TJCE - 0669653-98.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 22:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18296089
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18296089
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0669653-98.2000.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado: Valdemar Luiz Escocard de Souza Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Ausência.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo ente público estadual em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para reconhecer a nulidade da citação por edital, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, restando prejudicada a análise da prejudicial de mérito da prescrição. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar se o acórdão objurgado incorreu em omissão por ter deixado de se manifestar quanto aos argumentos dispostos nas contrarrazões recursais, notadamente quanto à ausência de qualquer nulidade referente ao processamento da citação por edital. III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido apreciou a lide de forma clara e fundamentada, considerando os pontos supostamente omissos.
Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 16847871): Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Ação de ressarcimento de danos materiais.
Sentença de procedência.
Citação por edital.
Não esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte promovida.
Nulidade da citação editalícia.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida ao pagamento de quantia a título de dano material. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em perquirir a (in)existência de nulidade da citação por edital e, caso válida, a ocorrência da prescrição. III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 256, §3º, dispõe que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se, para tanto, a possibilidade de requisitar informações sobre o endereço da parte nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. 4.
Discutindo a temática, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, embora a requisição de informações aos órgãos e concessionárias de serviços públicos consista em uma alternativa, e não em obrigatoriedade, o dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, devendo requisitar informações sobre seu endereço antes de determinar a citação por edital. 5.
Com efeito, a citação por edital é medida excepcional, sendo imprescindível que o promovente tenha diligenciado suficientemente no sentido de encontrar o promovido antes de requerer a citação por edital, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Não esgotados os meios para a localização da parte promovida, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, restando prejudicada a análise da prejudicial de mérito da prescrição. IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido. Em suas razões (id. 17311331), o embargante aduz a existência de omissão no acórdão objurgado quanto aos argumentos dispostos nas contrarrazões, notadamente quanto à ausência de qualquer nulidade referente ao processamento da citação por edital.
Ao final, requer o suprimento da omissão com efeito modificativo ao acórdão julgado, a fim de reconhecer a inexistência de nulidade da citação por edital em vista do cumprimento, pela embargante, de todos os preceitos legais contidos no diploma processual e pela natureza facultativa do disposto no art. 256, §3°, do CPC.
Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 256, §3°, 485, VI, 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC. Em contrarrazões (id. 17829186), a parte embargada defende a inexistência de vícios na decisão recorrida.
Por fim, requer o não conhecimento dos embargos de declaração, ante a manifesta pretensão de reexame da matéria e, subsidiariamente, que seja negado provimento ao recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
No presente caso, a parte embargante aponta, em suma, que o acórdão objurgado teria ocorrido em omissão, pois não teria se manifestado quanto aos argumentos dispostos pelo Estado do Ceará nas contrarrazões, notadamente quanto à ausência de qualquer nulidade referente ao processamento da citação por edital. A insurgência, contudo, não comporta provimento.
Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Outrossim, a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3.
Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2.
O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296089
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25/02/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:41
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 06:48
Conclusos para despacho
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09/02/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 23:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0669653-98.2000.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Valdemar Luiz Escocard de Souza Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Ação de ressarcimento de danos materiais.
Sentença de procedência.
Citação por edital.
Não esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte promovida.
Nulidade da citação editalícia.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida ao pagamento de quantia a título de dano material. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em perquirir a (in)existência de nulidade da citação por edital e, caso válida, a ocorrência da prescrição. III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 256, §3º, dispõe que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se, para tanto, a possibilidade de requisitar informações sobre o endereço da parte nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. 4.
Discutindo a temática, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, embora a requisição de informações aos órgãos e concessionárias de serviços públicos consista em uma alternativa, e não em obrigatoriedade, o dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, devendo requisitar informações sobre seu endereço antes de determinar a citação por edital. 5.
Com efeito, a citação por edital é medida excepcional, sendo imprescindível que o promovente tenha diligenciado suficientemente no sentido de encontrar o promovido antes de requerer a citação por edital, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Não esgotados os meios para a localização da parte promovida, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, restando prejudicada a análise da prejudicial de mérito da prescrição. IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.968/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.614.361/MT, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2024; STJ, REsp nº 2.152.938/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.690.727/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VALDEMAR LUIZ ESCOCARD DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 16228781): Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com espeque no art. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.285,06 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso, conforme Súmula 43 e 54 do STJ e índices aplicáveis conforme teses firmadas em julgamentos de recurso repetitivos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, e juros moratórios da data da citação.
Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, o que faço com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (destaca-se) Em suas razões recursais (id. 16228793), o apelante sustenta a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente.
No mais, pugna pelo prequestionamento de dispositivos envolvendo a matéria. Em contrarrazões (id. 162287990), o apelado, por sua vez, refuta as teses recursais e pede pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processo análogo, envolvendo temática similar, que tramita sob o crivo desta relatoria (ex vi processo nº 0268779-46.2021.8.06.0001). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
A controvérsia discutida no presente recurso consiste em perquirir a (in)existência de nulidade da citação por edital e, caso válida, a ocorrência da prescrição. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, §3º, dispõe que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se, para tanto, a possibilidade de requisitar informações sobre o endereço da parte nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, nos seguintes termos: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (Destaca-se) Discutindo a temática, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que, embora a requisição de informações aos órgãos e concessionárias de serviços públicos consista em uma alternativa, e não em obrigatoriedade, o dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, devendo requisitar informações sobre seu endereço antes de determinar a citação por edital.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (Destaca-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Precedentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (Destaca-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória.
A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré.
Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente.
