TJCE - 0268282-32.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27540305
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27540305
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0268282-32.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA APELADO: CARLOS RAFAEL FIGUEIRA MOURAO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Conterrânea Veículos Pesados Ltda. contra sentença proferida nos autos de embargos à execução que, embora tenha reconhecido o excesso de execução e determinado a substituição do índice de correção monetária de IGP-M para IPCA, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor integral da causa.
A apelante pleiteou a reforma da sentença, a fim de que a verba honorária fosse fixada sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido, ou, subsidiariamente, a redistribuição dos ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em embargos à execução parcialmente acolhidos para reconhecer excesso de execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor integral da causa ou apenas sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da pretensão do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação de honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, que prevê, de forma obrigatória, a incidência sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Quando o excesso de execução é reconhecido, a parte embargante obtém ganho parcial, restrito à diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido, o que configura proveito econômico mensurável.
A fixação dos honorários sobre o valor total da causa, que inclui o montante não contestado ou não desconstituído, contraria a sistemática legal, pois amplia indevidamente a base de cálculo da verba sucumbencial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os honorários, em caso de procedência dos embargos à execução, devem incidir sobre o proveito econômico obtido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acompanha esse posicionamento, decidindo reiteradamente que, nos casos em que há reconhecimento de excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na vantagem econômica efetivamente obtida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por CONTERRÂNEA VEÍCULOS PESADOS LTDA, contra sentença proferida em ID 19758638, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de embargos à execução, tendo como parte apelada CARLOS RAFAEL FIGUEIRA MOURÃO.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante do exposto, resolvo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido inicial, declarando o excesso praticado nos cálculos apresentados pelo exequente/embargado no processo executório apenso e determinando a modificação do índice de atualização monetária do principal da dívida, no caso o IGPM (FGV), pela utilização do IPCA.
Prossiga-se com a execução, utilizando o indicador IPCA como atualização monetária do principal.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargante considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos.
Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante argumentou que o Juízo de primeiro grau inobservou a correta aplicação do previsto nos artigos 85, §2º e 86 do Código de Processo Civil (CPC), ao determinar que a verba sucumbencial incidisse sobre o valor da causa.
Aduziu que seu decaimento se deu apenas em relação ao valor declarado excedente (excesso de execução), sendo este o proveito econômico obtido pelo devedor, uma vez que a dívida principal (que corresponde ao valor da causa) não foi desconstituída.
Defendeu que, pela disposição dos artigos supracitados, a aplicação dos honorários deve incidir tão somente sobre a parcela em que houve decaimento da parte, qual seja, a diferença entre o valor cobrado e o valor devido após a aplicação do índice fixado judicialmente.
Por fim, o apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando que os ônus de sucumbência recaiam integralmente sobre o apelado/devedor.
Subsidiariamente, pleiteou que os ônus de sucumbência recaiam sobre o excesso de execução (correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor devido após a aplicação do índice fixado judicialmente) e não sobre o valor da causa.
Contrarrazões não apresentadas pelo apelado, CARLOS RAFAEL FIGUEIRA MOURÃO, conforme certidão de decurso de prazo em ID 19758658.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação em ID 19982436, opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o breve relatório.
VOTO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Conterrânea Veículos Pesados Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Embargos à Execução, que julgou procedente a pretensão do embargante, reconhecendo excesso de execução e determinando a substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA.
Na mesma oportunidade, o juízo de origem condenou a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a apelante sustenta que houve equívoco na fixação da verba sucumbencial, pois não se trata de sucumbência integral, mas apenas parcial, restrita à diferença apurada entre o valor cobrado e o valor devido após a substituição do índice de correção.
Defende, portanto, que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (excesso de execução reconhecido), e não sobre o valor integral da causa, que não foi desconstituído.
O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso juntada aos autos.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito.
O recurso merece ser conhecido eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo a decidir! A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à base de cálculo da verba sucumbencial, especificamente quanto à correta aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o dispositivo legal mencionado: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...] No caso em análise, verifica-se que a sentença reconheceu apenas o excesso de execução, determinando a substituição do índice de correção monetária utilizado.
O valor principal da dívida - que corresponde ao valor da causa - não foi afastado ou reduzido, subsistindo em sua integralidade, restando limitada a sucumbência da apelante tão somente ao montante decotado em razão da atualização monetária.
Logo, a fixação dos honorários sobre o valor integral da causa, como feito na sentença, não se revela adequada, pois extrapola a parcela efetivamente controvertida em favor do embargante.
A interpretação sistemática dos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC conduz ao entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido pela parte vencedora, isto é, o montante reconhecido como excesso de execução.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no mesmo sentido, firmando que, reconhecido excesso de execução ou acolhida parcialmente impugnação/correspondente embargos, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico, e não sobre o valor da causa.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA .
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) .
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 .
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 .
