TJCE - 3001572-88.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:24
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:17
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por HILAILTON MONTEIRO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, alega a parte autora que adquiriu passagem aérea com a empresa Requerida, para um voo saindo de Porto Velho-RO (PVH), programado para o dia 21 de julho de 2020, às 12h45min (voo G3 1894) com previsão de chegada em Rio Branco-AC (RBR) às 13h35min, onde deveria partir para Brasília (BSB), às 12h55min (voo g3 1894) com previsão de chegada às 18:55h, onde faria conexão para o destino final Fortaleza-CE (FOR) (voo g3 1880) com saída às 9h05min e chegada às 11h40min do dia 22 de julho de 2020.
Alega que que já na sala de embarque do aeroporto porto velho, o requerente foi surpreendido com o cancelamento do voo, sendo remarcado para 7 dias após a data contratada, e como o autor não poderia ficar 7 dias esperando um voo, comprou passagens da latam para o dia seguinte, ocasionando um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, afirmou a regularidade do voo 1894 – Porto Velho x Rio Branco, do dia 21/07/2020, conforme comprovante extraído diretamente do site da ANAC.
Declara que a aeronave designada para o voo operou abaixo de sua capacidade máxima.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do autor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A esse respeito, decidiu a nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, que: “9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais.”.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos materiais e morais.
Não há nos autos qualquer comprovante que prove as alegações da parte autora.
Frise-se que a ré trouxe provas de que o voo operou regularmente, além de ter decolado com capacidade abaixo do limite de passageiros - IDs 56031738 e 35336925, o que infirma a alegação de cancelamento.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral.
Não há ainda qualquer prova de que a parte autora tenha sido prejudicado em seus compromissos.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/04/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 01:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:39
Decorrido prazo de HILAILTON MONTEIRO em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Com a juntada da mídia da audiência, intimem-se, para que, no prazo de 10 (dez) dias apresentem Memoriais.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:29
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2022 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 21:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2022 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 22:10
Conclusos para despacho
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26/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
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22/01/2021 00:15
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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11/12/2020 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 13:57
Conclusos para despacho
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01/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
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01/12/2020 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2020 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/11/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 09:35
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2020 18:35
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 17:27
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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