TJCE - 3000018-06.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:54
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:54
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132023236
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13/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000018-06.2025.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por SAN FRANCISCO CONDOMINIUM em desfavor de ANTÔNIO CHALITA DE FIGUEIREDO e LUCIANA ALBUQUERQUE GUIMARÃES, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Infere-se da certidão do Id 132022217 que o endereço da parte executada, assim como o da unidade devedora, não pertencem à circunscrição deste Juizado. Inobstante a pretensão relativa a devedora, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95. Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. O foro competente para a causa é o do devedor ou do local do imóvel em débito. Nesse sentido, o Enunciado nº 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, estabeleceu que: "A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel." Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, o sistema detectou prevenção com a ação 3002032-61.2024.8.06.0221 ingressada pela parte exequente em momento anterior junto a 24ª Unidade dos Juizados Especiais. Da análise dos autos 3002032-61.2024.8.06.0221, observa-se que esta ação foi interposta em 09/12/2024, perante a 24ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, tendo sido julgada extinta por ausência de pressupostos processuais.
A sentença foi proferida em 19/12/2024 e não transitou em julgado.
O art. 286 do CPC, assim dispõe: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II- quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." Assim, ainda que este juízo tivesse competência territorial, a 24ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza seria o juízo competente em razão da prevenção decorrente de ação anterior. Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132023236
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10/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132023236
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10/01/2025 09:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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