TJCE - 3007233-18.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 24994809
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 24994809
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3007233-18.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PHILIPY SALOMAO BARBOSA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu pedido de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, nos autos da ação de busca e apreensão, fundada em inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária.
A parte agravante sustentou vícios na notificação da mora, abusividade contratual e ausência de pressupostos legais, requerendo o reconhecimento da descaracterização da mora e a improcedência da medida liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento contra decisão liminar em ação de busca e apreensão permanece dotado de interesse recursal, diante da superveniência de sentença nos autos originários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada, por consulta aos autos de origem, a prolação de sentença em 04/05/2025, julgando procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão. 4.
A sentença superveniente absorve os efeitos da decisão liminar agravada, esvaziando o conteúdo do recurso interposto. 5.
Inexistência de interesse recursal em razão da perda do objeto, configurando hipótese de prejudicialidade do agravo de instrumento, conforme previsão do art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido, por prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJCE, art. 76, XIV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0640072 69.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623285-91.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, por prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PHILIPY SALOMÃO BARBOSA, adversando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Processo nº 3034569-91.2024.8.06.0001 (Id. nº 125650344), movido por BANCO VOTORANTIM S.A, deferiu a medida liminar de busca e apreensão, o que fez nos seguintes termos: […] Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito [...] Irresignada com a decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso (Id. nº 16127868), argumentando, em apertada síntese que a notificação extrajudicial enviada não permitiu a correta identificação do contrato inadimplido, por indicar número diverso da cédula bancária objeto da lide, o que inviabilizaria a purgação da mora e configuraria ausência de pressupostos processuais, à luz da Súmula 72 do STJ e de precedentes do TJ/CE.
Aduz, ainda, a impossibilidade de emenda à inicial em casos de ausência de constituição válida em mora, por se tratar de vício insanável.
Requer, assim, a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de interesse de agir do credor fiduciário.
No tocante à relação contratual, defende a ocorrência de diversas ilegalidades, como: (i) cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado; (ii) capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa aplicada; (iii) cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros e correção monetária; e (iv) inclusão indevida de tarifas e encargos acessórios.
Sustenta que tais práticas configuram abusividade e desequilíbrio contratual, o que ensejaria a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ.
O Apelante pleiteia, ademais, a revisão do contrato com limitação dos encargos à taxa média de mercado, à luz do CDC, especialmente considerando a superveniência de fato extraordinário (desemprego) que comprometeu sua capacidade de adimplemento.
Requer a consignação em juízo dos valores que entende incontroversos, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem financiado.
Por fim, pleiteia a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e o provimento do recurso para revogar a decisão recorrida, reconhecendo a abusividade contratual, a descaracterização da mora e a necessidade de revisão da dívida.
Contrarrazões apresentada (Id. nº 17761605).
Parecer lançado pelo representante da Procuradoria Geral de Justiça (Id. nº 18546878). É o breve relatório.
VOTO Ab initio, antes de adentrar no mérito, cabe-me verificar se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam o preparo, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Como bem explica Humberto Theodoro Júnior, "o juízo de admissibilidade tem prioridade lógica sobre o juízo de mérito, ou seja: o juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito.
A solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado". (Curso de Direito Processual Civil, 2022, pag. 834).
Nesse prisma, em análise detida dos autos é possível constatar que o recurso apresentado não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
Ocorre que, em consulta realizada aos autos de primeiro grau, atualmente tramitando no PJE1G, verifica-se que no processo de origem nº 3034569-91.2024.8.06.0001, em 04/05/2025, sobreveio a prolação de sentença (Id. nº 152715263), que julgou procedente o pedido autoral.
Diante disso, tem-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, pela prolação superveniente da sentença nos autos originários, sobretudo porque o interesse de agir da parte Agravante quanto ao julgamento de tal recurso esvaziou-se pelo julgamento do mérito na demanda de origem, de sorte que, eventual modificação da decisão ora recorrida não tem o condão de afastar o que restou decidido por ocasião do ato sentencial.
Sobre o assunto, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que o "(…) recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta supervenientemente de interesse recursal" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 815).
Nesse contexto, a referida medida impõe a prejudicialidade deste recurso, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade.
Dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei).
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei).
Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Câmara.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal gera a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0640072-69.2022.8.06.0000, Relator: Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/06/2024, Data da publicação: 19/06/2024). (Destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, haja vista a prolação de sentença superveniente nos autos do processo de origem no último dia 03 de abril de 2024. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623285-91.2024.8.06.0000, Relator: Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2024, Data da publicação: 12/06/2024). (Destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 2.
Em consulta realizada ao e-SAJ de primeiro grau, verifica-se que no processo de origem, nº 0202196-02.2023.8.06.0101, sobreveio a prolação de sentença, tendo o magistrado a quo julgado procedente a demanda. 3.
Este Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a superveniência de sentença na ação de origem esvazia o objeto do agravo interposto contra o provimento liminar do Juízo a quo, cujos efeitos são absorvidos pela sentença, não remanescendo interesse jurídico no julgamento do agravo. 4.
Portanto, comprovada a perda do objeto recursal em razão da sentença proferida na primeira instância, a qual substituiu a decisão agravada, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica ao não conhecimento do recurso. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638636-41.2023.8.06.0000, Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/04/2024, Data da publicação: 23/04/2024). (Destaquei).
Dessarte, o presente recurso resta prejudicado, posto que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão prolatada nos autos de origem.
Comprovada, assim a perda do objeto do recurso em razão do proferimento de sentença, pela falta superveniente do interesse recursal, implica-se no não conhecimento do agravo de instrumento por estar prejudicada a sua análise.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por prejudicado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
22/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994809
-
22/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PHILIPY SALOMAO BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 24994809
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 24994809
-
28/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994809
-
08/07/2025 17:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PHILIPY SALOMAO BARBOSA - CPF: *51.***.*65-47 (AGRAVANTE)
-
07/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345491
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345491
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007233-18.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345491
-
18/06/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 22:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PHILIPY SALOMAO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16630853
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3007233-18.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PHILIPY SALOMAO BARBOSA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PHILIPY SALOMÃO BARBOSA, adversando decisão interlocutória (ID 125650344), proferida no Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, Processo nº 3034569-91.2024.8.06.0001, contra si movida pela parte agravada, BANCO VOTORANTIM S.A., através da qual se concedeu a liminar de busca e apreensão, o que fez nos seguintes termos: […] Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: Categoria Informações veículo Tipo de Veículo: Automóvel Situação: Alienado Marca/Modelo: PEUGEOT 208 Placa: KIA9A77 Renavam: 542698404 Cor: BRANCA Chassi: 936CLNFNYEB012323 Ano de Fabricação: 2013 Ano do Modelo: 2014 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Em arrazoado recursal (ID 16127871), o Agravante, em breve síntese, defende a tese de invalidade da notificação, ante à divergência verificada entre o número efetivo da cédula de contrato exigida e o constante no documento, conduzindo à impossibilidade de compreensão do devedor, que possui outros débitos junto à instituição recorrida; abusividade dos juros, porque acima da taxa de marcado em dois pontos percentuais; ilicitude pela previsão contratual de capitalização diária de juros remuneratórios, sem indicação específica da taxa correspondente; cumulação de comissão de permanência com outros encargos; exigência de tarifas indevidas; aplicabilidade da teoria da imprevisão, ante à perda do emprego pelo devedor.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade judiciária e concessão de efeito ativo ao recurso, para no mérito requerer o provimento do agravo, a fim de que seja a decisão recorrida reformada, revogando-se a busca e apreensão, autorizando-se a realização de depósitos em consignação, devolvendo-se o automóvel ao Agravante e determinando-se que o Banco se abstenha de inscrever o nome do Recorrente em cadastros que importem restrição financeira.
Formam o instrumento , os documentos condensados sob a ID 16127872.
