TJCE - 0204822-43.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026637
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026637
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0204822-43.2023.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: MARIA THAIS XAVIER LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0204822-43.2023.8.06.0117.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: MARIA THAIS XAVIER LIMA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INDICAR ENDEREÇO ATUAL/CORRETO PARA A CITAÇÃO DA DEVEDORA E PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra a sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo ora apelante em face de Maria Thais Xavier Lima, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à suposta inadequação do decisum recorrido ao extinguir o feito originário por ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento.
Entendeu o Juízo a quo que o ora Apelante não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço atual/correto para a citação da Promovida e a concretização da liminar de busca e apreensão do bem, razão pela qual permaneceu não identificada a localização da Demandada e do próprio veículo objeto do contrato, em incorrigível frustração do ato citatório e do cumprimento da medida liminar.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o tema em debate, vale recordar que o Código de Processo Civil condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239).
Como consequência da referida norma, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual.
Caso tais meios não sejam assegurados, ensejando-se a ausência da citação da parte promovida, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC. 4. Impende destacar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 5. Observa-se, portanto, que o decisum recorrido não diverge das normas processuais incidentes no caso ou do entendimento adotado por este egrégio Tribunal.
Inobstante devidamente instado a promover a regularização da situação relatada, o Promovente/Apelante não cumpriu a determinação constante no ato ordinatório ID n.º 18493231. 6.
Era facultado ao Promovente postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/691.
Entretanto, a instituição financeira não se pronunciou sobre essa opção, quedando inerte em promover qualquer medida que possibilitasse o regular andamento do feito em tela, conforme certidão de decurso de prazo ID n.º 18493235. Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do Autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ser assim, havendo-se oportunizado à parte promover medidas necessárias ao regular prosseguimento da ação e nada tendo sido apresentado, não há que se falar em inobservância aos princípios da primazia pelo julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e/ou economia processual, tampouco de violação ao disposto no artigo 8º do CPC.
IV) DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra a sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo ora apelante em face de Maria Thais Xavier Lima, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. A ação originária foi proposta no intuito de consolidar a posse e propriedade do veículo dado em garantia no contrato de financiamento firmado entre as partes, tendo em vista o inadimplemento da promovida no pagamento das prestações pactuadas.
Após o deferimento da medida liminar requestada (ID n.º 18493199), verificou-se que o mandado de busca, apreensão e citação expedido no feito restou infrutífero (ID n.º 18493200 e 18493203). Em ato ordinatório ID n.º 18493207, o juízo singular determinou a "intimação do advogado do requerente para se manifestar sobre a certidão de p. 66 [ID n.º 18493203], no prazo de 05 dias". Decorrido o prazo (ID n.º 18493213), determinou-se a intimação pessoal do autor, "para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 66 [ID n.º 18493203] e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de IMEDIATA extinção sem resolução do mérito" - despacho ID n.º 18493214. Atendendo à determinação do juízo, o autor informa novo endereço ID n.º 18493218 para diligências, sendo expedido mandado de busca, apreensão e citação ID n.º 18493222, o qual restou novamente infrutífero - certidão ID n.º 18493225. Na sequência, ato ordinatório ID n.º 18493228 determinando a intimação do autor, para, "no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de ID106626443 [ID n.º 18493225], requerendo o que entender de direito". Novamente, o autor deixa o prazo concedido transcorrer sem nada requerer - certidão ID n.º 18493230.
Mais uma vez, o juízo singular determina a intimação do autor, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, "no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre certidão do oficial de justiça de ID106626443 [ID n.º 18493225], requerendo o que entender de direito" - ato ordinatório ID n.º 18493231. Realizadas as intimações ID n.º 18493232 e 18493233 e ausente manifestação do autor (certidão ID n.º 18493235), sobreveio aos autos a sentença ID n.º 18493236, julgando extinta a demanda em tela sem resolução do mérito, decidindo nos seguintes termos: ".[...]. No caso, conforme relatado, determinou-se a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Mas, embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, configurando claro abandono processual, o que inviabiliza a continuidade do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Custas processuais recolhidas (ID n. 106626461 e 106626461).
Sem honorários pois não houve angularização da demanda". Nas razões recursais ID n.º 18493242, a parte autora/recorrente alega, em síntese, que "movimentou devidamente o feito no intuito de promover a citação, jamais se quedando inerte.
Ademais, ao contrário do que interpretou o Magistrado, o autor preencheu todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qualificando devidamente o réu com endereçamento do contrato, não sendo responsável no caso de mudança de endereço do promovido". Por fim, aduz que a decisão afronta ao princípio da proporcionalidade.
Pugnou, assim, pela reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Preparo recolhido ID n.º 18493241. Sem contrarrazões, face à ausência de citação da parte promovida. É o relatório.
VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2- Mérito recursal Consoante relatado, cinge-se a controvérsia à suposta inadequação do decisum recorrido ao extinguir o feito originário por ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento.
Entendeu o Juízo a quo que o ora Apelante não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço atual/correto para a citação da Promovida e a concretização da liminar de busca e apreensão do bem, razão pela qual permaneceu não identificada a localização da Demandada e do próprio veículo objeto do contrato, em incorrigível frustração do ato citatório e do cumprimento da medida liminar. Sobre o tema em debate, vale recordar que o Código de Processo condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal previsão pode ser confirmada a partir da norma constante no art. 239 do CPC em vigor: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. [Grifou-se]. Como consequência da referida norma, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual.
