratos nº 511534342 (celebrado em 03/10/2024, vencimento em 14/10/2027 e valor de R$ 4.208,56) e 511557810 (celebrado em 03/10/2024, vencimento em 31/10/2024, valor R$ 411,87), supostamente celebrados entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (07/10/2024). Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132086375
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132086375
-
09/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132086375
-
09/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132086375
-
09/01/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111592813
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111592813
-
22/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111592813
-
22/10/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
21/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/10/2024 14:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
21/10/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
17/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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