TJCE - 0258618-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137288508
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137288508
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258618-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA VALDERIZA DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela Sra.
ANTONIA VALDERIZA DA SILVA em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambas devidamente qualificadas nos autos processuais.
A parte autora alegou que é aposentada pelo INSS, titular do benefício previdenciário n.º 549.149.101-9, e que, recentemente, percebeu que ocorreram descontos mensais realizados de forma indevida pela ré em seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 918,01 (novecentos e dezoito reais e um centavo), referentes a suposta contribuição associativa.
No entanto, a demandante sustenta que nunca autorizou qualquer desconto, tampouco se associou ou utilizou serviços disponibilizados pela ré.
Logo após constatar a ocorrência dos descontos indevidos no histórico de créditos do INSS, solicitou, junto à autarquia previdenciária, o imediato cancelamento das cobranças, todavia, na oportunidade, foi informada de que tal montante não poderia ser restituído, momento em que decidiu, então, buscar o judiciário para solucionar a presente lide.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão da prioridade na tramitação processual em razão da idade avançada; c) designação de audiência de conciliação; d) inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; e) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; f) condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 918,01, em dobro, referente aos danos materiais; g) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e h) condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Na decisão interlocutória (ID n.º 127444000), este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, com advertência sobre as penalidades pelo não comparecimento injustificado das partes.
Realizada a audiência de conciliação (ID n.º 130716283), não houve acordo entre as partes, restando frustrada a tentativa conciliatória.
Devidamente citada, a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB apresentou contestação (ID n.º 127444018), alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor atribuído a causa, a inexistência da relação de consumo, tratando-se, em verdade, de relação associativa regida pelo Código Civil e a ausência de procura administrativa prévia pela autora para solucionar a demanda de forma consensual.
Ainda em sede de preliminares, a promovida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o pálio de que se trata de instituição sem fins lucrativos.
No mérito, a ré aduziu que atua de forma regular, respaldada por Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS, autorizando descontos nos benefícios previdenciários, bem como a inexistência de fundamento para repetição de indébito, tampouco para indenização por danos morais, já que a situação descrita constitui mero dissabor cotidiano, requerendo, caso seja entendido pela condenação, que a indenização por danos morais seja fixada no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de enriquecimento ilícito.
Ao final, pediu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 130716283), refutando integralmente as alegações da ré, reafirmando que não autorizou, em momento algum, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a existência de relação de consumo entre as partes, reiterando o pedido de devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais, bem como pugnou pela manutenção do valor inicialmente atribuído à causa.
Na sequência, ambas as partes manifestaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo, portanto, o julgamento antecipado do mérito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A requerida postula o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).
No entanto, para a concessão desse benefício a uma pessoa jurídica, é necessária a comprovação da insuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, que dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo." A parte ré não juntou documentos que comprovem sua hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita.
No que tange à impugnação ao valor da causa, a requerida sustenta que o montante atribuído pela parte autora estaria em desacordo com a realidade dos autos, requerendo sua revisão com fundamento no art. 293 do CPC.
No entanto, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde à soma dos valores pleiteados a título de repetição do indébito e indenização por danos morais, conforme quantificado na petição inicial, não havendo qualquer desproporcionalidade manifesta ou indício de atribuição aleatória de montante excessivo.
Ademais, não se constatou a intenção da parte autora em inflacionar artificialmente a quantia para obtenção de vantagens processuais indevidas.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o conforme fixado na inicial.
Ainda em sede de preliminares, a ré arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido tentativa de solução extrajudicial da controvérsia antes do ajuizamento da demanda.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional para a solução da lide.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a qualquer pessoa o direito de recorrer ao Judiciário para a tutela de seus direitos, independentemente do esgotamento de vias administrativas.
Além disso, não há no ordenamento jurídico norma que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de solução administrativa, sendo desnecessária a comprovação de que o autor buscou resolver a questão antes de demandar em juízo.
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada pelo réu.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.069/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se ao caso as normas consumeristas.
