TJCE - 3001041-98.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 160929811
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 160929811
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 160929811
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 160929811
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 160929811
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 160929811
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19/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160929811
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19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160929811
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19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160929811
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17/06/2025 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153483881
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153483881
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153483881
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153483881
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153483881
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153483881
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153483881
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153483881
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153483881
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08/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:07
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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20/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137856551
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137856551
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137856551
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07/03/2025 04:41
Confirmada a citação eletrônica
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137856551
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137856551
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137856551
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3001041-98.2024.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GONZAGA FERREIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possamos dar maior celeridade, em cumprimento da decisão de ID 136007115, designo à audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 21/03/2025 às 09 h 30 min, que será realizada na modalidade HÍBRIDA, utilizando-se a plataforma/aplicativo Microsoft Teams, cujo link ficará disponível nos autos do processo, a fim de viabilizar a realização do ato, devendo as partes acessarem o referido link, com a finalidade de participarem do ato audiencial, ocasião em que deverão exibir documento com foto que possibilite sua identificação.
Havendo impossibilidade técnica para o acesso por via remota ou por vontade da(s) parte/testemunha/advogado(a), poderá comparecer na sala de audiência do Fórum desta Comarca de Canindé, ficando cientificado que na ausência não justificada, ou na rejeição judicial à sua justificação, aquele que não comparecer à audiência ou sessão por videoconferência, poderá suportar, a critério do Juiz(a) da Causa, os efeitos legais de sua omissão. Canindé/CE, 6 de março de 2025. ANTONIA DE SOUSA PEREIRA -
06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137856551
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06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137856551
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06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137856551
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06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136007115
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136007115
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em princípio, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos na Lei 1.060/50 e art. 99 do Código de Processo Civil.
Recebo a inicial posto que apresentada em termos consoante legislação pertinente ao tema.
Com relação à inversão do ônus da prova, por entender que se trata de relação de consumo, e, ainda, diante da hipossuficiência da parte autora frente à parte promovida, DEFIRO O PLEITO, DETERMINANDO a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, considerando a inversão do ônus da prova, determino que se intime a parte ré para que exiba, em Juízo, o contrato ou documento idôneo, comprovando a contratação por parte da autora em relação ao contrato discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Se o contrato ou outro documento idôneo a comprovar a contratação for juntado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja apresentação do supracitado contrato ou outro documento a indicar a contratação, voltem os autos conclusos para nova deliberação sobre o pleito liminar.
Proceda-se com as diligências para que as partes recebam os links da audiência a ser realizada 21/03/2025, às 09;30.
Intimem-se as partes para o ato com a advertência de que o não comparecimento configura ato atentatório à dignidade da justiça passível de sanção pecuniária, conforme §8º do art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte promovida para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como para comparecer à referida audiência.
Advirta-se o Requerido de que, caso não alcançada a transação, o termo inicial para apresentação de contestação será a data da realização da referida audiência (art. 335, I, CPC), podendo incorrer em revelia.
Expedientes necessários. Canindé, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
24/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136007115
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18/02/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129551363
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129551363
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129551363
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129551363
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001041-98.2024.8.06.0055 AUTOR: LUIS GONZAGA FERREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em conclusão. Intimem-se a parte autora para emendar a inicial com o fito de acostar: 1. os extratos bancários, a partir do 3º (terceiro) mês antecedente ao início dos descontos; 2. o contrato questionado ou a comprovação de que o requereu ao Banco; 3. declaração das contas bancárias que possui.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, na forma dos arts. 320 e 321, caput do CPC.
Expedientes.
Canindé/CE, data da assinatura. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - Respondendo -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129551363
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129551363
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09/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129551363
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09/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129551363
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10/12/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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29/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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