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO .
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ( CPC, ART. 85, § 2º) .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746 .072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a. 2) do proveito econômico obtido; ou (a . 3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo ( REsp 1 .746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2 .
Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955374 PR 2021/0234991-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL .
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1.
Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) Desta e.
Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO SERGIO PORTO SAMPAIO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de cumprimento de sentença nº 0669663-45.2000.8 .06.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 .
Estabelecer se são devidos horário advocatícios ao executado/impugnante em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 85 do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos . 4.
Por outro lado, permanece firme no Superior Tribunal de Justiça, entendimento firmado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ou da exceção de pré-executividade resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 5.
Diante do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece excesso de execução, a fixação de honorários advocatícios do vencedor incidirá sobre o proveito econômico obtido .
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Teses fixadas: i) ¿É cabível a fixação de honorários de sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença .¿ ii) ¿No acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece excesso de execução, os honorários advocatícios do vencedor incidirão sobre o proveito econômico obtido.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE ALENCAR Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06282329620218060000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFIGURADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES.
OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O embargante aponta vício de contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, embora tenha reformado a sentença, reconhecendo a procedência parcial dos embargos à execução, não alterou as bases de cálculo de incidência da verba honorária. 2 .
In casu, o recurso de apelação foi parcialmente provido e a sentença reformada em parte, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, bem como a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, a qual foi limitada a 12% ao ano. 3.
Destarte, considerada a procedência parcial dos embargos à execução e a inexistência de condenação em um valor fixo, a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários sucumbenciais é o valor do proveito econômico obtido com a demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a ordem de preferência, conforme orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp . nº. 1.746.072/PR . 4.
Importa destacar, por oportuno, que o percentual da verba honorária deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, e não o pretendido pelas partes, ou seja, a base de cálculo é o valor do benefício patrimonial efetivamente alcançado com o resultado da demanda.
Assim sendo, os honorários devidos ao advogado dos embargantes/executados incidem sobre o valor que foi decotado da execução, em razão da exclusão dos encargos contratuais considerados abusivos, enquanto os honorários devidos ao patrono do embargado/exequente deve ser calculado sobre o saldo devedor do contrato revisado, cujos valores serão oportunamente apurados. 5 .
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos declaratórios para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE 07034584220008060001 CE 0703458-42.2000 .8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A FIXAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR A REGRA GERAL (ORDEM DE VOCAÇÃO), OU SEJA, DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2 .º.
CPC), CASO CONCRETO EM QUE SE TRATA DE SENTENÇA DE NATUREZA DUPLA (DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PREMISSA EQUIVOCADA .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, reformando em parte o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator . (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0272526-67.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO EXPRESSIVO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO § 2º DO ART . 85 DO CPC/2015.
TEMA 1076/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte embargante contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível, que negou provimento ao recurso de apelação cível e manteve os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação executiva, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade.
A recorrente pleiteia a majoração dos honorários para o mínimo de 10% sobre o valor atualizado da dívida ou da causa, alegando afronta aos §§ 2º e 8º do art . 85 do CPC/2015.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível ou se devem ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo .
No presente caso, o proveito econômico obtido pela parte recorrente equivale a R$ 176.439,45, montante que não pode ser considerado irrisório nem inestimável, tampouco se trata de valor de causa muito baixo.
O § 6º-A do art. 85 do CPC/2015, incluído pela Lei nº 14 .365/2022, veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, como ocorre na hipótese dos autos.
O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) representa percentual muito inferior ao mínimo legal de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, evidenciando sua manifesta insuficiência .
O Tribunal está vinculado ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1076, conforme o art. 927, III, do CPC/2015, devendo observar a ordem lógica estabelecida pelo legislador para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Recurso provido.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é vedada quando o proveito econômico obtido for expressivo e quantificável, devendo-se aplicar os percentuais previstos no § 2º do art . 85 do CPC/2015.
O § 6º-A do art. 85 do CPC/2015 proíbe a fixação equitativa dos honorários quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável.
O Tribunal deve observar o precedente vinculante do STJ firmado no Tema 1076, respeitando a gradação prevista no § 2º do art . 85 do CPC/2015 para a fixação da verba honorária.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.746.072/PR); TJCE, Apelação Cível nº 0871531-83 .2014.8.06.0001, Rel .
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11 .2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00043068320138060108 Jaguaruana, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Portanto, razão assiste à apelante.
O arbitramento dos honorários sobre o valor da causa representou aplicação equivocada da norma processual, devendo a condenação ser limitada ao valor correspondente ao excesso de execução reconhecido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, de modo a determinar que a verba sucumbencial incida em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, e não sobre o valor integral da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27540305
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26/08/2025 12:45
Conhecido o recurso de CONTERRANEA VEICULOS PESADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Memoriais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931625
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931625
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12/08/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931625
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12/08/2025 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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