Caso tais meios não sejam assegurados, ensejando-se a ausência da citação da parte promovida, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]. IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […]. Nesse sentido, é sólido o entendimento desta e.
Corte de Justiça, consoante ilustram as ementas a seguir colacionadas: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A em face da sentença de fls. 118 a 122, proferida pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra Israel Santos de Souza, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Inicialmente, friso que diante da ausência de citação do apelado, devido a sua não localização por ausência de endereço certo e definido, antevejo que o feito comporta julgamento de imediato, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e eficiência processual. 3.
Em análise aos autos, vê-se que na decisão de fls. 112/113 o juízo singular determinou a intimação do banco recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão do bem, sob pena de extinção do processo, bem como manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o autor inerte em todas as situações, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda. 4.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Registre-se que a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça segue o mesmo posicionamento do Tribunal da Cidadania, destacando que a extinção do feito se dá, no caso, independente de intimação pessoal, pois não é hipótese de extinção por abandono (inciso III do art. 485 do CPC). 5.
Não merecem prosperar, portanto, os argumentos do apelante, vez que cabível a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que o autor, ora apelante, não promoveu a citação do réu, embora intimado por intermédio de seu causídico para cumprir a diligência, mas, ao contrário, manteve-se inerte. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível - 0251311-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PARADEIRO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. […] 2. À fl. 201, o judicante singular despachou determinando a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução".
Na sequência, o banco agravante peticionou (fl. 210), informando que não conseguiu confirmar o paradeiro do requerido, requerendo seja realizado pesquisas via, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ocorre que na decisão interlocutória de fl. 175, o magistrado a quo já havia decidido que "É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo, razão pela qual indefiro o pedido de consulta aos sistemas BacenJud/InfoJud/Renajud". 3.
Diferentemente do que defende o recorrente, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que ensejaria, de fato, a aplicação do art. 485, III, do CPC, mas, sim, pelo fato de não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada ou requerido a conversão da ação em execução, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0191177-86.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em decisão interlocutória de fls. 64/68, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do veículo, para fins de apreensão e citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVDA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0173761-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022). [Grifou-se]. APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO E PARTE DEMANDADA NÃO LOCALIZADOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da parte ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Aduz a recorrente, em seu recurso de apelação, que o juízo não observou as formalidades estabelecidas pelo CPC para a extinção do processo por abandono processual, posto que deveria ser precedida de Intimação Pessoal, a qual não ocorreu, bem como que não deixou de empregar esforços para citação do réu. 3.
Da análise dos autos, no entanto, conclui-se que a apelante não empregou esforço suficiente à obtenção do endereço apto para localização do demandado e, portanto, não se desincumbiu do ônus de promover a citação do Réu, conforme determina a inteligência § 2° do art. 240 do Código de Processo Civil, haja vista que fora intimada para apresentar novo endereço para mais uma tentativa de citação e quedou-se inerte. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu no processo, oportunizando-lhe o contraditório e ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização da citação da parte demandada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível - 0178981-84.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2020, data da publicação: 11/03/2020). [Grifou-se]. Vale recordar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PARADEIRO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. […] 2. À fl. 201, o judicante singular despachou determinando a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução".
Na sequência, o banco agravante peticionou (fl. 210), informando que não conseguiu confirmar o paradeiro do requerido, requerendo seja realizado pesquisas via, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ocorre que na decisão interlocutória de fl. 175, o magistrado a quo já havia decidido que "É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo, razão pela qual indefiro o pedido de consulta aos sistemas BacenJud/InfoJud/Renajud". 3.
Diferentemente do que defende o recorrente, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que ensejaria, de fato, a aplicação do art. 485, III, do CPC, mas, sim, pelo fato de não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada ou requerido a conversão da ação em execução, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0191177-86.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em decisão interlocutória de fls. 64/68, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do veículo, para fins de apreensão e citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVDA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0173761-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022). [Grifou-se]. Observa-se, portanto, que o decisum recorrido não diverge das normas processuais incidentes no caso ou do entendimento adotado por este egrégio Tribunal.
Inobstante devidamente instado a promover a regularização da situação relatada, o Promovente/Apelante não cumpriu a determinação constante no ato ordinatório ID n.º 18493231. Ressalte-se que era facultado ao Promovente postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/691.
Entretanto, a instituição financeira não se pronunciou sobre essa opção, quedando inerte em promover qualquer medida que possibilitasse o regular andamento do feito em tela, conforme certidão de decurso de prazo ID n.º 18493235. Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do Autor - o que, não obstante isso, foi realizado no feito -, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DOSTJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). [Grifou-se]. A ser assim, havendo-se oportunizado à parte promover medidas necessárias ao regular prosseguimento da ação e nada tendo sido apresentado, não há que se falar em inobservância aos princípios da primazia pelo julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e/ou economia processual, tampouco de violação ao disposto no artigo 8º do CPC. 3 - Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sem honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
07/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026637
-
26/03/2025 19:09
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688927
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688927
-
12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688927
-
06/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886560-76.2014.8.06.0001
Evilazio Leite Martins
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2014 18:08
Processo nº 0886560-76.2014.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Evilazio Leite Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 09:30
Processo nº 0886560-76.2014.8.06.0001
Evilazio Leite Martins
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 14:26
Processo nº 0152431-47.2018.8.06.0001
Regina Lucia Ivo Franca
Sergio Alves Teixeira
Advogado: Terezinha da Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2018 15:14
Processo nº 0204822-43.2023.8.06.0117
Banco Honda S/A.
Maria Thais Xavier Lima
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 10:41