TJCE - 0261448-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 132858643
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132858643
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0261448-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISMALLY MONTEIRO DE SOUSA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
Vistos. Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132858643
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13/02/2025 06:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130985018
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0261448-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISMALLY MONTEIRO DE SOUSA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais c/c tutela provisória de urgência, interposta por Ismally Monteiro de Sousa, em face da 99 TECNOLOGIA LTDA, qualificados em id.124127907. Alega a parte autora que se cadastrou na plataforma da requerida como motorista parceiro, visando gerar renda e sustentar sua família.
Todavia, em julho de 2024 houve recusa da requerida em permitir que ele realizasse corridas. A justificativa fornecida pela Requerida foi que o Autor possuía antecedentes criminais, o que impossibilitaria sua atuação como motorista.
O Autor, almejando integrar a equipe de motoristas, tomou a iniciativa de solicitar a certidão de antecedentes criminais junto aos órgãos competentes para mostrar à plataforma que atende às exigências da empresa e garantir a idoneidade de sua atuação no transporte de passageiros. A certidão evidenciou de forma incontestável que o Autor não possuía qualquer registro de incidência criminal em seu histórico, ou seja, sem impedimentos legais que o desqualifiquem para o exercício da função de motorista de aplicativo, confirmando sua plena aptidão para o desempenho desta atividade. Posteriormente, a plataforma enviou um e-mail para o autor, informando que ele poderia se cadastrar novamente, ocorre que o autor continuou bloqueado, sem saber o real motivo do bloqueio. Sustenta que o autor não poderia se recadastrar se sua conta continuava injustamente bloqueada, informa que dirigia profissionalmente pela plataforma com boas avaliações, e por um erro da ré, recebe uma notícia discrepante da realidade. Ao final, pediu que fosse concedida a gratuidade da justiça e, liminarmente, a Tutela de Urgência para o desbloqueio imediato do cadastro do autor, bem como a condenação da ré em danos morais e lucros cessantes. A gratuidade foi concedida em decisão de ID 124127880.
Na oportunidade, este Juízo indeferiu a liminar pleiteada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação id. 124127891.
Preliminar: eleição de foro, impugnação a gratuidade judiciária. Réplica id.124127898. Decisão id.124127901, determinando que a matéria é de direito, sendo desnecessária a realização de prova oral, e intimando as partes para especificarem as provas ou se entendem pelo julgamento antecipado da lide. As partes manifestaram pelo julgamento antecipado. É o breve relatório. Quanto as preliminares aventadas, decido. A) INCOMPETÊNCIA RELATIVA POR ELEIÇÃO DE FORO. A modificação da competência em razão do território, a eleger foro diverso para propor ações oriundas de direitos e obrigações é possibilitada pelo artigo 63 do Código de Processo Civil. Contudo, o foro de eleição estabelecido é afastado quando verificada abusividade no contrato ou quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, aplica-se as duas opções descritas, além de ser evidente a desproporção de forças entre os litigantes, razão pela qual deve ser rejeitada a mencionada preliminar, sendo reconhecida evidente abusividade na cláusula. B) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando o mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na Decisão inaugural e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). De início, cumpre esclarecer que, na relação havida entre as partes, não há falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação entre elas é de parceria, pois o autor utilizava da plataforma da ré para exercer a profissão de motorista, com finalidade lucrativa, e não como destinatário final, de modo que não se enquadra no conceito legal de consumidor. Dito isso, por ser a relação entre as partes de insumo, sujeita-se aos ditames do Código Civil. Pois bem.
Pretende o autor a reativação de seu cadastro com liberação ao acesso à plataforma da ré em definitivo, além de indenização por lucros cessantes e danos morais pelo descredenciamento. Por sua vez, a ré sustenta que houve justo motivo para a desativação da conta do autor, em razão de indícios de averiguação de apontamentos criminais.
A liberdade de contratar confere à ré o direito de estabelecer requisitos e parâmetros visando a boa prestação e confiabilidade de seus serviços, que devem ser observados pelos motoristas que aderem a sua plataforma, quando da contratação, assim como manutenção na plataforma.
Nesse cerne, constou da cláusula 3.2 dos "Termos de Uso Motorista/Motociclista Parceiro" (id 124127890, pag.2), aos quais o autor livremente anuiu ao aderir à plataforma, que: "Após receber a documentação de cadastro, a 99 efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do Motorista/Motociclista Parceiro.
