TJCE - 3043804-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:08
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:08
Decorrido prazo de GREGORIO COUTO DUARTE em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136051488
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136051488
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28/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136051488
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19/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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14/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:54
Decorrido prazo de GREGORIO COUTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130916984
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130916984
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3043804-82.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JACOB DE SOUSA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
No caso concreto, a parte autora pretende discutir uma possível falha na prestação do serviço do BANCO DO BRASIL S/A, relativa à conta vinculada ao PASEP.
Sobre essa matéria, importa salientar desde logo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou as seguintes teses: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No que concerne à natureza da relação contratual e à inversão do ônus da prova, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. […] 3.
Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg.
Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo.
Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4.
Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º, do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0622627-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) A controvérsia erigida nesta ação cinge-se ao valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor, existente na conta individual do PASEP da parte autora, ou de má gestão do banco promovido, sendo necessário, em ambos os casos, a produção de prova pericial.
A respeito da necessidade de produção de prova pericial, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará também já decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO. [...] IV) IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, POR ESTE TRIBUNAL, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, CPC), POIS A PRESENTE DEMANDA POSSUI NATUREZA COMPLEXA, SENDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Feitas essas considerações que fundamentam o tema, passo a deliberar o que se segue.
Conforme mencionado nas considerações iniciais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações que envolvem a gestão das contas vinculadas ao PASEP ainda gera divergências.
No entanto, a maioria da jurisprudência nacional, incluindo decisões do STJ, tem se posicionado no sentido de excluir a incidência do CDC, entendendo que a relação entre as partes não possui natureza consumerista.
Dessa forma, a análise do processo seguirá conforme a regra de distribuição do ônus da prova, estabelecida pelo art. 373 do CPC.
Observo a inexistência de pedido de tutela antecipada.
A presente demanda comporta autocomposição, mas não convém designar audiência de conciliação neste momento, haja vista que a Nota Técnica nº 07/2024, do Grupo Decisório do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO CEARÁ (CIJECE), recomenda que tal audiência, em ações envolvendo PASEP, seja marcada somente após a apresentação da contestação, ou seja, quando já for possível comparar os cálculos apresentados pelas partes.
Assim, cumpre determinar, por enquanto, a citação do Banco do Brasil S/A para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 231 e 335 do Código de Processo Civil.
Importa salientar ainda que o Banco do Brasil S/A deverá apresentar, juntamente à sua contestação, a planilha detalhada dos cálculos dos valores pertinentes à demanda, devidamente atualizados mediante a plicação dos índices de correção estabelecidos pelas diretrizes do Conselho Diretor do aludido programa e respeitando o Tema 1150 do STJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130916984
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10/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130916984
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10/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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