TJCE - 3003241-81.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 17:25
Juntada de informação
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30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NISA VITORIA TOME DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152814799
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152814799
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152814799
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05/05/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152814799
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152814799
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152814799
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003241-81.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUCILENE LIAL NOBRE Requerido: REU: BANCO DIGIO S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c danos morais e tutela provisória, ajuizada por ANTONIA LUCILENE LIAL NOBRE em face de Banco DIGIO S.A, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário (nº 813275603) junto ao banco réu, mútuos estes não reconhecidos, requerendo, ainda, indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Decisão (ID 131719571), indeferiu a tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e a citação do requerido.
Contestação (ID 135307810).
Réplica (ID 136755202).
Decisão (ID 142842315) determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado.
Banco demandado requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 149658409).
Breve relato.
Segue decisão. Atento ao que preconiza o art. 357 do Novo Código de Processo Civil, passo a contemplar a preliminar arguida pela defesa.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Já o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Contudo, o interesse processual se verifica pela conjugação dos requisitos da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional.
A necessidade decorre da resistência ou da inércia do réu frente à pretensão do autor, e a adequação diz respeito ao uso do meio processual idôneo para o fim pretendido.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a existência de tentativa administrativa não configura condição da ação, não se exigindo o exaurimento da via administrativa para ingresso em juízo.
Assim, não há que se falar em carência de interesse processual, posto que presentes os requisitos legais de necessidade e adequação, não cabendo ao réu obstar o exercício do direito de ação da autora com alegações infundadas de ausência de interesse.
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria n° 320/2024 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Intime-se o banco para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias.
Os valores deverão ser depositados em conta judicial que seja vinculada à Caixa Econômica Federal.
Acaso o depósito seja feito em instituição bancária diversa, oficie-se ao banco para, no prazo de 10 (dez) dias, transferir o valor depositado para a Caixa Econômica Federal, informando no expediente o número da referida conta, agência e código identificador.
No mesmo prazo, o banco requerido deverá juntar a via digitalizada, colorida e superior a 600 DPI, do contrato da avença.
PROCEDA-SE A NOMEAÇÃO de perito(a) grafotécnico credenciado(a) junto ao TJCE, através de escolha/sorteio realizado no SIPER, nos termos da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para realizar a perícia grafotécnica em comento.
No mesmo ato, o perito deverá ser intimado das seguintes determinações, devendo respondê-las no mesmo prazo acima indicado (05 dias): · Indefiro desde já o envio do contrato original para o endereço do(a) perito(a), devendo a perícia ser realizada em via digitalizada; · O(A) perito(a) deverá informar se há a possibilidade de realizar a análise pericial nos documentos já acostados aos autos, e em caso negativo, deverá indicar, de pronto, a qualidade mínima de digitalização que entende necessária; · Acaso entenda necessário a realização de Coleta de Padrões o(a)perito(a) deverá indicar uma data, informando o agendamento a este juízo com antecedência mínima de 20 dias, para fins de intimação das partes em tempo hábil.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade, disponibilizar o link de acesso à reunião; · No caso de ser agendada a coleta de padrões, o marco inicial do prazo de entrega do laudo será a partir do dia seguinte à data da realização da coleta.
Os prazos serão computados em dias úteis. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
02/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152814799
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02/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152814799
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02/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152814799
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02/05/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA TREVIZANI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de LORENA SUEDI DO NASCIMENTO ONOFRE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de AMANDA MENEZES DOMINGUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:42
Decorrido prazo de NISA VITORIA TOME DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:42
Decorrido prazo de CICERA PATRICIA DOS SANTOS ONOFRE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:42
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142842315
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142842315
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142842315
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142842315
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142842315
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142842315
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142842315
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142842315
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142842315
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142842315
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142842315
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142842315
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142842315
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142842315
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142842315
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142842315
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142842315
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142842315
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003241-81.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUCILENE LIAL NOBRE Requerido: REU: BANCO DIGIO S.A. Vistos hoje, etc.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, anuncio o julgamento antecipado da causa.
