TJCE - 0268282-32.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 09:17
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142388996
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142388996
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0268282-32.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: CARLOS RAFAEL FIGUEIRA MOURAO EMBARGADO: CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, etc… Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso de ID de nº 138060097, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da decisão de Agravo de Instrumento de ID de nº 142364208. Expedientes necessários. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
26/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142388996
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24/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:14
Juntada de Ofício
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21/03/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/03/2025 03:46
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 06:03
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135191424
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135191424
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0268282-32.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: CARLOS RAFAEL FIGUEIRA MOURAO EMBARGADO: CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, Conterrânea Veículos Pesados Ltda, opõe-se contra a sentença de ID de nº 132086272.
Aduz o embargante, ID de nº 133414894, que houve omissão no julgado, pois não foi observado o artigo 85, § 2º, do CPC, que os honorários incidem sobre o excesso de execução e não sobre o valor da causa.
Pede que seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração, com o fito de sanar a omissão indicada.
A sentença embargada, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial, declarando o excesso praticado nos cálculos apresentados pelo exequente/embargado no processo executório apenso e determinando a modificação do índice de atualização monetária do principal da dívida, no caso o IGPM(FGV), pela utilização do IPCA.
Condenou também o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargante considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1%(um por cento) ao mês a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: "Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em omissão.
Na sentença, houve a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da parte embargante, tomando como base o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, com a devida atualização.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador pelo convencimento da condenação sucumbencial, não houve omissão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012635-95.2019.8.26.0562; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021)(destaquei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese adotada nesse Embargos de Declaração.
Os embargos declaratórios possuem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material.
Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
11/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135191424
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11/02/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132086272
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0268282-32.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: CARLOS RAFAEL FIGUEIRA MOURAO EMBARGADO: CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução aforada por Carlos Rafael Figueira Mourão, através de advogado constituído nos autos, contra Conterrânea Veículos Pesados Ltda, ambos qualificados nos autos.
Aduz sobre ser beneficiário da justiça gratuita, e preliminarmente da incompetência em razão do valor e da matéria e que houve exceção na execução, sendo o valor devido de R$ 19.476,25(dezenove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Pede a justiça gratuita, o acolhimento da preliminar com a extinção imediata da execução, dada a incompetência absoluta do presente juízo para processar a matéria.
Como também, a procedência dos Embargos para o fim de declarar o excesso praticado nos cálculos apresentados pelo exequente e a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Valor da causa de R$19.476,25(dezenove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Acompanham à exordial os documentos de ID de nº 95586473 ao ID de nº 95586930.
Decisão de concessão da justiça gratuita ao autor e o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, ID de nº 95586455.
Impugnação aos Embargos à Execução, ID de nº 95586458 dos autos.
Assevera pela revogação da justiça gratuita concedida ao embargante, da ausência de competência dos juizados especiais cíveis e da inexistência de excesso na execução; pugnando pela improcedência dos embargos.
Réplica da peça impugnatória, ID de nº 92580954.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, ID de nº 92580959.
A parte embargada solicita o julgamento da lide, ID de nº 92580964.
A parte embargante quedou-se silente sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide, ID de nº 92580965.
E os autos seguiram conclusos.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Considerando que a questão é basicamente de direito e que as provas necessárias ao deslinde da questão já se encontram nos autos, não havendo, portanto, necessidade de maiores dilações probatórias, passo ao antecipado julgamento da lide, nos termos do permissivo legal inserto no art. 355, inciso I, do NPC. Da revogação da justiça gratuita concedida ao embargante.
A justiça gratuita concedida ao embargante deve ser mantida em face da decisão de ID de nº 92580937, em sede de Agravo de Instrumento, que considerou devidamente comprovada a hipossuficiência do autor. Da incompetência absoluta em relação a matéria.
Por força da especialização desta Vara Cível, nos termos da Resolução nº 06/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disciplinada pela Instrução Normativa nº 04/2017, esta Unidade Judiciária passou a dotar de atribuição privativa e exclusiva para tratar das Execuções de Título Extrajudicial e dos demais incidentes correlatos.
A ação apensa trata de matéria de competência desta vara especializada, Ação de Execução de Título Extrajudicial, estando abrangida no art. 2º, III, da Resolução nº 06/2017.
Isto posto, com fulcro nas razões acima, mantenho a competência para processar e julgar o presente feito e a execução apensa. Do excesso na execução.
O embargante alega que o valor executado é muito superior ao previsto no título executivo, cuja atualização foi realizada segundo o índice IGP-M, e que os valores corretos perfazem a quantia de R$ 19.476, 25(dezenove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
A parte embargada argumenta no sentido que não existe nenhuma abusividade na utilização do IGP-M como indexador para a atualização do débito.