A 99 também poderá realizar a checagem de antecedentes criminais e quaisquer outras verificações que considerar oportunas ou que sejam exigidas pela legislação aplicável". Em contestação, a ré informou que o motivo da desativação da conta do autor fora a existência de ação criminal referente a crimes de tráfico ilícito.
Por sua vez, o réu não negou a existência da ação criminal, limitando-se a sustentar que seus documentos foram usados por terceiro de maneira fraudulenta, sem comprovação mínima do alegado. O autor não comprovou, como lhe competia, que de fato o motivo da recusa não se referem a ele ou que foram adulteradas pela ré.
Nem mesmo aventou a razão pela qual a parte ré teria qualquer interesse em alterar os fatos de forma a imputar-lhe condutas indevidas e justificadoras de sua exclusão do aplicativo 99. Logo, sem razão o autor.
A empresa ré comprovou a justa causa para o descredenciamento do autor, sendo da autonomia e liberalidade da empresa 99 admitir ou manter motoristas em sua plataforma com apontamento criminal. Inclusive, por tais princípios e em conformidade com os Termos de Uso Motorista/Motociclista Parceiro (cláusula 3.2,página 2), sequer era necessário garantir o direito de defesa ou aviso prévio no caso. Destarte, entendo legítima a conduta da ré em descredenciar o autor, de modo que não pode ser compelida a reativar a contratação do autor, até porque fere a liberdade de contratar, prevista no artigo 421 do Código Civil.
Logo, à ré cabe o direito e a liberdade de escolher com quais motoristas deseja manter o vínculo contratual, pois são quem a representa perante os usuários finais.
Nesse sentido, inclusive, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO-APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços Intermediação de serviço de transporte - Plataforma digital "Uber" - Obrigação de fazer (pedido de reativação do cadastro) com pedido de reparação de danos materiais (lucros cessantes) e morais-Autor "parceiro motorista" - Impossibilidade de reintegração no quadro de motoristas - Admissibilidade do bloqueio efetuado pela ré, realizado de forma justificada, em virtude de não atendimento a requisito objetivo do "Termo de Condições e Uso" ("checagem de verificação de segurança") Existência de apontamento criminal em nome do autor localizado em pesquisa rotineira de segurança efetuada pela ré (antecedente criminal, demandante que respondeu por homicídio simples e cumprido sua pena de forma regular no prazo judicialmente determinado) situação omitida da ré no cadastro realizado - Existência, outrossim, diante da natureza negocial e associativa existente entre as partes, do direito de ambos os contratantes encerrarem a parceria por motivos de conveniência e oportunidade (princípio da autonomia) -Ação julgada improcedente.
Sentença mantida.
Recurso do autor não provido.(TJSP; Apelação Cível 1010994-43.2023.8.26.0009; Relator (a): Ana Luiza VillaNova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - VilaPrudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro:30/09/2024) (grifos nossos) Portanto, tendo em vista que a rescisão contratual realizada pela ré se deu deforma justificada e de acordo com os termos, condições e regras de conduta ajustadas entre as partes, bem como levando-se em conta a prevalência da liberdade de contratação entre as partes, não há que se falar em compelir a ré a reativar o cadastro do autor, tampouco em ocorrência de ato ilícito da ré a ensejar o dever de indenizar, pois agiu em exercício regular de seu direito (artigo 188, inciso I,do Código Civil). 3.Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a execução, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130985018
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10/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130985018
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19/12/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 09:53
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 00:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429491-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2024 00:10
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28/10/2024 14:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404432-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 14:03
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23/10/2024 18:29
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 17:48
Mov. [22] - Documento Analisado
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04/10/2024 11:09
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 15:34
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2024 15:34
Mov. [19] - Encerrar análise
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02/10/2024 15:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354779-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 14:52
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13/09/2024 18:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 15:14
Mov. [15] - Documento Analisado
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09/09/2024 14:16
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:37
Mov. [13] - Encerrar análise
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09/09/2024 11:37
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 10:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305692-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 10:15
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07/09/2024 01:37
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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05/09/2024 18:53
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 12:59
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 11:49
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/09/2024 11:46
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/09/2024 13:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292616-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 13:23
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21/08/2024 15:55
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 14:06
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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