No mesmo ato, intimem-se ambas as partes do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
31/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142842315
-
31/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142842315
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31/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142842315
-
31/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142842315
-
31/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142842315
-
31/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142842315
-
31/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142842315
-
31/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142842315
-
31/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142842315
-
28/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 22:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:45
Apensado ao processo 3003236-59.2024.8.06.0151
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20/02/2025 22:36
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 131719571
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 131719571
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 131719571
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 131719571
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 131719571
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 131719571
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003241-81.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUCILENE LIAL NOBRE Requerido: REU: BANCO DIGIO S.A. R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA proposta por ANTÔNIA LUCILENE LIAL NOBRE em face de BANCO DIGIO S.A.
Narrou a inicial (ID 131513134) que a parte autora recebe benefício previdenciário (NB 075.635.655-5), e que percebeu descontos indevidos em seu benefício, a respeito de empréstimo consignado, do qual afirma não ter solicitado momento algum junto ao requerido.
Do referido empréstimo descontam-se parcelas mensais de R$ 30,78, incluídos de forma indevida para desconto, desde 29/10/2019, pelo Contrato de nº 813275603.
Requereu, a restituição em dobro dos valores já pagos, bem como, danos morais de R$ 10.000,00. em sede de tutela, requere a suspensão dos descontos.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a exordial por estarem preenchidos os requisitos Em princípio, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada, a parte autora requer a imediata declaração de nulidade do contrato impugnado e a suspensão dos descontos.
A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz a requerente.
De outro lado, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual, posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
A ausência de comprovação mínima impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente.
Com efeito, do exame da documentação acostada, a parte autora apenas alega não ter sido conhecimento do contrato impugnado alegando ilicitude na formulação contratual, sem quaisquer prova de que de fato tenha havido alguma fraude.
Não consta prova, ainda, de que a medida de suspensão dos descontos, tenha sido requerida junto ao INSS, visto que o mencionado órgão possui mecanismo próprio para tal fim.
Embora as alegações da autora induzam a crer que a ação pode ter sido ato de terceiros, verifica-se que não ficou clara a forma que os terceiros conseguiram realizar a contratação, uma vez que a depender da conduta da autora não há responsabilidade da instituição financeira, consoante entendimento de julgados que acosto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, AREsp n. 2.252.233, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão monocrática, DJe de 29/05/2023.) Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL. ¿PHISHING¿.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿phishing¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível nº 0256905-64.2021.8.06.0001, Relª.
Desª.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2023 - grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais.
Modalidade de golpe pelo qual terceiros encaminharam mensagem de e-mail à autora com a informação de oportunidade de migração para conta denominada Prime e com link que a redirecionou a site fraudulento, supostamente pertencente ao banco réu, no qual forneceu os dados necessários para o acesso à sua conta.
Prática denominada phishing.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Sem razão.
Inexistência de prova de ineficiência ou defeito do serviço prestado pelo réu no caso concreto.
Consumidora que não agiu com a diligência esperada, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do remetente do e-mail e do site ao qual foi direcionada ao clicar no link constante do e-mail.
Inexistência de suporte fático de que a fraude se deu com a concorrência da instituição financeira ré.
Culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo verificados.
Excludentes de responsabilidade civil configurada.
Indenizações por dano material e moral indevidas.
Honorários recursais não arbitrados, pois já fixados no limite.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1028241-13.2023.8.26.0405, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2024 - grifos acrescidos) Desta feita, até o presente momento, não há documentação que torne verossímil a alegação da parte promovente de que não tenha pactuado o contrato impugnado.
Além disso, o réu pode vir a apresentar documentação que refute essa alegação.
Deste modo, não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (CPC art. 311), seja de urgência (CPC art. 300).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Embora o feito comporte resolução consensual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para que o banco junte aos autos o contrato impugnado nos autos, bem como, determino que a parte autora junte aos autos em 15 (quinze) dias, extratos de sua conta bancária, de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos.
CITE-SE o banco promovido por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, nos termos do art. 350 do CPC.
