TJCE - 3000001-41.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173965952
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173849174
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11/09/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173965952
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173849174
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000001-41.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regime Previdenciário] Requerente: MINNIE NOGIMO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Minnie Nógimo em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Quixeramobim - QUIPREV. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de professora, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Relatou que foi diagnosticada com neoplasia maligna mamária, razão pela qual requereu administrativamente licença médica para tratamento de saúde.
Afirmou que, embora tenha sido submetida a perícia oficial que concluiu pela necessidade de afastamento por noventa dias, encontra-se desde outubro de 2024 sem receber sua remuneração, o que lhe trouxe sérios prejuízos financeiros e agravamento de sua condição de saúde.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do pagamento de seus vencimentos, além de indenização por danos morais. Decisão no ID 132276084, na qual o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora, no ID 135346281, informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 132276084. O QUIPREV apresentou contestação no ID 162486666, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora seria aposentada e que se encontra recebendo seus proventos de forma regular.
Ademais, alegou que eventual decisão acerca de licença médica e pagamento de servidor compete exclusivamente ao Município de Quixeramobim.
No mérito, sustentou não haver decisão administrativa deferindo a licença por prazo superior a quinze dias e que não caberia a concessão judicial do benefício sem a devida instrução probatória. Em réplica no ID 166583864, a autora refutou a preliminar, argumentando que ainda exerce vínculo ativo com o Município, o que comprovaria sua legitimidade para pleitear o auxílio-doença.
Alegou que houve abertura de processo administrativo, realização de perícia médica oficial e laudo atestando a incapacidade temporária para o trabalho.
Sustentou, ainda, que a suspensão de sua remuneração sem decisão administrativa constitui omissão ilícita da Administração, reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência e requerendo a inclusão do Município de Quixeramobim no polo passivo. É o relatório.
Decido. I - Da preliminar de Ilegitimidade passiva O QUIPREV suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora seria servidora aposentada, percebendo regularmente seus proventos, e que a análise de afastamento por licença médica competiria exclusivamente ao Município de Quixeramobim. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme ressaltado pela parte autora em réplica, esta possui duas matrículas funcionais ativas de 20 (vinte) horas semanais cada, no cargo de professora vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Seus contracheques, inclusive, a identificam como servidora efetiva em atividade, e não apenas como inativa. Da análise da petição inicial e documentos acostados, verifico que a autora possui vínculo ativo como professora efetiva da rede municipal de ensino, constando em sua ficha financeira como "ativa" e vinculada à Secretaria de Educação (págs. 06 e 08 do ID 131592337). Tal circunstância afasta a alegação de que a demanda seria relativa a proventos de aposentadoria, tratando-se, em verdade, de direito vinculado ao exercício do cargo efetivo. Ademais, a Lei Complementar nº 001/2016 prevê, no seu art. 33, inc I, alínea "f", que o auxílio-doença integra os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo QUIPREV. Assim, resta evidenciada a legitimidade passiva do QUIPREV para figurar na presente ação, ao lado do Município, responsável pela concessão da licença médica e pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento (art. 49 da LC nº 001/2016). Rejeito, pois, a preliminar. II - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito está caracterizada pela existência de laudo médico oficial que atestou a incapacidade laboral da autora por noventa dias, em decorrência de neoplasia maligna, afastamento superior ao lapso de quinze dias previsto no art. 47 da LC nº 001/2016 (ID 131592327).
Soma-se a isso o requerimento administrativo de licença para tratamento de saúde regularmente protocolado (ID 131592332), o que reforça a plausibilidade da pretensão deduzida. A legislação municipal é clara ao dispor que, ultrapassado o período de quinze dias de afastamento, o servidor fará jus ao auxílio-doença, benefício custeado pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Logo, a autora preenche os requisitos legais objetivos para a percepção do benefício, pois: (i) é servidora efetiva vinculada ao regime próprio; (ii) comprovou a incapacidade laboral superior a quinze dias por motivo de saúde, considerando que realizou a perícia médica prevista no art. 49, §1° da Lei Complementar nº 001/2016; e (iii) requereu administrativamente a licença médica, encontrando-se pendente apenas a análise do ente público, que não pode se omitir indefinidamente em prejuízo do servidor. O perigo de dano também é evidente, uma vez que a autora encontra-se sem perceber seus vencimentos desde outubro de 2024, tratando-se de verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, especialmente diante da gravidade de sua enfermidade. Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida de urgência. III - Da inclusão do Município Cumpre observar que a análise e deferimento do pedido de licença médica são atribuições do Município de Quixeramobim, a quem compete igualmente o pagamento da remuneração nos primeiros quinze dias de afastamento (art. 49 da LC nº 001/2016).
Diante disso, necessária a inclusão do ente municipal no polo passivo, a fim de que se manifeste sobre a ausência de análise do pedido de licença médica. Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo QUIPREV; Defiro a tutela de urgência para determinar que o QUIPREV, restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da remuneração/auxílio-doença da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Determino a inclusão do Município de Quixeramobim no polo passivo da demanda, devendo ser citado para integrar a lide e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro. Intimem-se as partes da presente decisão. À secretaria, providencie a imediata comunicação ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 3001169-55.2025.8.06.0000, informando acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
10/09/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173965952
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10/09/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173849174
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10/09/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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26/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163078039
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163078039
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000001-41.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regime Previdenciário] Requerente: MINNIE NOGIMO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ao ID 162486666. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento do feito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 02 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
03/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163078039
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03/07/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MINNIE NOGIMO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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21/05/2025 10:34
Juntada de informação
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21/05/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/05/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
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10/05/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO em 09/05/2025 23:59.
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06/04/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDOVIR HOLANDA DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDOVIR HOLANDA DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138075490
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138075490
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10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim Unidade da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000001-41.2025.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MINNIE NOGIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO VALDOVIR HOLANDA DE ALMEIDA - CE29814 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da decisão de ID 132276084, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 21 de maio de 2025, às 10h na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE., fica a parte autora intimada, por meio de seu(a) advogado(a) para comparecer a referida audiência. A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: https://link.tjce.jus.br/20ea75 Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173. Quixeramobim-CE, 07 de março de 2025. Ana Cláudia Santiago Rabelo Servidora a cargo -
07/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138075490
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07/03/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
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13/02/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDOVIR HOLANDA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132028041
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14/01/2025 11:35
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000001-41.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regime Previdenciário] Requerente: MINNIE NOGIMO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas; b) comprovação do deferimento da licença para tratamento de saúde, uma vez que, em id nº 131592335, consta apenas uma requisição de perícia médica para re/ratificação do período de afastamento, datada de 29/10/24.
Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132028041
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10/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132028041
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10/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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