No mérito, a controvérsia cinge-se acerca da existência de contratação pela parte requerente do serviço fornecido pela parte requerida e da regularidade da cobrança.
No presente caso, o ônus de demonstrar que a autora firmou efetivamente a adesão à entidade ré, de forma regular e consciente, recai exclusivamente sobre a requerida, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, nos termos do artigo 429 do CPC, caberia à requerida comprovar a inexistência de fraude ou irregularidade na suposta pactuação.
Destarte, se o aposentado questionar a validade de eventuais descontos efetivados em seu benefício previdenciário, deverá a entidade que recebeu os valores descontados comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, de modo a comprovar a legitimidade de sua conduta.
Entretanto, a parte ré não anexou aos autos qualquer documento que comprove a anuência expressa da parte autora para a realização dos descontos, limitando-se a meras alegações genéricas sobre a validade da relação jurídica.
Tal omissão configura verdadeira tentativa de transferir à parte autora a produção de prova negativa, exigindo-lhe uma "prova diabólica", ou seja, a demonstração de um fato negativo de difícil comprovação.
Esse entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência.
Portanto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, conforme determinam os artigos 373, inciso II, e 429, ambos do CPC, a inexistência de relação jurídica deve ser reconhecida, tornando-se indevidos os descontos realizados em prejuízo da parte autora.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando o pagamento indevido decorre de cobrança irregular sem justo motivo.
No caso, restou demonstrado que os descontos foram realizados sem anuência da autora, configurando-se cobrança indevida.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados no período de novembro/2021 a junho/2024, totalizando R$ 1.836,02 (mil oitocentos e trinta e seis reais e dois centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
O dano moral, por sua vez, deriva irremissivelmente do próprio fato ofensivo, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e do seu nexo com o evento causador para a responsabilização cível do ofensor por dano moral, o qual se presume, ou seja, existe in re ipsa.
No escólio de CARLOS ALBERTO BITTAR: Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. (...) É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como se tem sido definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de damnum in re ipsa.
A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção, pelo magistrado, no caso concreto. (Reparação civil por danos morais, 2.ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1994, pp. 70/71) A retirada indevida de valores da aposentadoria da autora, que constitui verba de caráter alimentar, gera presunção de dano moral, sendo despicienda a prova do abalo sofrido (dano in re ipsa).
Nesse sentido, há farta jurisprudência reconhecendo a presunção do dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA DE "CONTRIBUIÇÃO AAPB" .
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da cobrança de "contribuição AAPB" em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, diante da ausência de contratação, gerando dever de indenizar por danos morais. 2 .
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado 6 (seis) descontos que totalizaram R$ 145,44 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) 3.
Recurso conhecido e não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
VALOR INESTIMÁVEL/IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC .
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios não se limita aos percentuais predefinidos, e pode ser adotado um valor fixo, conforme o critério de equidade, consoante estabelecido no art. 85, § 8º e seguintes, do Código de Processo Civil .
Assim, quando o proveito econômico da ação é inestimável/irrisório, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por equidade. (TJTO , Apelação Cível, 0003417-74.2022.8 .27.2713, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:43:19) (TJ-TO - AC: 00034177420228272713, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora e a requerida; b) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, condenando a ré a devolver em dobro os valores descontados indevidamente no período de novembro/2021 a junho/2024, totalizando R$ 1.836,02, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês; c) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais desde a citação.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137288508
-
27/02/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 04:18
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130859929
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258618-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA VALDERIZA DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130859929
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10/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130859929
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19/12/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 21:15
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:50
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/11/2024 13:35
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 12:02
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/11/2024 10:00
Mov. [18] - Documento
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06/11/2024 13:26
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 11:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422551-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2024 11:16
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08/10/2024 20:49
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:48
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2024 19:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 09:29
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/09/2024 02:05
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 16:55
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/09/2024 19:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:15
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 12:30
Mov. [7] - Documento Analisado
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02/09/2024 09:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 09:03
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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28/08/2024 10:38
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/08/2024 10:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Patricia Emilia Gomes Faco
Advogado: Thais Lissia Goncalves dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 11:57