Então, o cerne da questão da ocorrência do excesso de execução é a aplicação do IGP-M no montante da atualização da dívida.
A correção monetária apresenta a simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, buscando atenuar os efeitos da desvalorização sem que isso represente um maior benefício ao credor.
Assim, considerando que na execução não houve prévia estipulação de índice de correção monetária a incidir no caso de inadimplência, impõe-se a aplicação do indicador e que melhor reflete a inflação no período, que corresponde ao IPCA.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 01 - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - PLEITO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES NELA INDICADOS NA EXECUÇÃO EM CURSO CONTRA A AQUI AUTORA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE TAL VERBA - ENCARGO NÃO PREVISTO EM CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NESTE SENTIDO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO IPCA-E - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO NO PERÍODO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MORA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA - ENCARGOS QUE DEVEM SER AFASTADOS ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02 - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AFASTAMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO, E NÃO PROPRIAMENTE DA ABUSIVIDADE DECORRENTE DAS TAXAS EM SI - APLICAÇÃO DA PRIMEIRA FIGURA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRETENSÃO DE SUA MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018835-85.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.06.2022)( destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - Compromisso de compra e venda de bem imóvel - Ação revisional - Sentença de parcial procedência para estipular a utilização do IPCA para atualização do saldo devedor do financiamento - Inconformismo da ré - Pedido de substituição do índice de correção monetária IGP-DIM pelo IPCA.
Possibilidade diante da notória variação do índice estabelecido no contrato, o que não se verificou em relação aos demais indexadores monetários.
Necessidade de observância da reposição do poder aquisitivo do dinheiro tendo como referência os índices ordinários de correção monetária, sendo cabível a aplicação da teoria da imprevisão porquanto verificada expressiva alteração no índice escolhido, que modificou significativamente a relação estabelecida entre as partes no momento da contratação - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1011721-09.2022.8.26.0309; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 12/09/2024)(destaquei) Diante do exposto, resolvo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido inicial, declarando o excesso praticado nos cálculos apresentados pelo exequente/embargado no processo executório apenso e determinando a modificação do índice de atualização monetária do principal da dívida, no caso o IGPM (FGV), pela utilização do IPCA.
Prossiga-se com a execução, utilizando o indicador IPCA como atualização monetária do principal.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargante considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132086272
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10/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132086272
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09/01/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:45
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/06/2024 17:00
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 20:26
Mov. [42] - Mero expediente | Diante do anuncio do julgamento da lide, folhas 96, sem nenhuma resistencia dos litigantes, sigam os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
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04/03/2024 14:48
Mov. [41] - Conclusão
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16/10/2023 11:05
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2023 11:05
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/09/2023 15:13
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 14:54
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358262-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 14:43
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21/09/2023 20:46
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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20/09/2023 11:53
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 12:04
Mov. [34] - Documento Analisado
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08/09/2023 12:37
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 15:43
Mov. [32] - Conclusão
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15/02/2023 22:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881454-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2023 22:13
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24/01/2023 23:40
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
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23/01/2023 01:43
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2023 Teor do ato: Manifeste-se o embargante sobre a peca impugnatoria de folhas 69/76, em 15(quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nayara Paula Pacheco Sousa (OAB 36940/
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20/01/2023 16:30
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/01/2023 15:18
Mov. [27] - Mero expediente | Manifeste-se o embargante sobre a peca impugnatoria de folhas 69/76, em 15(quinze) dias. Expedientes necessarios.
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29/09/2022 07:24
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/09/2022 15:32
Mov. [25] - Conclusão
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27/09/2022 18:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02404985-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 27/09/2022 17:47
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02/09/2022 20:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0853/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
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01/09/2022 01:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 14:42
Mov. [21] - Documento Analisado
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26/08/2022 14:31
Mov. [20] - Embargos [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 13:58
Mov. [19] - Conclusão
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13/07/2022 16:43
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 12:09
Mov. [17] - Ofício
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12/05/2022 18:10
Mov. [16] - Encerrar análise
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09/05/2022 14:49
Mov. [15] - Conclusão
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09/05/2022 14:39
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02072383-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/05/2022 14:15
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08/04/2022 20:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
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07/04/2022 01:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 16:36
Mov. [11] - Documento Analisado
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06/04/2022 07:45
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 14:50
Mov. [9] - Conclusão
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11/11/2021 23:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02430750-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/11/2021 23:31
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19/10/2021 20:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0507/2021 Data da Publicacao: 20/10/2021 Numero do Diario: 2719
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18/10/2021 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 15:18
Mov. [5] - Documento Analisado
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15/10/2021 15:17
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0226688-38.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda
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13/10/2021 12:05
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 16:45
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2021 16:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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