Recurso de apelação desprovido.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4.
O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5.
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6.
A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso.
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (Destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) (Destaca-se) Com efeito, a citação por edital é medida excepcional, sendo imprescindível que a promovente tenha diligenciado suficientemente no sentido de encontrar o promovido antes de requerer a citação por edital, sendo necessário, inclusive, que o juízo requisite informações aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos para a localização do endereço da parte, nos termos da legislação processual aplicável. Na hipótese dos autos, infere-se que a citação por mandado restou infrutífera, em duas oportunidades, visto que a parte promovida não foi encontrada nos dois endereços indicados pelo ente público estatal (id. 16228703 e id. 16228728).
Importante consignar que não foi realizada qualquer diligência prévia em busca do endereço atual da parte, procedendo-se, logo após, com a citação por meio de edital.
Nessa conjuntura, observa-se que o juízo a quo não se utilizou dos meios que estavam ao seu alcance para descobrir o endereço atualizado da parte, afrontando, assim, especificamente o que preconiza o art. 256, §3º, do CPC.
Não se pode olvidar que, em situações dessa natureza, é dever do Juízo processante tentar buscar a localização do atual endereço da parte executada nos cadastros de órgãos públicos, tais como Junta Comercial e Receita Federal, ou ainda através de sistemas à disposição do Poder Judiciário, como por exemplo, RENAJUD, SIBAJUD, INFOJUD, INFOSEG. A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NÃO VERIFICAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA.
A citação por edital é excepcional, à luz do disposto nos arts. 242 e 256 do Código de Processo Civil, sendo cabível somente após o esgotamento das diligências possíveis para a localização da parte ré, inclusive junto aos órgãos públicos.
Uma vez verificado o não preenchimento dos requisitos legais para a realização da citação por edital, imperioso se faz reconhecer a nulidade de todo o processo, com o intuito de evitar violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 27952212920228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) (Destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO DA RÉ, REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO ATRAVÉS DE TODOS OS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE, EM VERDADE, MOSTROU-SE PREMATURA.
EXEGESE DO ART. 256, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE CONSTATADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03114985820168240020, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 08/11/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) (Destaca-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
SÚMULA 414 DO STJ.
PESQUISA NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 01.
O enunciado sumular n. 414 do STJ dispõe: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 02.
O STJ vem aplicando o referido precedente em à luz da jurisprudência pacificada, "no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada." 03.
O esgotamento dos meios reais de citação consubstancia-se na adoção de providências necessárias à localização prévia do novo endereço do executado, a fim de possibilitar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. 04.
Em razão de sua menor efetividade, a citação editalícia na execução fiscal, só deve ser admitida em casos excepcionais, após esgotadas todas possibilidades de localização da parte devedora, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso, pois sequer foi realizada uma busca minimamente efetiva para localização do atual endereço da empresa executada nos cadastros de órgãos públicos ou nos diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário. 05.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30017024820248060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) (Destaca-se) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80 E 256, §3, DO CPC/15.
SÚMULA 414 DO STJ.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A controvérsia discutida no presente recurso consiste em perquirir se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, considerou válida a citação editalícia ocorrida nos autos executivos, deve ou não ser mantida. 2.
Nos termos do Art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, é possível concluir que a citação por edital somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação (por correio e oficial de justiça).
Assim também orienta a Súmula nº 414 do STJ, e o §3º do Art. 256 do CPC/15. 3.
No caso dos autos, infere-se que a citação da parte executada via carta restou infrutífera, tendo o Aviso de Recebimento - AR sido devolvido com a informação de que não existe o número.
Após, houve a tentativa de citação por mandado, não sendo também frutífera a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, considerando que o endereço indicado inexiste. 4.
Diante disso, poder-se-ia pensar que foram realizadas todas as diligências para tentar localizar a parte executada, sendo válida, portanto, a citação por edital.
Contudo, essa não parece ser a melhor solução jurídica para o caso discutidos nos autos. 5.
Ao analisar o caso com maior profundidade, observa-se que a parte executada deixou de ser citada, em função de não existir a numeração no endereço informado nos autos. 6.
Em assim sendo, antes de requerer a citação por edital, deveria a parte exequente ter diligenciado no sentido de identificar o endereço atual da parte executada.
De igual modo, observa-se que o Juízo a quo não se utilizou dos meios que estavam ao seu alcance para descobrir o endereço atualizado da parte executada, afrontando, assim, especificamente o que preconiza o Art. 256, §3º, do CPC/15. 7.
Não esgotados os meios para a localização da parte executada, tem-se, in casu, que a nulidade da citação por edital é medida que se impõe. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0639795-53.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Não esgotados, pois, os meios para a localização da parte promovida, tenho, in casu, que a nulidade da citação por edital é medida que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, restando prejudicada a análise da prejudicial de mérito de prescrição. Por oportuno, destaco que não será possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, porquanto não se observam as hipóteses previstas no §3º do art. 1.013 do CPC. Ante o exposto, conheço da Apelação para dar-lhe parcial provimento, para acolher a tese de nulidade da citação suscitada pela Defensoria Pública, declarando a nulidade da citação do edital, bem como de todos os atos praticados após tal ato, devendo o autos do processo retornar ao juízo de origem para regular processamento da ação, com o fim proceder com as diligências cabíveis para localizar e citar pessoalmente a parte requerida e, sendo infrutíferas, proceder-se com a citação por edital. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16847871
-
09/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847871
-
17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/12/2024 20:06
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
-
16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de intimação de pauta
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13/12/2024 04:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 06:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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