Em tempo, apense-se os autos ao processo de nº 3003236-59.2024.8.06.0151 para fins de reunião dos processos da autora qualificada na exordial, versando da mesma demanda. Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719571
-
13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719571
-
13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719571
-
13/02/2025 05:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:35
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA TREVIZANI em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:19
Decorrido prazo de CICERA PATRICIA DOS SANTOS ONOFRE em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131719571
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131719571
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131719571
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131719571
-
13/01/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003241-81.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUCILENE LIAL NOBRE Requerido: REU: BANCO DIGIO S.A. R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA proposta por ANTÔNIA LUCILENE LIAL NOBRE em face de BANCO DIGIO S.A.
Narrou a inicial (ID 131513134) que a parte autora recebe benefício previdenciário (NB 075.635.655-5), e que percebeu descontos indevidos em seu benefício, a respeito de empréstimo consignado, do qual afirma não ter solicitado momento algum junto ao requerido.
Do referido empréstimo descontam-se parcelas mensais de R$ 30,78, incluídos de forma indevida para desconto, desde 29/10/2019, pelo Contrato de nº 813275603.
Requereu, a restituição em dobro dos valores já pagos, bem como, danos morais de R$ 10.000,00. em sede de tutela, requere a suspensão dos descontos.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a exordial por estarem preenchidos os requisitos Em princípio, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada, a parte autora requer a imediata declaração de nulidade do contrato impugnado e a suspensão dos descontos.
A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz a requerente.
De outro lado, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual, posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
A ausência de comprovação mínima impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente.
Com efeito, do exame da documentação acostada, a parte autora apenas alega não ter sido conhecimento do contrato impugnado alegando ilicitude na formulação contratual, sem quaisquer prova de que de fato tenha havido alguma fraude.
Não consta prova, ainda, de que a medida de suspensão dos descontos, tenha sido requerida junto ao INSS, visto que o mencionado órgão possui mecanismo próprio para tal fim.
Embora as alegações da autora induzam a crer que a ação pode ter sido ato de terceiros, verifica-se que não ficou clara a forma que os terceiros conseguiram realizar a contratação, uma vez que a depender da conduta da autora não há responsabilidade da instituição financeira, consoante entendimento de julgados que acosto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, AREsp n. 2.252.233, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão monocrática, DJe de 29/05/2023.) Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL. ¿PHISHING¿.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿phishing¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível nº 0256905-64.2021.8.06.0001, Relª.
Desª.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2023 - grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais.
Modalidade de golpe pelo qual terceiros encaminharam mensagem de e-mail à autora com a informação de oportunidade de migração para conta denominada Prime e com link que a redirecionou a site fraudulento, supostamente pertencente ao banco réu, no qual forneceu os dados necessários para o acesso à sua conta.
Prática denominada phishing.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Sem razão.
Inexistência de prova de ineficiência ou defeito do serviço prestado pelo réu no caso concreto.
Consumidora que não agiu com a diligência esperada, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do remetente do e-mail e do site ao qual foi direcionada ao clicar no link constante do e-mail.
Inexistência de suporte fático de que a fraude se deu com a concorrência da instituição financeira ré.
Culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo verificados.
Excludentes de responsabilidade civil configurada.
Indenizações por dano material e moral indevidas.
Honorários recursais não arbitrados, pois já fixados no limite.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1028241-13.2023.8.26.0405, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2024 - grifos acrescidos) Desta feita, até o presente momento, não há documentação que torne verossímil a alegação da parte promovente de que não tenha pactuado o contrato impugnado.
Além disso, o réu pode vir a apresentar documentação que refute essa alegação.
Deste modo, não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (CPC art. 311), seja de urgência (CPC art. 300).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Embora o feito comporte resolução consensual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para que o banco junte aos autos o contrato impugnado nos autos, bem como, determino que a parte autora junte aos autos em 15 (quinze) dias, extratos de sua conta bancária, de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos.
CITE-SE o banco promovido por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, nos termos do art. 350 do CPC.
Em tempo, apense-se os autos ao processo de nº 3003236-59.2024.8.06.0151 para fins de reunião dos processos da autora qualificada na exordial, versando da mesma demanda. Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131719571
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131719571
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131719571
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131719571
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10/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719571
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10/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719571
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10/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719571
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10/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131719571
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10/01/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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