Brevemente relatados, decido. Ab initio, verifico que o agravante se declara pobre na forma da lei, consonante declaração de fls. 09 da ID 16127872, requerendo assim a gratuidade judiciária. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, caput e §§ 2º, 3º e 7º, do mesmo diploma legal assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Em reforço ao texto legal, consigno o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022. - GRIFOS NOSSOS). Ademais, conforme recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.055.899/MG, não cabe ao juiz, em decisão genérica, determinar a comprovação da hipossuficiência da parte que requereu gratuidade da Justiça, sem indicar elementos concretos presentes nos autos capazes de afastar a presunção estabelecida pela lei, cabendo o ônus da prova na impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária ao impugnante. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023 - GRIFOS NOSSOS). Nessa toada, considerando que, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte agravante, sem prejuízo de reapreciar a questão após contraditório, e CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal, bem como o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 da legislação supra, pelo que passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. II - DA PRETENSÃO LIMINAR Esclareço, desde já, que neste momento processual, exercendo uma cognição sumária, deter-me-ei à análise da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela , o que passo a fazer. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos.
Já a tutela antecipada do agravo (efeito suspensivo ativo) pressupõe que a decisão adversada seja de conteúdo negativo, ou seja, decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos. Seja como for, em ambos os casos, prescreve o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso. Por sua vez, o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso. Tais previsões encontram-se inseridas no art. 995, caput, inciso I e §único e art. 300 todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são de exigência cumulativa, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal. Nesse sentido precedente do c.
STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA. 1.
Ação rescisória que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela 4ª Turma deste STJ no bojo do AgInt no AREsp 1.367.405/SP. 2.
Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6839 SP 2020/0235369-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 - GRIFOS NOSSOS) Pois bem, no presente caso, entendo que o pleito de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, embora o periculum in mora, no caso vertente, seja evidente, visto que nos autos de origem, já consta registro de que o mandado de busca e apreensão foi confeccionado e encaminhado para cumprimento (ID 125650344), o que privaria o recorrente do bem sob litígio, o fumus boni iuris não se encontra configurado. Isso porque as teses atinentes à regularidade das cláusulas contratuais foi objeto de ação revisional distribuída sob o nº 3026913-83.2024.8.06.0001, tendo sido prolatada, em 25/09/2024, sentença de improcedência liminar, da qual, inclusive, interposto, em 14/10/2024, recurso de apelação, inviabilizando o exame dessas questões na presente via, sob pena de afronta ao primado da unirrecorribilidade das decisões. Outrossim, verifico que o devedor foi devidamente notificado (ID 16127872 - fl. 104) para purgar a mora, constando, no campo denominado "número da operação", o exato número do contrato, bem como se divisando, do conteúdo do expediente, a identificação e o valor da dívida em atraso, tornando possível o exato conhecimento da matéria, de modo que atendidos, prima facie, os requisitos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por oportuno, colaciono excerto da notificação (ID 16127872 - fl. 102) e da carta com aviso de recebimento a ela referente (ID 16127872 - fl. 104): Portanto, atendidas, a priori, as formalidades previstas no Decreto-Lei nº 911/1969, para a busca e apreensão do veículo automotor dado em garantia de alienação fiduciária, e tendo em vista que a ação revisional de contrato foi julgada liminarmente improcedente em primeira instância, constando recurso de apelação perante esta Corte de Justiça (processo nº 3026913-83.2024.8.06.0001), o que torna defeso a análise da matéria por esta via, ao mesmo tempo em que afasta o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar pretendida, INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela. Expedientes necessários, inclusive a comunicação imediata desta decisão ao douto juízo de origem, para as providências de seu mister. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo estipulado no artigo 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Após, vistas à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Fortaleza, data e hora do sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16630853
-
10/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16630853
-
11/12/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000019-88.2025.8.06.0016
Pauleny Silva Sousa
Lucirene Nunes da Silva
Advogado: Antonio Jackson Carvalho Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 20:20
Processo nº 3001273-68.2024.8.06.0166
Jose Vidal de Lima
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Valdeclides Almeida Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 10:49
Processo nº 0179626-75.2016.8.06.0001
Francisco Augusto de Souza Junior
Patricia Emilia Gomes Faco
Advogado: Thais Lissia Goncalves dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 11:57
Processo nº 0258618-69.2024.8.06.0001
Antonia Valderiza da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Victor Emmanuel Mangueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 10:47
Processo nº 0001867-45.2000.8.06.0047
Banco do Brasil S.A.
Jose Alves Gomes
Advogado: Antonio Francisco Arruda Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/1999 00:00